TJPB - 0803867-83.2024.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 02:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 16:16
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2025 01:12
Publicado Expediente em 17/06/2025.
-
18/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803867-83.2024.8.15.0211 [Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: SEBASTIAO ALEXANDRE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA RELATÓRIO SEBASTIÃO ALEXANDRE DA SILVA, qualificado nos autos, propôs AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado.
Alega o autor, em síntese, que é aposentado e possui conta bancária junto ao réu para recebimento de seu benefício previdenciário.
Afirma que vem sendo descontado mensalmente de sua conta o valor correspondente à "CESTA B.
EXPRESSO1" sem sua autorização, totalizando R$ 2.584,35 até o ajuizamento da ação.
Sustenta que tais cobranças são ilegais por ausência de contratação específica e violam as Resoluções do Banco Central nº 3.402/2006 e 3.919/2010, bem como o Código de Defesa do Consumidor.
Postula a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 5.168,70, indenização por danos morais de R$ 20.000,00, e a cessação imediata dos descontos.
O réu apresentou contestação arguindo preliminares de prescrição quinquenal, falta de interesse de agir e impugnação à gratuidade judiciária.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação evidenciada pelo uso constante dos serviços bancários pela parte autora, a possibilidade de alteração da cesta para pacote essencial gratuito, e a aplicação dos princípios do venire contra factum proprium e duty to mitigate the loss.
Nega a existência de dano moral e impugna o pedido de repetição em dobro.
O autor ofereceu tréplica reiterando os argumentos iniciais e refutando as alegações defensivas. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO I.
DAS PRELIMINARES a) Da prescrição quinquenal Rejeito a preliminar.
Tratando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Considerando que a ação foi ajuizada em julho de 2024 e que os descontos vinham ocorrendo mensalmente, apenas os valores cobrados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento podem ser pleiteados, o que não prejudica substancialmente a pretensão autoral. b) Da falta de interesse de agir Rejeito a preliminar.
O interesse de agir resta configurado pela resistência à pretensão, sendo desnecessária, em regra, prévia reclamação administrativa quando há divergência quanto à legalidade da cobrança. c) Da impugnação à gratuidade judiciária Rejeito a impugnação.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, e o réu não trouxe elementos concretos capazes de infirmá-la.
A renda do autor, consistente em benefício previdenciário, corrobora sua condição de necessitado.
II.
DO MÉRITO a) Da contratação de pacote de serviços A questão central cinge-se à validade da cobrança do pacote de serviços denominado "CESTA B.
EXPRESSO1".
O art. 8º da Resolução BACEN nº 3.919/2010 é expresso ao determinar que "a contratação de pacotes e serviços deve ser realizada mediante contrato específico".
Tal exigência visa proteger o consumidor contra a imposição de serviços não solicitados.
No caso dos autos, o réu limitou-se a alegar a regularidade da contratação com base no uso de diversos serviços bancários pelo autor, mas não juntou aos autos o contrato específico que comprovasse a efetiva contratação do pacote de serviços.
O ônus de comprovar a existência e validade do contrato é do banco, nos termos do art. 373, II, do CPC, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor.
A inversão do ônus da prova também se justifica pela hipossuficiência técnica do consumidor e pela verossimilhança de suas alegações.
A mera utilização de alguns poucos serviços bancários não autoriza, por si só, a cobrança de pacote de tarifas sem expressa anuência do correntista.
O Código de Defesa do Consumidor veda expressamente o fornecimento de serviços sem solicitação prévia (art. 39, III). b) Da repetição do indébito Configurada a ilegalidade da cobrança, tem o autor direito à repetição dos valores pagos indevidamente.
A devolução em dobro encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do CDC, que estabelece: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso".
A jurisprudência do STJ já pacificou o entendimento de que a repetição em dobro independe da demonstração de má-fé quando há conduta contrária à boa-fé objetiva.
No presente caso, a ausência de contrato específico e a continuidade da cobrança após questionamentos demonstram conduta contrária à boa-fé objetiva, justificando a aplicação da penalidade. c) Dos danos morais Quanto aos danos morais, entendo que o pedido deve ser julgado improcedente.
Embora reconheça a ilegalidade da cobrança, os descontos realizados são de pequena monta em relação aos proventos do autor e ocorreram ao longo de período extenso, demonstrando que não causaram impacto significativo em sua rotina ou bem-estar.
A jurisprudência do STJ tem entendimento consolidado de que meros aborrecimentos ou dissabores do cotidiano não configuram dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de efetivo abalo psicológico.
No caso, não há elementos que demonstrem que os descontos tenham causado constrangimento, humilhação ou sofrimento que transcenda o mero aborrecimento, não se caracterizando, portanto, dano moral passível de indenização.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A a restituir ao autor, em dobro, os valores descontados a título de "CESTA B.
EXPRESSO1" nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença mediante apresentação dos extratos bancários; DETERMINAR a cessação imediata dos descontos questionados; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais (IPCA) a partir de cada desconto indevido e acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir da citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Se houver recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e remetam-se os autos ao TJPB.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias.
Nada dito, arquivem-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
13/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 07:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2025 06:58
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALEXANDRE DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 17:08
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
10/04/2025 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803867-83.2024.8.15.0211 DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, em atenção ao teor da Recomendação n. 159/2024 – CNJ, foi determinada a intimação pessoal da parte autora ao Fórum a fim de confirmar o ajuizamento do presente processo, bem como os poderes outorgados a(o) advogado(a) constiuído(a) nos autos.
Ocorre que a experiência deste Magistrado, após ter procedido com a oitiva de diversas pessoas que compareceram ao fórum de Itaporanga para aquele fim, demonstrou a contraproducência da medida adotada, pois percebeu-se que a grande maioria das pessoas que compareceram eram cidadãos simples, normalmente do campo, idosas, com dificuldade de locomoção e de expressão.
Ademais, percebeu-se que a grande maioria dos que compareceram confirmaram o desejo de ajuizar ação judicial em razão de supostos descontos ocorridos em seus respectivos benefícios previdenciários ou contas bancárias.
Com efeito, objetivando cumprir a recomendação retromencionada ao mesmo tempo em que se busca garantir o acesso à justiça e ainda evitar constrangimentos desnecessários a pessoas em condição de vulnerabilidade, dispenso o comparecimento pessoal da parte em juízo, mas determino que o(a) advogado(a) constituído(a) junte aos autos, alternativamente, o seguinte: a) Procuração pública em nome do autor ou da autora da ação, mencionando-se expressamente poderes para ajuizamento de ações contra determinada(s) pessoa(s), de acordo com o caso concreto; b) Arquivo de vídeo contendo declaração da própria parte, afirmando seu desejo de ajuizar ação contra determinada(s) pessoa(s), bem como identificando seu(sua) respectivo(a) advogado(a) no caso concreto.
Prazo para juntada: 15 (quinze) dias.
Tudo isso sob pena de extinção do processo por falta de capacidade postulatória.
Intimem-se.
Com ou sem a juntada dos documentos acima mencionados, conclusos para prosseguimento do feito.
Itaporanga, data e assinatura eletrônicas.
João Lucas Souto Gil Messias Juiz de Direito -
07/04/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 08:13
Determinada diligência
-
14/02/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 20:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/02/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 08:59
Determinada diligência
-
27/11/2024 15:35
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
15/11/2024 21:27
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 06:47
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 06:46
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2024 01:34
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALEXANDRE DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:02
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/07/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 12:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIAO ALEXANDRE DA SILVA - CPF: *27.***.*60-00 (AUTOR).
-
23/07/2024 12:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2024 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/07/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800808-45.2025.8.15.0731
Condominio Oasis do Mar Residence Prive
Stefano Meyer
Advogado: Joao Paulo Sardinha dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/02/2025 09:17
Processo nº 0803676-28.2020.8.15.0001
Iraci Eufrasio da Silva
Banco Panamericano SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/02/2020 15:37
Processo nº 0812381-39.2025.8.15.0001
Otacilio Soares da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Leonidas Chaves da Silva Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/04/2025 15:07
Processo nº 0811695-47.2025.8.15.0001
Onelso Rufino dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/04/2025 14:56
Processo nº 0810220-70.2025.8.15.2001
Conecta Smart School LTDA
Augusto Cezar Silva de Lima
Advogado: Ana Carolina Freire Tertuliano Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/02/2025 10:48