TJPB - 0806520-51.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 04:00
Publicado Sentença em 09/09/2025.
-
10/09/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0806520-51.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: ANDERSON DAS NEVES RODRIGUES.
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de demandada ajuizada por ANDERSON DAS NEVES RODRIGUES em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Alega, em síntese, que vem sendo descontado no seu contracheque valor de referente um empréstimo sobre um cartão de crédito, o qual não contratou, motivo pelo qual requer a sua anulação, devolução em dobro dos valores pagos e condenação em danos morais.
Contestação apresentada.
Impugnação a contestação.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o relatório.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, visto que a causa encontra-se madura para fins de julgamento, não necessitando de dilação probatória.
DAS PRELIMINARES No que se refere ao benefício da justiça gratuita, o Código de Processo Civil traz em seu artigo 99, §3º a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência pela pessoa física.
Em análise aos autos, não vislumbro indícios que a alegação de hipossuficiência formulada pela parte autora não seja verídica, motivo pelo qual mantenho a gratuidade judiciária deferida.
DO MÉRITO A pretensão do Demandante se revela para declarar a inexistência de contrato cartão de crédito, condenar em obrigação de não fazer os indigitados descontos consignados, obrigação de pagar a repetição do indébito e obrigação de pagar compensação pelos danos morais decorrentes dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Urge afirmar, de início, que a presente demanda versa sobre relação jurídica abarcada pela incidência do microssistema consumerista.
Nesse sentido, em sede de decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência perseguida foi imposto ao réu o ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Dito isso, constato que o réu se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus de fazer prova da existência de contrato de mútuo com desconto consignado em contracheque celebrado com o autor, visto que anexou aos autos cópia do contrato.
Frise-se que a parte autora não alegou desconhecimento do contrato, nem tampouco requereu a produção de prova pericial a fim de comprovar que a assinatura no contrato não lhe pertence.
Quanto à alegação da parte autora de que o banco promovido realizou operação de crédito diversa daquela pretendida pela PROMOVENTE, pelo que impingiu à mesma a contratação de cartão de crédito, do tipo reserva de margem consignável –RMC ou RCC, entendo que a promovente não se desincumbiu de provar o que alega, ônus que lhe cabia.
Assim, tenho que pelo acervo probatório que não há de se falar em irregularidade quando da contratação do empréstimo em questão.
Sobre o tema, diz a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – AUTORA QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – DEPÓSITO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA-CORRENTE DA PARTE – CUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA – REGULARIDADE DO DÉBITO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam que a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado e se beneficiou do produto do mútuo, elidindo a alegação de vício na contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida e a disponibilização do crédito remanescente em benefício da autora, persiste sua responsabilidade pelo pagamento da dívida em seu nome.
Sentença de improcedência mantida. (TJ-MS - AC: 08065289020188120029 MS 0806528-90.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 22/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2020).
Não há de se falar na nulidade do mencionado tipo de contratação de per si, visto que há a previsão de débito do valor mínimo contratado do vencimento percebido pela parte autora, podendo o mesmo adimplir valor maior, caso queira.
Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora em custas e honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ambos com exigibilidade suspensa.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para o contrarrazoar.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
GUARABIRA, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
05/09/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 22:57
Julgado improcedente o pedido
-
22/05/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 01:15
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
21/04/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr.
Augusto Almeida”.
Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0806520-51.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: ANDERSON DAS NEVES RODRIGUES REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO Analisando os autos, verifico que o processo n. 0804556-23.2024.8.15.0181 ajuizado pela parte autora em face do mesmo demandado foi extinto sem resolução do mérito.
Intime-se a parte autora para, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a petição inicial, comprovando nos autos a formalização e/ou recusa de requerimento administrativo de cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado, nos termos do artigo 17-A da Instrução Normativa INSS n. 28, de 16 de maio de 2008, alterada recentemente pela Instrução Normativa INSS n. 134, de 22 de junho de 2022, segundo a qual é permitida a resilição unilateral do contrato, ainda que não constatada qualquer abusividade praticada pela instituição financeira e independentemente de seu adimplemento contratual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual e/ou indeferimento da petição inicial.
Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800625-76.2022.8.15.0441 ORIGEM: Vara Única de Conde RELATOR: Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles substituindo o Des.
João Batista Barbosa APELANTE: Raimunda Alcides Ferreira ADVOGADO: Pablo Almeida Chagas - OAB/SP 424.048 APELADO: Banco BMG S/A ADVOGADA: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa - OAB/MG 91.567 DIREITO CIVIL.
Ação Declaratória cumulada com Indenizatória.
Procedência parcial.
Apelação Cível da consumidora.
Contrato de cartão de crédito consignado.
Pretensão de cancelamento.
Possibilidade mediante prévio requerimento à instituição financeira (art. 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28/2008).
Inocorrência.
Interesse processual não demonstrado.
Reconhecimento de ofício.
Extinção da ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o Apelo. 1.
Acerca da pretensão de cancelamento do cartão de crédito consignado, nos exatos termos do artigo 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28, de 16 de maio de 2008, alterada recentemente pela Instrução Normativa INSS nº 134, de 22 de junho de 2022, é permitida a resilição unilateral do contrato, ainda que não constatada qualquer abusividade praticada pela instituição financeira e independentemente de seu adimplemento contratual. 3.
Da dicção normativa, depreende-se a plena possibilidade do cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado, desde que condicionado à prévia solicitação ao banco emissor, com opção pela integral liquidação do saldo devedor, ou pelos descontos consignados na RMC do seu benefício, até integral adimplemento. 4.
No caso sob análise, a promovente não apresentou o requerimento direcionado a instituição financeira, solicitando o cancelamento, tampouco comprovou a recusa do promovido. 5.
Na análise do interesse processual, entende-se indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento. 6.
Extinção da ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o Apelo.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em extinguir a ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. 28654895). (TJPB: 0800625-76.2022.8.15.0441, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2024) - Grifos acrescentados.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO..
AUSÊNCIA DE PEDIDO AO BANCO EMISSOR.
EXIGÊNCIA DO ART, 17-A , §1º, §2º E 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
OCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELO PREJUDICADO.
Na análise do interesse de agir, entendo indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento. (TJPB: 0835739-52.2022.8.15.2001, Rel.
Alexandre Targino Gomes Falcão – Juiz Convocado, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2024) - Grifos acrescentados.
Concedo o prazo IMPRORROGÁVEL de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de extinção processual (art. 485, inciso VI, CPC) ou indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
KÁTIA DANIELA DE ARAUJO Juíza de Direito em exercício cumulativo -
15/04/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 08:28
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
22/02/2025 01:08
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 16:26
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
02/11/2024 00:40
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 01/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 23:22
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 06:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 19:39
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 13:40
Juntada de Petição de réplica
-
09/10/2024 00:44
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 08/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 08:35
Juntada de Petição de certidão
-
09/09/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 21:10
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 08:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/08/2024 08:25
Determinada a citação de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A - CNPJ: 40.***.***/0001-10 (REU)
-
12/08/2024 08:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDERSON DAS NEVES RODRIGUES - CPF: *10.***.*29-07 (AUTOR).
-
08/08/2024 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/08/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801082-82.2025.8.15.0351
Clovis Marculino da Cruz
Autarquia Municipal Mari Prev
Advogado: Geysiele Vieira da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/04/2025 15:21
Processo nº 0813415-49.2025.8.15.0001
Anderson Candido Tavares
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/04/2025 16:27
Processo nº 0820798-92.2025.8.15.2001
Beatriz de Oliveira da Silva
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/04/2025 19:01
Processo nº 0800695-74.2025.8.15.0381
Rodrigo Samuel de Lima
Banco Panamericano SA
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/02/2025 15:22
Processo nº 0801216-12.2025.8.15.0351
Maria das Gracas dos Santos Gomes
Joao Francisco dos Santos
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/04/2025 16:33