TJPB - 0801216-12.2025.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:07
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta _______________________________________________ Processo nº 0801216-12.2025.8.15.0351.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
Cuida-se de Ação de Interdição movida por MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS GOMES contra JOÃO FRANCISCO DOS SANTOS.
Narra a exordial que a promovente é irmã do promovido, o qual possui Demência não especificada (CID 10: F03) e Alzheimer (CID 10: G30), sendo, portanto, incapaz de realizar suas atividades básicas do cotidiano.
Juntou documentos médicos que comprovam as alegadas enfermidades.
Foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência (id. 110969882).
Realizou-se audiência para entrevista do interditando em 29/05/2025 (id. 113544821).
O exame pericial concluiu que o paciente possui “Demência não especificada (CID 10: F03)” e que “é incapaz para os atos da vida civil sem auxílio de terceiros, pois não possui condições psíquicas para gerir sua vida, seus negócios e a si próprio” (id. 115632737).
A parte autora manifestou concordância com o laudo pericial (id. 116181864).
Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido (id. 121857712). É o breve relatório.
DECIDO: De início, cumpre registrar que o Estatuto da Pessoa com Deficiência e o Novo Código de Processo Civil provocaram profundas alterações em matéria de incapacidades e no processo de interdição.
Com efeito, a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) modificou o Código Civil em seus arts. 3º e 4º, de tal sorte que, com exceção dos menores de 16 (dezesseis) anos, inexistem pessoas absolutamente incapazes.
De outro lado, os arts. 6º e 84 da referida Lei passaram a estabelecer que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, sendo assegurado à pessoa com deficiência o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
Ainda conforme o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não incidindo sobre questões relativas à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto da pessoa, constituindo-se medida excepcional (art. 85).
Por sua vez, na forma do art. 755, I, do NCPC, o Juiz “fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito”, devendo, de toda forma, limitar-se aos atos de conteúdo econômico ou patrimonial.
No caso em apreço, a prova pericial concluiu que o requerido JOÃO FRANCISCO DOS SANTOS é portador de Demência não especificada (CID 10: F03), não possuindo condições psíquicas de gerir sua vida, negócios e a si próprio sem auxílio de terceiros (Id. 115632737).
As conclusões técnicas foram corroboradas pelo interrogatório e pelos documentos médicos acostados à inicial, não havendo nos autos qualquer elemento que afaste tal constatação.
Ressalte-se que o Ministério Público, por sua vez, opinou pela procedência do pedido.
Dessa forma, restando demonstrada a incapacidade relativa do interditando para os atos da vida civil, exclusivamente no tocante à esfera patrimonial e negocial, impõe-se a procedência da ação.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, ante a incapacidade relativa do interditando JOÃO FRANCISCO DOS SANTOS.
Em consequência, DECRETO A SUA INTERDIÇÃO exclusivamente para a prática de atos de conteúdo patrimonial e negocial, assegurando-lhe o direito de exercer e praticar os demais atos da vida civil, na forma dos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015.
Nesse passo, NOMEIO como curadora, sob compromisso, a promovente MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS GOMES, que deverá prestar o devido compromisso legal.
Observe a escrivania o disposto no art. 755, parágrafo 3º, do NCPC no que se mostra plenamente exequível.
Sem condenação em custas e honorários.
Expeça-se o termo de curatela, observando-se os limites fixados acima e intime-se o curador para que, no prazo legal, assine o termo de compromisso.
Publicada e registrara eletronicamente.
Intimem-se.
Transitado em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão.
A PRESENTE SENTENÇA VALERÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, DEVENDO SER ENCAMINHADA, JUNTAMENTE COM A CERTIDÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO, PARA O CARTÓRIO COMPETENTE.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
05/09/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:24
Julgado procedente o pedido
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01/09/2025 08:08
Conclusos para julgamento
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31/08/2025 23:36
Juntada de Petição de parecer
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18/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 06/08/2025 23:59.
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14/07/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:38
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Sapé Rua Pe.
Zeferino Maria, S/N, Centro, SAPÉ - PB - CEP: 58340-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0801216-12.2025.8.15.0351 CLASSE DO PROCESSO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Curatela] REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS GOMES REQUERIDO: JOAO FRANCISCO DOS SANTOS De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
RENAN DO VALLE MELO MARQUES, MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Sapé, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0801216-12.2025.8.15.0351 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS GOMES, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Com a chegada do laudo INTIMEM-SE as partes e, em seguida, o MP, para se manifestarem, no prazo de 5 dias.
Em seguida, conclusos para sentença” ".
Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007 Prazo: 5 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
SAPÉ-PB, em 4 de julho de 2025 De ordem, JUAREZ JOSE DA SILVA JUNIOR Chefe de Cartório PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
04/07/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 07:48
Juntada de laudo pericial
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29/05/2025 10:03
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 29/05/2025 09:30 3ª Vara Mista de Sapé.
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06/05/2025 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 10:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/04/2025 17:10
Juntada de Petição de cota
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA.
JUÍZO DA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ.
PROCESSO 0801216-12.2025.8.15.0351.CLASSE INTERDIÇÃO/CURATELA (58).
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS GOMES.
Advogado: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA OAB: PB4007 Endereço: desconhecido .
RÉU(S) JOAO FRANCISCO DOS SANTOS. .
DECISÃO: ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Nesse passo, com base no art. 751, do NCPC, DESIGNO audiência para entrevista do(a) interditando(a) para o dia 29 de maio de 2025, às 09 horas e 30 minutos, a ser realizada presencialmente, na sala de audiências desta 3ª Vara Mista da Comarca de Sapé.
Sapé-PB, data e assinatura eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES.
Juiz(íza) de Direito. -
15/04/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 08:16
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:04
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 29/05/2025 09:30 3ª Vara Mista de Sapé.
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14/04/2025 07:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/04/2025 07:38
Determinada a citação de JOAO FRANCISCO DOS SANTOS - CPF: *91.***.*00-91 (REQUERIDO)
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14/04/2025 07:38
Não Concedida a Medida Liminar
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14/04/2025 07:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS GOMES - CPF: *18.***.*22-72 (REQUERENTE).
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11/04/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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