TJPB - 0819351-69.2025.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/08/2025 01:44 Decorrido prazo de MARIA EDUARDA SOARES DE BRITO em 29/08/2025 23:59. 
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                                            15/08/2025 00:24 Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2025. 
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                                            15/08/2025 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819351-69.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] – intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo diretamente no Juízo Competente, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, e sendo o caso comprovar nos autos, conforme DECISÃO de ID 110816557, que DECLAROU A INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA (ABSOLUTA) deste juízo estadual para esta ação, em favor da Justiça Federal Comum da 5ª Região, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
 
 Segue em anexo o ATO Nº 423-2025 (Presidência do TRF5).
 
 João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            13/08/2025 09:02 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/08/2025 08:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/05/2025 03:40 Decorrido prazo de MARIA EDUARDA SOARES DE BRITO em 23/05/2025 23:59. 
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                                            23/05/2025 16:54 Decorrido prazo de MARIA EDUARDA SOARES DE BRITO em 21/05/2025 23:59. 
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                                            23/05/2025 16:54 Decorrido prazo de MARIA EDUARDA SOARES DE BRITO em 21/05/2025 23:59. 
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                                            29/04/2025 02:47 Publicado Decisão em 29/04/2025. 
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                                            28/04/2025 23:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 
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                                            22/04/2025 01:12 Publicado Decisão em 22/04/2025. 
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                                            17/04/2025 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 
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                                            16/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819351-69.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por MARIA EDUARDA SOARES DE BRITO em face da IPE EDUCACIONAL LTDA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), CAIXA ECONÔMICA FEDERAL , o que, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, revela inequívoca competência do juízo federal.
 
 Confira-se: “Art. 109.
 
 Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.” À vista disso, como a pretensão autoral foi deduzida também em face da Caixa Econômica Federal, a qual possui natureza jurídica de empresa pública federal, verifica-se que a competência da Justiça Federal é absoluta e improrrogável não cabendo mais a este juízo processar e julgar o presente feito.
 
 Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA (ABSOLUTA) deste juízo estadual para esta ação, em favor da Justiça Federal Comum da 5ª Região, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
 
 DETERMINO a intimação da parte desta decisão e, decorrido o prazo de agravo, REMETAM-SE os autos à justiça federal comum da 5.ª Região, seção judiciária de João Pessoa/PB.
 
 João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
 
 Juiz de Direito
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                                            14/04/2025 11:28 Declarada incompetência 
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                                            10/04/2025 11:06 Conclusos para despacho 
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                                            09/04/2025 12:14 Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA INFÂNCIA E JUVENTUDE (1690) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            09/04/2025 12:14 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            09/04/2025 11:19 Declarada incompetência 
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                                            08/04/2025 17:43 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            08/04/2025 17:43 Conclusos para decisão 
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                                            08/04/2025 17:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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