TJPB - 0812382-38.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 06:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BEIJA FLOR em 03/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:52
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0812382-38.2025.8.15.2001 [Despesas Condominiais].
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BEIJA FLOR.
EXECUTADO: INGRIDY KATTIWELEM AZEVEDO DA SILVA.
DECISÃO Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Decisão proferida pela 4ª Vara Cível da Capital declinou da competência, determinando a redistribuição dos autos para este Fórum Regional, sob o fundamento de que o endereço das partes estaria localizado no bairro de Barra de Gramame, deixando de observar que ambas as partes possuem endereço no bairro de Gramame. É o breve relatório.
Decido.
Da análise dos autos, extrai-se que a decisão da 4ª Vara Cível da Capital declinou da competência e determinou a redistribuição do feito para este Fórum Regional de Mangabeira, sob o argumento de que o endereço das partes está situado no bairro de Gramame, o qual teria sido confundido com o bairro de Barra de Gramame.
Portanto, presume-se que houve equívoco na interpretação da competência territorial, uma vez que o bairro de Gramame não integra a jurisdição do Fórum Regional de Mangabeira, sendo abrangido, na realidade, pela competência do Fórum Cível da Capital.
Apenas o bairro Barra de Gramame é que se encontra expressamente delimitado na área de abrangência deste Juízo Regional.
Assim, a manutenção da redistribuição para este Fórum representaria afronta às regras de organização judiciária e à competência previamente estabelecida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba.
Trata de entendimento já pacificado pelo E.TJPB: PROCESSUAL CIVIL.
Conflito negativo de competência cível.
Ação de busca e apreensão.
Propositura perante a 10ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Declinação de competência.
Processo redistribuído para a 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
Demandado que tem domicílio em bairro não abrangido pelo limite territorial de Vara Regional (Bairro de Gramame).
Reconhecimento da competência do juízo suscitado.
Conflito de competência conhecido e julgado procedente. 1. “[...] O bairro “Gramame” não está inserido no âmbito da jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais de Mangabeira e sim o bairro de “Barra de Gramame” nos termos da Resolução nº 55/2012 deste Tribunal.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO [...]” (TJPB.
CNC nº0803628-77.2017.8.15.0000, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2018). 2.
In casu, constata-se que o domicílio do promovido é no Bairro de Gramame, ressaltando-se que o bairro “Gramame” não está inserido no âmbito da jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais de Mangabeira, forçoso concluir pela competência da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital (juízo suscitado). 3.
Acolhimento do conflito negativo de competência, para declarar como competente o juízo suscitado.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em questão são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, conhecer do conflito, julgando-o procedente, para declarar competente o Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital, ora suscitado, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJPB - 0814799-84.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/07/2024) Nos termos do art. 66, II, do CPC: “Há conflito de competência quando: 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência”. É exatamente esta a hipótese dos autos.
Ao que, consoante dispõe o parágrafo único, do supramencionado artigo, “o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro Juízo”.
Posto isso, uma vez que o juízo da 4ª Vara Cível da Capital já declarou sua incompetência para conhecimento e julgamento do feito, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Nos termos do parágrafo único do art. 953 do CPC, OFICIE ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com cópia da inicial, da decisão que determinou a redistribuição para este Foro Regional e desta, solicitando dirimir o presente conflito negativo de competência.
Estes autos devem permanecer suspensos até decisão do conflito ora suscitado.
INTIME.
Após, remetam os autos ao setor de distribuição competente.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
27/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:14
Suscitado Conflito de Competência
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27/08/2025 01:20
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 08:51
Conclusos para despacho
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0812382-38.2025.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BEIJA FLOR EXECUTADO: INGRIDY KATTIWELEM AZEVEDO DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, tem-se que apesar da petição inicial ser endereçada a esta Comarca, o autor da ação é domiciliado no bairro de Gramame, localidade pertencente à competência de um dos Juízos de Mangabeira (Bairro Mangabeira), situação que afasta a competência deste Juízo para processar e julgar o feito.
As Varas Regionais de Mangabeira, criadas pela LOJE, tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012.
Transcrevo: “Art. 1º.
A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa.” (Grifo meu) A divisão territorial da competência, com as chamadas Varas Distritais, tem por objetivo organizar melhor e facilitar o acesso ao Judiciário e a tramitação dos processos, já que as partes e as provas estariam mais acessíveis na área, devendo esta competência ser tida como absoluta.
Com igual entendimento, o Tribunal de Justiça deste Estado reconhece a competência absoluta das varas regionais de Mangabeira pelo seu caráter funcional.
Veja-se o seguinte julgado: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CRITÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. — As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em conhecer do presente Conflito Negativo, declarando a competência do Juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira para o julgamento da ação.” (TJPB. 0808250-97.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2020).
Assim, DECLARO a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, e, em consequência, DETERMINO a redistribuição destes autos à Comarca Regional de Mangabeira, a quem compete dar prosseguimento ao feito.
Após, independente do decurso do prazo recursal, cumpra-se com a devida baixa.
JOÃO PESSOA, 14 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 11:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/08/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 19:20
Declarada incompetência
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14/08/2025 19:20
Determinada a redistribuição dos autos
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23/07/2025 09:39
Conclusos para despacho
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23/07/2025 09:39
Juntada de informação
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13/05/2025 10:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BEIJA FLOR em 12/05/2025 23:59.
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10/04/2025 17:06
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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10/04/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0812382-38.2025.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BEIJA FLOR EXECUTADO: INGRIDY KATTIWELEM AZEVEDO DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais e demais despesas de ingresso, nos termos do art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
07/04/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 16:11
Determinada diligência
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13/03/2025 16:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL BEIJA FLOR - CNPJ: 32.***.***/0001-21 (EXEQUENTE).
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09/03/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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