TJPB - 0818217-07.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 16:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/08/2025 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 14:41
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2025 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 14:37
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2025 00:31
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0818217-07.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSÉ CLÓVIS DE NOVAIS GONDIM RÉUS: JOSIMARIO FÉLIX DE OLIVEIRA, ELISABETH VENÂNCIO DE LUNA FÉLIX Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por BENEDITA RODRIGUES DE ARAÚJO PIMENTA, em face de BANCO BMG S/A, ambos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que a requerente percebe benefício previdenciário e nesta condição, realizou um contrato de empréstimo consignado, conforme contrato de nº 11170689, junto ao banco Requerido, sendo informada que os pagamentos seriam realizados com os descontos mensais diretamente de seu benefício.
Afirma que após a celebração do empréstimo realizado, a Requerente procurou auxílio jurídico, sendo informada que o empréstimo não se tratava de um consignado "normal", mas sim de um empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito, que deu origem a constituição da reserva de margem consignável (RMC) e que desde então o Requerido tem realizado a retenção de margem consignável que chegou ao patamar de 4,99% sobre o valor de seu benefício.
Sustenta que não é crível que a requerente tenha consentido em contratar um empréstimo impagável, que tenha consentido que a requerida realize descontos de seu benefício sem que eles possam quitar a dívida contraída.
Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo A CONCESSÃO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, para que a requerida se abstenha de RESERVAR MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) e EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC da requerente, sob pena de multa diária.
Acostou documentos. É o relatório.
Decido Inicialmente, considerando os documentos constantes nos autos, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, o que o faço com espeque no artigo 98 do C.P.C.
Nos termos do art. 300, caput, do C.P.C., a tutela de urgência tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300 do C.P.C.).
Quanto à probabilidade do direito aqui verificada, é tão somente quanto aos fatos narrados na inicial pelo promovente, posto que estas requerem dilação probatória, sobretudo quando se verifica a o teor da ação de usucapião que também se encontra em trâmite nesta vara, de n.º 0805532-06.2018.8.15.2003.
Nesse diapasão, constata-se precária as provas produzidas nesta fase processual, devendo aguardar a devida instrução processual, bem como o andamento processual daqueles autos.
De suma importância ressaltar que as alegações trazidas pela parte autora esbarram propriamente no mérito da ação de usucapião que se encontra em trâmite nesta unidade judiciária, ou seja, qualquer decisão referente à posse / propriedade do imóvel objeto desta lide anteciparia o mérito da ação de usucapião e, sendo assim, tendo em vista que sequer houve citação na presente lide, a fim de formar o contraditório, não se reputa como legal e viável o deferimento da tutela requerida.
O pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora é no sentido de expedição de mandado de reintegração de posse do imóvel debatido nesta lide e na ação de usucapião, reitero, ainda em trâmite.
Assim, caso deferida a medida urgente, evidentemente este Juízo estaria antecipando o julgamento meritório não somente desta causa, mas também da ação conexa a esta, posto o inconteste direito possessório que estaria sendo atribuído ao promovente.
Desta feita, evidente que o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da questão, sendo assim, em caso de deferimento do pedido, grande parte da matéria de fato e de direito se esgotaria em antecipação de tutela.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE PRODUTO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUISITOS.
AUSÊNCIA .
IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cediço que o agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis e deve limitar-se ao teor da decisão agravada, sob pena de supressão de um grau de instância. 2.
Constatado que a tutela postulada (imediata substituição do eletrodoméstico) possui caráter de irreversibilidade, esgotando o mérito da demanda, deve ser mantido o indeferimento da tutela de urgência (art. 300, § 3º do C.P.C/15).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00617398920168090000 QUIRINOPOLIS, Relator.: DR(A).
FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 5A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: (S/R) DJ 2266).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA - ALEGAÇÃO DE FRAUDE E DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - BLOQUEIO DA QUANTIA TRANSFERIDA - CONTA DE TERCEIRO - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - MATÉRIA QUE DEMANDA MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Para a concessão da tutela de urgência, mister se faz que estejam demonstrados os pressupostos elencados no art. 300, do novo C.P.C, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão - Ausente a probabilidade do direito e existindo o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe - O bloqueio de valores transferidos para a conta de terceiro, que é réu na ação, sob a alegação de fraude e falha na prestação do serviço do banco, corréu, depende de dilação probatória. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 3125699-10 .2023.8.13.0000 1 .0000.23.312568-1/001, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 08/05/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2024).
Assim, flagrante a ausência de um dos requisitos necessários para o acolhimento do pedido antecipatório, eis que, no momento processual atual não é possível constatar a probabilidade do direito alegado, somado ao risco de irreversibilidade da medida, deve ser indeferida a pretensão liminar.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do C.P.C., INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Considere-se registrada e publicada a presente decisão na data de sua disponibilização no sistema P.J.e.
Considere-se registrada e publicada a presente decisão na data de sua disponibilização no sistema P.J.e.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DEIXO de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, pois não se alcança formalização de acordo, indo de encontro com a celeridade processual e primando pela duração razoável do processo, DETERMINO: CITE-SE e INTIME-SE a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C.).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
DO JUÍZO 100% DIGITAL A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C. fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para fins de impugnação, no prazo de quinze dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C., INTIME-SE as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 13 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
13/08/2025 09:12
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 09:12
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:45
Determinada Requisição de Informações
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13/08/2025 08:45
Determinada a citação de ELISABETH VENANCIO DE LUNA FELIX - CPF: *41.***.*10-82 (REU) e JOSIMARIO FELIX DE OLIVEIRA - CPF: *41.***.*19-87 (REU)
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13/08/2025 08:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2025 08:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CLOVIS DE NOVAIS GONDIM - CPF: *10.***.*90-00 (AUTOR).
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12/08/2025 09:50
Conclusos para despacho
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08/08/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:30
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:36
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2025 11:19
Conclusos para despacho
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10/07/2025 08:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/07/2025 10:22
Determinada a redistribuição dos autos
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09/07/2025 10:22
Declarada incompetência
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07/05/2025 12:47
Conclusos para despacho
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07/05/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:09
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818217-07.2025.8.15.2001 AUTOR: JOSE CLOVIS DE NOVAIS GONDIM REU: JOSIMARIO FELIX DE OLIVEIRA, ELISABETH VENANCIO DE LUNA FELIX DECISÃO
Vistos.
Segundo o art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos veiculados pelos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora a emende de forma a corrigir os vícios em referência.
A parte autora não juntou comprovante de residência.
Ademais, a parte autora pugna pelo deferimento da justiça gratuita.
No entanto, para tal pretensão, é necessária a comprovação da hipossuficiência econômica alegada, para efeito de concessão do benefício.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a exordial de forma: a) a acostar ao feito comprovante de endereço recente (últimos três meses) e em seu nome, salientando que caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração comprobatória de vínculo, com firma reconhecida em cartório, sob pena de indeferimento da inicial. b) colacionar ao feito, cópia da última declaração do IR e cópia de seus três últimos contracheques, de modo a cumprir o disposto no art. 4º da Lei 1.060/50 e art. 98 do CPC, sob pena de indeferimento do pedido; À oportunidade, advirta-se que em caso de inércia incorrerá nas cominações legais aplicáveis a espécie.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
03/04/2025 15:13
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 09:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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