TJPB - 0800760-86.2025.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:08
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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18/06/2025 10:44
Juntada de comunicações
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21/05/2025 09:53
Juntada de Alvará
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20/05/2025 14:36
Juntada de Informações
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13/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 09:59
Decorrido prazo de CLEBER COSTA E SA em 12/05/2025 23:59.
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10/05/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 01:14
Publicado Expediente em 22/04/2025.
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22/04/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Processo nº.: 0800760-86.2025.8.15.0731 Autor: BARBARA FREIRE GRATAO MACHADO e outros Ré(u): AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo obrigação de fazer, tendo em vista o efeito somente devolutivo dos recursos interpostos em sede de juizados especiais cíveis, a teor do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se pessoalmente a parte promovida, bem como seu advogado eventualmente habilitado através do sistema, ou, ainda, conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença, para fiel cumprimento desta decisão.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação.
Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, aguarde, em arquivo, o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para pagamento/cumprimento voluntário, não havendo manifestação expressa da parte autora, aguarde-se, em arquivo, eventual requerimento de execução.
Havendo a parte autora requerido a execução, com os devidos cálculos, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido.
Caso a parte autora tenha ajuizado a demanda sem assistência de advogado e havendo necessidade, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para os devidos fins.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumprida voluntariamente a decisão no valor correto e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores.
CABEDELO-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
15/04/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:16
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2025 11:30
Conclusos para despacho
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13/03/2025 11:30
Juntada de Projeto de sentença
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11/03/2025 09:06
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/03/2025 09:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 11/03/2025 09:00 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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11/03/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 12:54
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 20:30
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 18/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:25
Decorrido prazo de BARBARA FREIRE GRATAO MACHADO em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:25
Decorrido prazo de JOEL GRATAO MACHADO em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:25
Decorrido prazo de CLEBER COSTA E SA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:07
Juntada de informação
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05/02/2025 12:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/03/2025 09:00 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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04/02/2025 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/02/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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