TJPB - 0805546-37.2024.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 11:10
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 20:49
Decorrido prazo de GEORGE RARISON DE SOUZA BORGES em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 20:48
Decorrido prazo de ERINEIDE ANIZIO LINS em 05/05/2025 23:59.
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28/04/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:00
Publicado Expediente em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0805546-37.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] PARTE PROMOVENTE: Nome: ERINEIDE ANIZIO LINS Endereço: RUA MANOEL FRANCISCO DA SILVA, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) AUTOR: GEORGE RARISON DE SOUZA BORGES - PB20013 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS Endereço: APOLONIO PEREIRA, S N, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ERINEIDE ANIZIO LINS, em face do Município de Brejo dos Santos – PB, ambos devidamente qualificados.
A autora alegou, em síntese, que é servidora do município promovido, ocupante do cargo de supervisora escolar, cuja admissão ocorreu em 01/11/2016.
Requereu a condenação do promovido em obrigação de pagar o correspondente ao abono de férias, referente aos 15 dias, das férias gozadas em 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, bem como do seu reflexo no 1/3 das referidas férias.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (ID 108877315), aduzindo que o art. 37 da lei municipal nº 004/2009 prevê que fica garantido aos docentes do magistério o direito ao gozo de férias anuais de 45 dias e não aos supervisores.
Assim, pugnou pela improcedência total dos pedidos postulados na inicial.
A contestação foi impugnada (ID 108882832). É o relatório, decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO As férias são garantidas constitucionalmente, por meio do art. 7º, inciso XVII, da Carta Magna.
A Constituição Federal destaca, tão somente, que são direitos dos trabalhadores, urbanos ou rurais, "o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal." O artigo 39, § 3º, do mesmo texto legal, estendeu aos servidores públicos diversas garantias, dentre elas o adicional de férias.
Senão vejamos: "(...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir." Já o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Brejo dos Santos, Lei nº. 005/2016, prevê o respectivo benefício e estabelece em seu art. 37, I, que “os docentes do magistério possuem “o direito ao gozo de férias anuais por 45 (quarenta e cinco) dias”, complementando, no §2º, que: "Por ocasião das férias, independentemente de solicitação, será pago automaticamente ao profissional do magistério, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) do seu salário”.
Observa-se que a controvérsia resume-se a aferir se a autora, supervisora escolar, faz jus ao acréscimo remuneratório pretendido, uma vez que o promovido sustenta que o direito a férias anuais por 45 dias restringe-se aos ocupantes do cargo de professor.
Do citado Plano de Carreia e Remuneração do Magistério Público do Município de Brejo dos Santos - Lei 005/2016 - colacionado no ID. 105165335, extrai-se que: Art. 2.
Integram a carreira do Magistério Público Municipal os profissionais que exercem atividade de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, assim consideradas as de direção ou administração escolar, planejamento, supervisão e orientação educacional.
Da leitura do citado dispositivo, observa-se que os professores e aqueles ocupantes de cargos de direção, administração, planejamento, supervisão e orientação educacional compõe a carreira do magistério municipal.
Por sua vez, o art. 37, I, da Lei Municipal nº 005/2016 prevê que: Art. 37.
Fica garantido aos docentes do magistério o direito ao gozo de férias anuais, por: I - 45 (quarenta e cinco) para o professor em efetivo exercício das atividades de docência, possui o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de gozo de férias por ano, e, não, 30 (trinta) dias.
Portanto, é inconteste que a Lei Municipal admitiu tratamento diferenciado aos professores em efetivo exercício das atividades de docência em detrimento dos demais profissionais que compõe a carreira de magistério, concedendo àqueles um período maior de férias, isto é, de 45 dias.
Da interpretação conjunta da Lei Complementar nº nº 005/2016 do Município de Brejo dos Santos/PB com o disposto no inciso XVII do artigo 7º da CF/88, conclui-se que a supervisora escolar não tem o direito de gozar 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais.
Assim, em atenção ao princípio da legalidade, que rege a Administração Pública, mostra-se inviável reconhecer o direito pleiteado pela autora diante da ausência de previsão legal, culminando na improcedência da presente ação.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e atento ao que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com base nas disposições do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Em caso de interposição de recurso inominado, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo, conforme precedente do E.TJ/PB veiculado no Conflito Negativo de Competência nº 0813517-50.2020.8.15.0000.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
07/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:12
Julgado improcedente o pedido
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08/03/2025 11:35
Conclusos para despacho
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08/03/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 21:51
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/12/2024 06:24
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 06:22
Determinada a citação de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS - CNPJ: 09.***.***/0001-07 (REU)
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11/12/2024 06:00
Conclusos para despacho
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10/12/2024 20:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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