TJPB - 0800467-73.2024.8.15.0401
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 01:13
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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17/04/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual [Fornecimento de medicamentos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] 0800467-73.2024.8.15.0401 JOAO ERNANDES DE LIMA; ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA Vistos, etc..
O autor propôs a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em desfavor do ESTADO DA PARAÍBA e da UNIÃO FEDERAL, pelos fundamentos fáticos e jurídicos apresentados na petição inicial.
Promovido não citado.
No petitório retro, a parte autora pugna pela Homologação do pedido de desistência, eis que vem recebendo o fármaco pleiteado regularmente.
Em síntese é o que cumpre relatar.
Passo a decidir.
Excluo a União Federal do polo passivo da demanda.
Nos termos do artigo 485, caput, VIII, do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito: quando homologar a desistência da ação”.
Ante o exposto, e considerando que o(a) promovido(a) não foi citado(a) (CPC, art.485, § 4º), HOMOLOGO a desistência e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 200, parágrafo único, c/c o inciso VIII do artigo 485, ambos do CPC Feito isento de custas e honorários, ante a tramitação perante o rito do juizado fazendário.
Sem interesse recursal, ante a preclusão lógica, Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
15/04/2025 08:06
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 08:06
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:00
Juntada de Certidão
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15/04/2025 07:20
Extinto o processo por desistência
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13/04/2025 15:00
Conclusos para despacho
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11/04/2025 20:53
Juntada de Petição de resposta
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08/04/2025 03:34
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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07/04/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 07:55
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 16:21
Conclusos para despacho
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21/03/2025 05:37
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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21/03/2025 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 07:27
Nomeado outro auxiliar da justiça
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19/03/2025 10:01
Conclusos para despacho
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19/03/2025 09:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/03/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:16
Declarada incompetência
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16/03/2025 08:27
Conclusos para despacho
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13/06/2024 22:44
Juntada de Petição de resposta
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10/05/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 09:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO ERNANDES DE LIMA (*80.***.*84-91).
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10/05/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2024 19:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2024 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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