TJPB - 0802012-95.2024.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 11:05
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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15/05/2025 07:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:47
Decorrido prazo de LIDIA CRISTIANO LINS em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 20:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 20:49
Decorrido prazo de LIDIA CRISTIANO LINS em 05/05/2025 23:59.
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13/04/2025 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2025 11:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/04/2025 17:02
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0802012-95.2024.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material] AUTOR: LIDIA CRISTIANO LINS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por LÍDIA CRISTIANO LINS em face do BANCO BRADESCO S/A.
Antes de adentrar no mérito, analiso a preliminar suscitada de falta de interesse processual, a qual não merece prosperar, haja vista que no caso dos autos é desnecessário o requerimento administrativo em face de ter supostamente lesão causada, bem como ser necessário o interesse de acionamento da jurisdição para obtenção do direito pugnado.
Mérito.
A autora afirma que é cliente do banco demandado e que verificou a existência de descontos em sua conta, referentes a serviços não contratados, descritos como “Tarifa Bancária”, contudo, compulsando os presentes autos, diante da prova documental carreada, constata-se que a demandada juntou aos autos documentos, dentre os quais referem-se a contrato firmado com a Sra.
LÍDIA CRISTIANO LINS , no qual se consubstancia como “termo de opção à cesta de serviços Bradesco Expresso, onde se prevê, expressamente, a cobrança das tarifas combatidas pelo autor.
Deve ser ressaltado que as tarifas são cobranças devidas referentes a manutenção da conta e demais serviços contratados no ato da abertura da conta, ou seja, funcionam como um pagamento, ou contraprestação, dos serviços ofertados pelo banco e essa prática é totalmente cabível e regulamentada pelo Banco Central, sendo os serviços contratados totalmente disponibilizados ao demandante.
O fato é que, a parte promovida juntou aos autos documentos comprovando que firmou contrato com a autora referente a prestação de serviços bancários na modalidade combatida.
Assim sendo, outra opção não resta a este julgador a não ser desacolher os argumentos fáticos e jurídicos elencados pela autora em sua peça inicial, haja vista que a parte promovida comprovou nos autos, mediante contrato, que a prestação de serviços foi efetivamente celebrada, para em consequência julgar a presente demanda improcedente.
ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação em todos os seus termos.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado a presente decisão, após as formalidades de estilo, arquive-se.
Intimem-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito -
07/04/2025 11:17
Juntada de Certidão
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07/04/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 11:12
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 07:57
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 11:09
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 31/03/2025 10:30 Vara Única de Solânea.
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31/03/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 21:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/03/2025 13:01
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:47
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 16:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/01/2025 14:12
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:38
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 31/03/2025 10:30 Vara Única de Solânea.
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13/01/2025 15:05
Juntada de Certidão
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13/12/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 11:27
Conclusos para decisão
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11/12/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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