TJPB - 0802297-33.2022.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802297-33.2022.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] EXEQUENTE: MARIA LUIZ DE SOUSA MOTA EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença judicial com obrigação de pagar quantia certa.
O demandado apresentou o comprovante de depósito (id 108482922) da quantia que entende devido (R$ 25.111,22, ver – id 108314353).
APLICOU-SE A EXECUÇÃO INVERTIDA1 com o escopo de dar celeridade à prestação jurisdicional.
Determinou-se a intimação do exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a suficiência dos valores para satisfação do crédito, sob pena de se considerar tácita aquiescência.
Diante da inércia do autor, presume-se sua aceitação quanto aos cálculos apresentados.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O artigo 924 do CPC/2015 determina que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” Entendo que os cálculos apresentados pelo executado seguiram estritamente os limites estabelecidos no título.
Percebo que atendem ao patamar da coisa julgada, ainda mais por estarem devidamente atualizados e atenderem aos parâmetros fixados no art. 523 do CPC.
O executado não apresentou resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença.
Realizou o depósito integral da quantia perseguida e não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, fato que revela, indubitavelmente, que o depósito importou verdadeiro pagamento do débito.
Ademais, a parte autora concordou com a quantia depositada.
Ante o exposto, a obrigação de pagar foi quitada.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art.924, inc.
II, CPC/2015).
Expeça-se alvará (modelo covid-19, caso informada conta bancária), de acordo com as quantias estabelecidas, para levantamento dos valores eventualmente depositados.
Havendo custas judiciais pendentes de pagamento, proceda-se com o cálculo e intime-se o devedor via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa.
O pagamento do débito relativo às custas do processo será realizado, exclusivamente, por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário(FEPJ).
Transcorrido o prazo acima mencionado, sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite de alçada (10 salários mínimos) estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares (DECRETO Nº 32.193, DE 13 DE JUNHO DE 2011, PUBLICADO NO DOE DE 14.06.11; ALTERADO PELOS DECRETOS NºS: 32.553/11, DE 01.11.11 – DOE DE 02.11.11; nº 37.572/17, DE 16.08.17 _ DOE DE 17.08.17), retornem os autos para este magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional.
Nos feitos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, o arquivamento do processo somente ocorrerá após o pagamento das custas judiciais ou, em caso de inadimplência, com a inscrição em cadastro restritivo, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, que podem ser aplicadas alternativa ou cumulativamente, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Art. 2º.
Os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º do art. 394 do Código de Normas Judicial.
Com relação ao protesto e de inscrição na dívida ativa, observar as disposições dos arts. 394 e 395 do Código de Normas Judicias. Às providências.
Após, satisfeita na íntegra todos os dispositivos da sentença, ARQUIVE-SE definitivamente.
Itaporanga/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
24/02/2025 10:52
Baixa Definitiva
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24/02/2025 10:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/02/2025 10:52
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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18/02/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA LUIZ DE SOUSA MOTA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/02/2025 23:59.
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30/01/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:21
Conhecido o recurso de MARIA LUIZ DE SOUSA MOTA - CPF: *76.***.*50-98 (APELANTE) e não-provido
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19/12/2024 10:21
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e provido em parte
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18/12/2024 16:17
Juntada de Certidão de julgamento
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18/12/2024 16:17
Desentranhado o documento
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18/12/2024 16:17
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2024 09:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/12/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 18:26
Conclusos para despacho
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05/12/2024 14:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/12/2024 11:24
Conclusos para despacho
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04/12/2024 11:24
Juntada de Certidão
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04/12/2024 07:59
Recebidos os autos
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04/12/2024 07:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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