TJPB - 0802507-21.2024.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0802507-21.2024.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Parte autora MARIA LUCIA DANTAS DE ABRANTES Parte ré SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença da Ação “[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]”, ajuizada por MARIA LUCIA DANTAS DE ABRANTES contra SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL.
Após transitar em julgado a sentença de mérito, houve pagamento e a consequente expedição de alvará(s) para levantamento de valores.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatado no essencial.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Depreendo dos autos que houve a satisfação da obrigação, desaparecendo a inadimplência.
Assim, quitado o débito, passou a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...]” “Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Ante o exposto, e do que consta dos autos, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Considerando a ausência de interesse recursal, arquivem-se após o lançamento de expediente de intimação.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
31/03/2025 10:27
Baixa Definitiva
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31/03/2025 10:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/03/2025 10:27
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 00:11
Decorrido prazo de DEBORA ALINE SANTOS ALVES em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/03/2025 23:59.
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20/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:45
Conhecido o recurso de MARIA LUCIA DANTAS DE ABRANTES - CPF: *43.***.*16-00 (RECORRENTE) e não-provido
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18/02/2025 13:45
Voto do relator proferido
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17/02/2025 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2025 10:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/01/2025 10:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUCIA DANTAS DE ABRANTES - CPF: *43.***.*16-00 (RECORRENTE).
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22/01/2025 10:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/09/2024 06:46
Conclusos para despacho
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26/09/2024 06:46
Juntada de Certidão
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25/09/2024 07:23
Recebidos os autos
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25/09/2024 07:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2024 07:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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