TJPB - 0839844-87.2024.8.15.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 07:42
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 07:42
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
25/07/2025 22:29
Decorrido prazo de SEVERINO PEREIRA DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:26
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) SENTENÇA PROCESSO Nº 0839844-87.2024.8.15.0001
Vistos.
Cuida-se de demanda ajuizada por SEVERINO PEREIRA DA SILVA em face do ESTADO DA PARAÍBA.
Em suma, objetiva o fornecimento dos medicamentos “DULOXETINA 30mg e PREGABALINA”, bem como SESSÕES DE FISIOTERAPIA, alegadamente necessários ao tratamento de lombalgia crônica associada à discopatia e espondiloartrose.
Regularmente intimado para se manifestar sobre o conteúdo da nota técnica e, querendo, complementar a instrução processual com novos elementos clínicos, a parte autora permaneceu silente, não apresentando qualquer documento ou manifestação, conforme se depreende da aba de expedientes. É o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade.
Com o intuito de subsidiar a análise do pedido, este Juízo requisitou parecer técnico ao NATJUS, o qual concluiu, de forma expressa e motivada, pela não recomendação da medida postulada (id. 113515661).
O parecer destacou ainda que, de acordo com o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Dor Crônica, instituído pela Portaria Conjunta SAES/SAPS/SECTICS nº 1/2024, o tratamento medicamentoso de primeira linha para dor musculoesquelética, como a lombalgia, consiste no uso de anti-inflamatórios não esteroidais (como o ibuprofeno) e analgésicos como o paracetamol, ambos incorporados e disponíveis no elenco de medicamentos do Sistema Único de Saúde.
A Duloxetina e a Pregabalina, por sua vez, foram objeto de análise negativa pela CONITEC, por ausência de evidências clínicas robustas que justifiquem sua incorporação para o tratamento de dor crônica não neuropática.
Ressaltou-se, inclusive, que antidepressivos e anticonvulsivantes como os requeridos somente são considerados em situações clínicas bem delimitadas, como em casos confirmados de dor neuropática refratária, o que não restou demonstrado no caso concreto.
Destacou-se, ainda, que a adoção de tais medicamentos envolve riscos significativos de efeitos adversos, especialmente quando em uso concomitante com opioides, podendo provocar sonolência excessiva, fadiga, tontura, depressão respiratória e dependência química.
Além disso, a Nota Técnica foi expressa ao registrar que o autor sequer foi submetido a avaliação neurocirúrgica ou reabilitação especializada, tampouco constam informações nos autos acerca da realização de medidas conservadoras não farmacológicas — como fisioterapia e atividade física orientada —, as quais integram a abordagem preconizada no modelo biopsicossocial de cuidado em dor crônica.
Intimada para se manifestar sobre as conclusões técnicas e para comprovar a adequação da prescrição, a parte autora permaneceu inerte, não acostando nenhum elemento clínico ou científico capaz de infirmar os fundamentos exarados no parecer.
Isto é, verifica-se que a parte autora, em que pese a insistência do juízo, mesmo tendo sido intimada pessoalmente para juntar documentos médicos indispensáveis com fins de subsidiar novo submetimento da demanda ao e-NatJus, e assim, promover o andamento processual, manteve-se silente, tendo decorrido os prazos ora estipulados, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, ante o indeferimento da inicial.
Advertência, que friso, foi a parte autora cientificada na decisão de id. 113515655.
Ressalto, por fim, que, diferentemente do que ocorre em relação à hipótese de extinção por abandono, o atendimento ao comando de emenda à petição inicial é fundamentado no art. 321 do NCPC e não depende da intimação pessoal da parte autora, sobretudo quando a providência a ser cumprida (inclusão de litisconsórcio passivo necessário) não depende dela, mas exclusivamente do seu advogado.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando a execução de tais verbas suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (NCPC, art. 98, § 3º).
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intime-se a parte autora.
Dispensada a intimação do réu.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito -
01/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:14
Juntada de Certidão
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01/07/2025 09:02
Indeferida a petição inicial
-
30/06/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
28/06/2025 09:55
Decorrido prazo de SEVERINO PEREIRA DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:08
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) DECISÃO PROCESSO Nº 0839844-87.2024.8.15.0001
Vistos.
Solicitada através do e-NatJus a emissão de nota técnica específica o presente caso, a conclusão foi não favorável (em anexo), em virtude da ausência de apresentação de documentos necessários à comprovação da necessidade/adequação do tratamento prescrito à paciente, nos seguintes termos: Tecnologia: CLORIDRATO DE DULOXETINA Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: Perante os dados existentes atualmente no presente processo, concluímos por PARECER NÃO FAVORÁVEL ao uso de DULOXETINA 10 mg e PREGABALINA 75 mg, pelos motivos expostos abaixo. 2.
Não foi apresentado nenhum exame complementar do tipo tomografia computadorizada ou ressonância nuclear magnética, comprovando a existência de compressão de raízes nervosas, na coluna vertebral.
Tal fato permitiria identificar dor neuropática. 3.
De acordo com o PCDT de Dor Crônica, o tratamento medicamentoso de primeira linha é o uso de anti-inflamatórios não esteroidais (AINEs), como IBUPROFENO, que pode ser associado ao PARACETAMOL, sendo que ambos estão classificados como básicos Componente de financiamento da Assistência Farmacêutica na Tabela RENAME 2024.
Se fosse confirmada a existência de dor neuropática, haveria cabimento para possível uso da GABAPENTINA, a qual consta na Tabela RENAME 2024, como especializado Componente de financiamento da Assistência Farmacêutica, constante nos PCDTs de Epilepsia e Dor Crônica. 4.
Sendo assim, não ficou comprovada a existência de contexto clínico que permita o enquadramento nos critérios de indicação da DULOXETINA e da PREGABALINA, no âmbito do SUS.
Destarte, intime-se a parte autora para, em 15 dias, juntar aos autos, para fins de novo submetimento da demanda ao e-NatJus e análise do pedido de tutela de urgência, os documentos necessários à comprovação da necessidade/adequação do tratamento prescrito à paciente, acima especificados.
O não atendimento deste despacho implicará no indeferimento da petição inicial (NCPC, arts. 115, parágrafo único, e 321, parágrafo único).
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito -
29/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 07:56
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2025 20:46
Conclusos para decisão
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20/05/2025 09:25
Prorrogado prazo de conclusão
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19/05/2025 07:04
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 21:33
Prorrogado prazo de conclusão
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30/04/2025 08:19
Conclusos para despacho
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29/04/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 01:09
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda-feira à Sexta-feira DESPACHO PROCESSO Nº 0839844-87.2024.8.15.0001
Vistos.
Nota Técnica ainda não emitida.
Assim, renove-se o despacho de id. 110145532.
Lado outro, INTIME-SE a parte autora para tomar ciência do ato de indeferimento apresentado pelo Estado da Paraíba no id. 110435724.
João Pessoa (PB), datado e assinado eletronicamente.
Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito -
15/04/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 07:13
Conclusos para despacho
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03/04/2025 11:50
Juntada de Petição de informações prestadas
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31/03/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 07:30
Conclusos para despacho
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31/03/2025 01:32
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DA PARAÍBA em 30/03/2025 00:32.
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30/03/2025 00:26
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 29/03/2025 15:21.
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27/03/2025 00:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 00:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/03/2025 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 15:21
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2025 10:57
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 10:57
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 09:42
Recebida a emenda à inicial
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24/03/2025 11:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/03/2025 07:01
Conclusos para despacho
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16/03/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 08:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/02/2025 21:44
Conclusos para despacho
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11/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 07:59
Determinada a emenda à inicial
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10/12/2024 08:17
Conclusos para despacho
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09/12/2024 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/12/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:41
Determinada a redistribuição dos autos
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05/12/2024 17:41
Declarada incompetência
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05/12/2024 02:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 02:13
Conclusos para decisão
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05/12/2024 02:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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