TJPB - 0802507-21.2024.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 12:36
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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31/07/2025 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0802507-21.2024.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Parte autora MARIA LUCIA DANTAS DE ABRANTES Parte ré SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença da Ação “[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]”, ajuizada por MARIA LUCIA DANTAS DE ABRANTES contra SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL.
Após transitar em julgado a sentença de mérito, houve pagamento e a consequente expedição de alvará(s) para levantamento de valores.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatado no essencial.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Depreendo dos autos que houve a satisfação da obrigação, desaparecendo a inadimplência.
Assim, quitado o débito, passou a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...]” “Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Ante o exposto, e do que consta dos autos, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Considerando a ausência de interesse recursal, arquivem-se após o lançamento de expediente de intimação.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
28/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/06/2025 07:48
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 01:52
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DANTAS DE ABRANTES em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:04
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 07:28
Juntada de documento de comprovação
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30/05/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 20:09
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juizado Especial Misto de Sousa Rua: Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, Sousa - PB Whatsapp: (83) 99142-3848 ; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3522-6601 Nº do processo: 0802507-21.2024.8.15.0371 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA LUCIA DANTAS DE ABRANTES REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Misto de Sousa/PB, fica Vossa Senhoria, AUTOR: MARIA LUCIA DANTAS DE ABRANTES devidamente intimado(a), através do DJEN por seu Advogado(a), do seguinte despacho/sentença: intime-se o exequente para dizer se tem algo mais a requerer, em dois dias, findos os quais, não havendo requerimento, os autos deverão ser remetidos ao juiz leigo para elaboração de projeto de sentença de extinção da execução.
Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas.
PECKSON SARMENTO PORDEUS Analista/Técnico(a) Judiciário -
23/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:48
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 09:27
Juntada de Alvará
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23/05/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 23:55
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 01:11
Publicado Expediente em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 13:48
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 14/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0802507-21.2024.8.15.0371 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: DEBORA ALINE SANTOS ALVES(*20.***.*08-23); MARIA LUCIA DANTAS DE ABRANTES(*43.***.*16-00); DANIELLE CRISTINA OLIVEIRA FIGUEIREDO PRETE ALMEIDA(*21.***.*88-92); REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL(04.***.***/0001-03); ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(*38.***.*05-11); De acordo com as prescrições dos artigos 302 e seguintes, do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos da Portaria interna 02-2020, fica a parte INTIMADA, por seus advogados, regularmente habilitados perante o sistema de processo eletrônico - PJe, para: ", no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, inclusive eventuais honorários de sucumbência, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), e, quando for o caso, recolher custas, ficando cientificado de que, nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, iniciará automaticamente prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de embargos (art. 52, IX, Lei 9.099/95), independentemente de nova intimação Prazo 15 (cinco) dias.
CAPÍTULO VII - DOS ATOS ORDINATÓRIOS EM FACE DA SENTENÇA e EXECUÇÃO Art. 22.
Apresentado requerimento para o cumprimento definitivo da sentença condenatória em obrigação de pagar quantia certa, o(a) servidor(a) intimará o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, inclusive eventuais honorários de sucumbência, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), e, quando for o caso, recolher custas. § 1º.
Deverá o executado ser cientificado de que, nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, iniciará automaticamente prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de embargos (art. 52, IX, Lei 9.099/95), independentemente de nova intimação.
SOUSA, 15 de abril de 2025 PECKSON SARMENTO PORDEUS Analista/técnico judiciário -
15/04/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 07:25
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 07:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/04/2025 11:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/04/2025 00:53
Publicado Expediente em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 10:27
Recebidos os autos
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31/03/2025 10:27
Juntada de Certidão de prevenção
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25/09/2024 07:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/09/2024 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/08/2024 00:47
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/08/2024 23:59.
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13/08/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:20
Julgado procedente em parte do pedido
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11/08/2024 00:09
Conclusos para despacho
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11/08/2024 00:09
Juntada de Projeto de sentença
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10/06/2024 08:27
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/06/2024 08:27
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/06/2024 08:20 Juizado Especial Misto de Sousa.
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10/06/2024 07:53
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2024 14:25
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:28
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/06/2024 08:20 Juizado Especial Misto de Sousa.
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06/04/2024 12:31
Outras Decisões
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27/03/2024 07:53
Conclusos para despacho
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26/03/2024 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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