TJPB - 0810738-46.2025.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/08/2025 02:50
Decorrido prazo de CAMILA RISTANISLEIA MUNIZ NUNES FEITOSA em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:29
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0810738-46.2025.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO(S): [Bancários] REQUERENTE: CAMILA RISTANISLEIA MUNIZ NUNES FEITOSA Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO PEDRO DE MELO NETTO - PB18544 REQUERIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO BRADESCO, INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela de urgência em caráter liminar, ajuizada por CAMILA RISTANISLEAIA MUNIZ NUNES FEITOSA em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A e outros, na qual a parte autora busca, em suma, a repactuação das dívidas contraídas com os réus, mediante a limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração mensal, à luz da Lei nº 14.181/2021 e do Decreto Estadual nº 32.554/2011 (com alterações promovidas pelo Decreto Estadual nº 46.174/2025).
Inicialmente, por meio do despacho de Id 111010923, foi determinada a emenda da petição inicial, para que a parte autora apresentasse, entre outros documentos e informações, plano de pactuação de dívidas, contendo a relação de todos os credores e proposta para quitação dos débitos, conforme exigência imposta pelo art. 104-A da Lei nº 14.181/2021, com o consequente reajuste do valor atribuído à causa.
A parte autora apresentou emenda, porém de forma insuficiente, razão pela qual foi novamente instada a complementar a inicial, conforme despacho de Id 113286982, no qual foi concedida última oportunidade para suprir as deficiências, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Instada, a parte autora apresentou nova manifestação, por meio da qual sustenta genericamente que a pretensão envolve a limitação dos descontos a 30% da remuneração da servidora, nos moldes do decreto estadual citado, reiterando que o plano poderia ser construído conjuntamente com os credores, dado o alto valor do endividamento e a impossibilidade de quitação em cinco anos. É o relatório.
DECIDO.
A petição inicial constitui o instrumento formal por meio do qual o jurisdicionado provoca a prestação jurisdicional, devendo observar os requisitos essenciais estabelecidos no art. 319 do Código de Processo Civil.
Todavia, nas hipóteses em que o pedido demanda elementos instrutórios adicionais, o art. 321 do mesmo diploma estabelece: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente caso, conforme os despachos anteriormente proferidos (Ids 111010923 e 113286982), foi oportunizado à parte autora, por duas vezes, o prazo legal para apresentação de plano de repactuação de dívidas, documento imprescindível para a propositura válida da presente ação, à luz do que dispõe o art. 104-A da Lei nº 14.181/2021, que assim prevê: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas [...] na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial [...]. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.
Ocorre que, mesmo diante da advertência expressa de que se tratava da última oportunidade para saneamento, a parte autora não apresentou o plano de forma completa e conforme os parâmetros legais, limitando-se a reiterar pretensões genéricas e a alegar inviabilidade prática de construção do plano de forma unilateral, sem trazer a relação detalhada dos credores, dos valores e das datas de vencimento das obrigações.
Nesse contexto, a ausência do plano de repactuação e da descrição exigida pela legislação específica impede o regular processamento da demanda, tornando inviável a análise de mérito por ausência de pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo.
Assim, verifica-se o descumprimento da determinação judicial, não tendo a parte autora suprido as omissões da petição inicial, especialmente a não apresentação de plano válido e completo de repactuação das dívidas, razão pela qual se impõe o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
03/07/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:28
Indeferida a petição inicial
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25/06/2025 07:44
Conclusos para decisão
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18/06/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:34
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0810738-46.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Complementação insuficiente, tendo em vista a especificação contida no despacho de id 111010923.
Verifica-se, nos extratos acostados aos autos (id's 109844116 e 109844118), a indicação do contrato nº 509745554, embora não haja qualquer menção a esse contrato no processo, mesmo após a devida advertência à parte promovente para que esclarecesse a existência de eventual dívida com outra instituição financeira.
Outrossim, não foi possível localizar os instrumentos contratuais correspondentes aos contratos descritos na relação apresentada (id 112582918, pág. 16), notadamente aqueles vinculados à instituição 'CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A'.
A parte promovente deverá, portanto, indicar os id's correspondentes aos instrumentos contratuais de cada negócio jurídico celebrado.
Por fim, não foi apresentado o plano de pactuação de dívidas, nos termos do art. 104-A da Lei nº 14.181/2021, o que constitui requisito indispensável para a instauração do presente incidente, sem o qual não é possível dar prosseguimento a demanda.
Isto posto, concedo a última oportunidade a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, observando todos os pontos acima mencionados, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
26/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:06
Determinada diligência
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26/05/2025 11:06
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 12:38
Conclusos para decisão
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14/05/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 01:12
Publicado Expediente em 22/04/2025.
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17/04/2025 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0810738-46.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Analisando minuciosamente os autos, verifico que, embora o promovente tenha identificado o valor das parcelas, não informou o número dos contratos correspondentes.
Assim, antes de deliberar sobre o pedido de instauração de repactuação de dívidas, previsto no art. 104-A do CDC, é necessário que a parte autora emende a exordial, apontando, de forma clara, quais contratos pretende repactuar, identificando o número do instrumento contratual e a instituição financeira ré correspondente, em ordem cronológica (do mais antigo para o mais recente), acostando aos autos, ainda, TODOS os referidos instrumentos contratuais, ou comprove a respectiva negativa, sob pena de indeferimento da inicial.
Além disso, a autora deverá esclarecer e comprovar a finalidade dos empréstimos contratados, bem como a destinação dos valores obtidos, para fins de análise da boa-fé.
Outrossim, a fim de demonstrar a alegação de comprometimento do seu mínimo existencial, faz-se necessária a comprovação das despesas mensais, que não restaram suficientemente demonstradas, uma vez que, de acordo com o contracheque de id 109844113 o promovente ainda recebe a quantia líquida de R$ 2.855,91.
Esclareça também a promovente se possui duas matrículas ativas, considerando que exerce cargo de magistério e, sendo o caso, junte aos autos os comprovantes de rendimentos relativos à segunda matrícula, bem como cópia da declaração de imposto de renda devidamente atualizada e COMPLETA, uma vez que a constante no id 110544429 não contém todas as informações.
Ainda, deve ser esclarecido se a autora possui, atualmente, dívida com alguma outra instituição financeira, nos termos do art. 54-A, § 2º do CDC, a qual deve ser englobada a presente demanda, sobretudo diante da informação de que possui cartão consignado junto à ré 'CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A'.
Observa-se, ainda, que alguns débitos decorrem de cartões de crédito.
Portanto, deverão ser anexadas as respectivas faturas, a fim de possibilitar a verificação da natureza das dívidas, uma vez que não é possível identificar a origem destas nas já acostadas aos autos.
Por fim, deverá apresentar plano de pactuação de dívidas, contendo a relação de todos os demais credores, bem como a proposta para quitação dos débitos, nos termos do art. 104-A da Lei nº 14.181/2021.
Reajustando, inclusive, o valor atribuído a causa, ao valor total da dívida que pretende repactuar: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.
Reservo-me o direito de apreciar o pedido de gratuidade da justiça após o cumprimento do determinado neste ato.
Isto posto, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, observando todos os pontos acima mencionados, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito - Em substituição -
15/04/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:53
Determinada a emenda à inicial
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07/04/2025 11:02
Conclusos para decisão
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07/04/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 01:00
Publicado Expediente em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:33
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2025 12:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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