TJPB - 0800098-38.2022.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
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Movimentações
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10/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800098-38.2022.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] EXEQUENTE: JOSEFA INACIO LEITE DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO O BANCO BRADESCO S/A impugnou a execução iniciada por OZENI MARIA DA SILVA, apontando excesso nos cálculos apresentados pelo exequente, pois, segundo este os valores incluídos nos cálculos do exequente no id 80846188 são indevidos (R$ 18.824,72), uma vez que a executada após os cálculos encontrou o valor de R$ 12.448,90 (id 89945790).
O exequente apresentou resposta à impugnação no id 91940266.
Determinada a liberação do valor incontroverso e a remessa a contadoria judicial para elaboração de cálculos (id 93700369).
A contadoria judicial elaborou os cálculos (id 100594196), tendo apontado o valor de R$ 12.967,43.
Instados a se manifestarem, a parte autora concordou com os cálculos (id 101964531); já o executado permaneceu inerte. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença proposto pelo Banco Bradesco S/A alegando excesso no valor cobrado, tudo de acordo com a descrição na impugnação ao cumprimento de sentença.
O único tema desta impugnação é o excesso de execução.
No caso em apreço, o conflito apontado em relação à liquidação da sentença foi dirimido mediante apresentação memorial de cálculos pelo Contador Judicial, os quais corroboram com a alegação de excesso da execução pelo executado.
Observa-se, também, que inexiste impugnação ao memorial de cálculo acostado pela contadoria judicial no id 100594196, pelo contrário, o exequente manifestou concordância.
Ora, os cálculos apresentados pela contadoria judicial obedeceram aos parâmetros estabelecidos na sentença e no acórdão, levando em consideração ao valor correto do dano material e do dano moral, bem como acresceu do valor dos honorários de sucumbência.
Logo, há que se homologar os cálculos, a fim de se viabilizar o pagamento do débito.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO por sentença os cálculos apresentados pelo contador judicial (id 100594196), limitando a execução ao valor de R$ 12.967,43 (doze mil, novecentos e sessenta e sete reais e quarenta e três centavos), bem como com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em face da satisfação do débito.
Condeno a exequente aos honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor do excesso de execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspendendo sua cobrança em virtude de expressa previsão legal (art. 12, lei nº 1.060/50 e art. 98 e ss. do CPC), já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Expeçam-se os competentes alvarás judiciais em favor da parte autora e de seu advogado, conforme requerido no id 101964531.
Expeça-se os competentes alvarás judiciais em favor do banco executado no valor de R$ 7.226,78.
Em relação ao recolhimento das custas processuais, tomem-se as seguintes providências: 1- Proceda a escrivania de elaborar do valor atualizado das custas processuais finais e, com a juntada dos cálculos, nos termos dos arts. 391 e 393 do Código de Normas judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, proceda a chefe de cartório a disponibilização da guia de custas finais mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC. 2- Em seguida, intime-se o devedor via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. 3- O pagamento do débito relativo às custas do processo será realizado, exclusivamente, por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário(FEPJ). 4-Transcorrido o prazo acima mencionado, sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite de alçada (10 salários mínimos) estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares (DECRETO Nº 32.193, DE 13 DE JUNHO DE 2011, PUBLICADO NO DOE DE 14.06.11; ALTERADO PELOS DECRETOS NºS: 32.553/11, DE 01.11.11 – DOE DE 02.11.11; nº 37.572/17, DE 16.08.17 _ DOE DE 17.08.17), delego a escrivania a inscrição do débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 5- Nos feitos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, o arquivamento do processo somente ocorrerá após o pagamento das custas judiciais ou, em caso de inadimplência, com a inscrição em cadastro restritivo, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, que podem ser aplicadas alternativa ou cumulativamente, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Art. 2º.
Os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º do art. 394 do Código de Normas Judicial. 6- Com relação ao protesto e de inscrição na dívida ativa, observar as disposições dos arts. 394 e 395 do Código de Normas Judicias.
Com o recolhimento das custas, arquive-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
JOÃO LUCAS SOUTO GIL MESSIAS Juiz de Direito -
01/09/2023 14:29
Baixa Definitiva
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01/09/2023 14:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/09/2023 08:59
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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29/08/2023 15:15
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - SES em 28/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 01:21
Decorrido prazo de JOSEFA INACIO LEITE DA SILVA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 01:20
Decorrido prazo de JOSEFA INACIO LEITE DA SILVA em 14/08/2023 23:59.
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18/07/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 15:18
Conhecido o recurso de JOSEFA INACIO LEITE DA SILVA - CPF: *60.***.*47-87 (APELANTE) e provido em parte
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11/07/2023 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2023 13:45
Juntada de Certidão de julgamento
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08/07/2023 00:25
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:25
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/07/2023 23:59.
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20/06/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 12:10
Conclusos para despacho
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13/06/2023 11:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/04/2023 14:39
Conclusos para despacho
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26/04/2023 22:15
Juntada de Petição de parecer
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20/03/2023 10:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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02/03/2023 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 05:39
Conclusos para despacho
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21/11/2022 05:39
Juntada de Certidão
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18/11/2022 10:47
Recebidos os autos
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18/11/2022 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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