TJPB - 0800098-38.2022.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800098-38.2022.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] EXEQUENTE: JOSEFA INACIO LEITE DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO O BANCO BRADESCO S/A impugnou a execução iniciada por OZENI MARIA DA SILVA, apontando excesso nos cálculos apresentados pelo exequente, pois, segundo este os valores incluídos nos cálculos do exequente no id 80846188 são indevidos (R$ 18.824,72), uma vez que a executada após os cálculos encontrou o valor de R$ 12.448,90 (id 89945790).
O exequente apresentou resposta à impugnação no id 91940266.
Determinada a liberação do valor incontroverso e a remessa a contadoria judicial para elaboração de cálculos (id 93700369).
A contadoria judicial elaborou os cálculos (id 100594196), tendo apontado o valor de R$ 12.967,43.
Instados a se manifestarem, a parte autora concordou com os cálculos (id 101964531); já o executado permaneceu inerte. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença proposto pelo Banco Bradesco S/A alegando excesso no valor cobrado, tudo de acordo com a descrição na impugnação ao cumprimento de sentença.
O único tema desta impugnação é o excesso de execução.
No caso em apreço, o conflito apontado em relação à liquidação da sentença foi dirimido mediante apresentação memorial de cálculos pelo Contador Judicial, os quais corroboram com a alegação de excesso da execução pelo executado.
Observa-se, também, que inexiste impugnação ao memorial de cálculo acostado pela contadoria judicial no id 100594196, pelo contrário, o exequente manifestou concordância.
Ora, os cálculos apresentados pela contadoria judicial obedeceram aos parâmetros estabelecidos na sentença e no acórdão, levando em consideração ao valor correto do dano material e do dano moral, bem como acresceu do valor dos honorários de sucumbência.
Logo, há que se homologar os cálculos, a fim de se viabilizar o pagamento do débito.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO por sentença os cálculos apresentados pelo contador judicial (id 100594196), limitando a execução ao valor de R$ 12.967,43 (doze mil, novecentos e sessenta e sete reais e quarenta e três centavos), bem como com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em face da satisfação do débito.
Condeno a exequente aos honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor do excesso de execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspendendo sua cobrança em virtude de expressa previsão legal (art. 12, lei nº 1.060/50 e art. 98 e ss. do CPC), já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Expeçam-se os competentes alvarás judiciais em favor da parte autora e de seu advogado, conforme requerido no id 101964531.
Expeça-se os competentes alvarás judiciais em favor do banco executado no valor de R$ 7.226,78.
Em relação ao recolhimento das custas processuais, tomem-se as seguintes providências: 1- Proceda a escrivania de elaborar do valor atualizado das custas processuais finais e, com a juntada dos cálculos, nos termos dos arts. 391 e 393 do Código de Normas judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, proceda a chefe de cartório a disponibilização da guia de custas finais mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC. 2- Em seguida, intime-se o devedor via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. 3- O pagamento do débito relativo às custas do processo será realizado, exclusivamente, por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário(FEPJ). 4-Transcorrido o prazo acima mencionado, sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite de alçada (10 salários mínimos) estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares (DECRETO Nº 32.193, DE 13 DE JUNHO DE 2011, PUBLICADO NO DOE DE 14.06.11; ALTERADO PELOS DECRETOS NºS: 32.553/11, DE 01.11.11 – DOE DE 02.11.11; nº 37.572/17, DE 16.08.17 _ DOE DE 17.08.17), delego a escrivania a inscrição do débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 5- Nos feitos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, o arquivamento do processo somente ocorrerá após o pagamento das custas judiciais ou, em caso de inadimplência, com a inscrição em cadastro restritivo, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, que podem ser aplicadas alternativa ou cumulativamente, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Art. 2º.
Os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º do art. 394 do Código de Normas Judicial. 6- Com relação ao protesto e de inscrição na dívida ativa, observar as disposições dos arts. 394 e 395 do Código de Normas Judicias.
Com o recolhimento das custas, arquive-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
JOÃO LUCAS SOUTO GIL MESSIAS Juiz de Direito -
09/09/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:27
Expedido alvará de levantamento
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14/08/2025 17:27
Deferido o pedido de
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12/08/2025 09:13
Conclusos para decisão
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22/07/2025 00:21
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/04/2025 23:59.
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10/04/2025 16:52
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2025.
-
10/04/2025 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 Celular (WhatsApp): (83) (83) 99144-9988 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800098-38.2022.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s):[Bancários] Autor(es): Nome: JOSEFA INACIO LEITE DA SILVA Endereço: Getúlio Vargas, 210, CENTRO, DIAMANTE - PB - CEP: 58994-000 Promovido(s): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Avenida Solon de Lucena, S/N, Telefone (83) 3453-2301, CENTRO, CONCEIÇÃO - PB - CEP: 58970-000 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, fica ordenado o seguinte cumprimento: INTIMO a parte promovida para informar os dados de identificação da(s) conta(s) bancária(s) onde será realizado o(s) crédito(s), para fins de expedição de Alvará.
Data e assinatura eletrônicas. -
07/04/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 16:40
Expedido alvará de levantamento
-
11/03/2025 16:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/03/2025 16:40
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/03/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 07:06
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
18/11/2024 12:56
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 01:48
Decorrido prazo de JOSEFA INACIO LEITE DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 07:04
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 08:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Mista de Itaporanga.
-
20/09/2024 08:02
Realizado Cálculo de Liquidação
-
14/08/2024 14:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/07/2024 07:14
Expedido alvará de levantamento
-
16/07/2024 07:14
Deferido o pedido de
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11/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 11:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/04/2024 13:53
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 12:45
Conclusos para julgamento
-
12/04/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 08:29
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 13:31
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 13:31
Juntada de Ofício
-
20/03/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 19:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/10/2023 02:15
Decorrido prazo de JOSEFA INACIO LEITE DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 12:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/09/2023 14:29
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:29
Juntada de Certidão de prevenção
-
18/11/2022 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/11/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2022 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 16:09
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 08:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/05/2022 10:31
Conclusos para julgamento
-
11/05/2022 10:29
Juntada de Certidão
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21/04/2022 02:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 09:21
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 17:48
Juntada de Petição de réplica
-
10/03/2022 04:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 20:11
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 19:00
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 11:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/01/2022 11:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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