TJPB - 0801000-16.2025.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:40
Recebidos os autos
-
01/09/2025 10:40
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/06/2025 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/06/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 13:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2025 16:22
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
-
24/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801000-16.2025.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA NAPOLIAO HERCULANO BARBOSA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação. 22 de maio de 2025.
JOSELANEA RAFAEL ALVES GUEDES Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
22/05/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 18:43
Outras Decisões
-
21/05/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 16:43
Juntada de Petição de apelação
-
10/04/2025 16:44
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
10/04/2025 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
10/04/2025 06:23
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801000-16.2025.8.15.0201 [Capitalização / Anatocismo].
AUTOR: MARIA NAPOLIAO HERCULANO BARBOSA.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Defiro a justiça gratuita.
Trata-se de ação de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA NAPOLIÃO HERCULANO BARBOSA em face de BANCO BRADESCO S/A.
Sustenta a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos em sua conta bancária nº 0493-6, agência 69.263-8, denominado “CAPITALIZAÇÃO”, sem que tenha contratado ou autorizado a referida cobrança.
Juntou documentos.
Certidão do NUMOPEDE exarada no id 109628611.
Os autos vieram conclusos. É o que cabia relatar.
Decido.
Colhe-se dos autos que, em 19/03/2025, às 16h00min, a autora ajuizou a primeira ação contra o banco réu (processo nº 0800999-31.2025..8.15.0201), que foi distribuída à 2ª Vara desta Comarca.
Naquela demanda, o promovente buscou a declaração de inexistência de débito referente a descontos indevidos na conta bancária nº 0493-6, agência 69.263-8, referentes a “gasto com crédito”.
Naquela mesma data, poucos minutos depois do ajuizamento da primeira ação, o autor protocolou esta ação, questionando a cobrança de capitalização, e outro processo (0800810-24.2025.8.15.0201), questionando tarifa extrato.
Pois bem.
Nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil de 2015, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", sendo que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado".
No caso, extrai-se dos autos que, nesta demanda, a parte autora pretende declarar inexigíveis e repetir o indébito referente a cobranças que já eram descontadas em sua conta bancária desde ao tempo do ajuizamento da primeira ação.
Há, portanto, a chamada tríplice identidade entre as demandas, pois ambas possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir remota – descontos ilícitos promovidos pelo réu em conta bancária mantida de titularidade do autor - e os mesmos pedidos – declaração de inexigibilidade do débito, repetição em dobro dos valores descontados e reparação por danos morais.
Com efeito, é de se concluir que a pretensão autoral, nesta demanda, não pode prosseguir em razão da falta de interesse processual.
Explico.
Nos termos dos arts. 505 e 508, do Código de Processo Civil: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 508.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Ora, os descontos aqui impugnados já vinham sendo cobrados na conta bancária do autor quando do ajuizamento da primeira ação.
Desse modo, poderia o promovente ter controvertido também, naquela primeira ação, as tarifas que, agora, pretende ver declaradas inexigíveis nesta segunda demanda.
Assim, forçoso concluir que eventuais tarifas não impugnadas oportunamente consideram-se deduzidas e repelidas, tendo em vista que a parte poderia suscitá-las à época do ajuizamento da primeira ação.
Trata-se daquilo que a doutrina convencionou chamar de princípio do deduzido e do dedutível (eficácia preclusiva da coisa julgada).
Acerca do tema, ensina Wambier: “Segundo este princípio, tem-se que tudo aquilo que poderia ter sido deduzido como argumentação em torno do pedido do autor ou da contestação, ainda que não o tenha sido, reputa-se, por ficção, como tendo sido.
Isso significa praticamente o seguinte: julgada improcedente determinada ação indenizatória por acidente de veículo, em que o autor alegou, como causa de pedir, a culpa do motorista do outro veículo, elencando argumentos como alta velocidade e pista escorregadia, não pode o mesmo autor, com base nos mesmos fatos e na mesma causa de pedir juridicamente considerada (culpa), alegar, por exemplo, embriaguez do motorista do outro veículo.
Assim, ainda que não tenha sido deduzido o argumento da embriaguez, esse princípio, acolhido pelo nosso direito positivo (art. 474 do CPC), indica a solução de se considerar como se tivesse sido deduzido, impedindo-se, assim, que a parte possa dele fazer uso em outra ação.
Que não se confunda, todavia, a impossibilidade de usar um argumento que não foi deduzido expressamente numa determinada ação já finda, num outro processo posterior, com a possibilidade de se formular o mesmo pedido com outra causa de pedir, permitida pelo nosso sistema.
Importante observar, aqui, que, se o mesmo pedido é formulado com outra causa de pedir, se está diante, na verdade, de um outro pedido, já que, como se viu, a causa de pedir qualifica o pedido (WAMBIER, Luiz Rodrigues.
Curso Avançado de Processo Civil.
RT, p. 551/552).” Sobre o tema, a jurisprudência do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS.
AÇÃO ANTERIOR COM PRETENSÃO ACOLHIDA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS.
PEDIDO AMPLO.
REPETIÇÃO DA DEMANDA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEDUZIDO E DO DEDUTÍVEL.
INVIABILIDADE DE DISCUTIR MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO DEDUZIDA EM AÇÃO ANTERIOR.
COISA JULGADA MATERIAL CONFIGURADA.
DESPROVIMENTO.
Nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil de 2015, “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”, sendo que “há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”.
A parte promovente ao pleitear a restituição das tarifas corrigidas pelos índices legais, bem como juros e correção monetária, formulou o pedido de forma ampla, buscando a devolução em dobro de todos os valores pagos, o que inclui, por óbvio, os encargos incidentes sobre as mesmas (juros remuneratórios), tal qual se pretende nos presentes autos.
Art. 508 do CPC. “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.” Segundo o princípio do deduzido e do dedutível, tem-se que tudo aquilo que poderia ter sido deduzido como argumentação em torno do pedido do autor ou da contestação, ainda que não o tenha sido, reputa-se, por ficção, como tendo sido. (0842781-26.2020.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/09/2023) Da lavra de outros tribunais pátrios, colhe-se o seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO E NÃO REVOGADO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO PONTO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELO RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA.
ART. 485, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEDUZIDO E DEDUTÍVEL.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS QUE DEVERIA TER SIDO FORMULADO NA PRIMEIRA DEMANDA AJUIZADA.
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA QUE OBSTA A ANÁLISE DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 508 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RELATÓRIO PRODUZIDO PELO NUMOPEDE.
INSURGÊNCIA PELA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB.
NÃO ACOLHIMENTO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA INCÓLUME. 1.
Pelo princípio do deduzido e do dedutível é vedado à parte o fracionamento de suas pretensões, mediante a propositura de mais de uma ação para questionamento das questões de fato e de direito decorrentes de um mesmo contrato bancário, quando estas poderiam ter sido alegadas no feito anterior e não o foram, sob pena de ofensa à eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no artigo 508 do Código de Processo Civil. 2.
Recurso conhecido em parte e não provido. (TJPR; ApCiv 0005542-20.2019.8.16.0193; Colombo; Décima Nona Câmara Cível; Rel.
Des.
Jose Americo Penteado de Carvalho; Julg. 19/06/2023; DJPR 19/06/2023) APELAÇÕES.
RECURSOS SIMULTÂNEOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE COISA JULGADA.
ACOLHIMENTO.
DEMANDA ANTERIOR.
PEDIDOS QUE DEVERIAM TER SIDO DEDUZIDOS QUANDO DA PRIMEIRA AÇÃO.
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
ART. 508, DO CPC.
PRINCÍPIO DO DEDUTÍVEL E DO DEDUZIDO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DA PRESENTE AÇÃO.
ART. 485, V, DO CPC. 1.
Pelo princípio do deduzido e do dedutível é vedado à parte o fracionamento de suas pretensões, mediante a propositura de mais de uma ação para questionamento das questões de fato e de direito decorrentes de um mesmo contrato bancário, quanto estas poderiam ter sido alegadas no feito anterior e não o foram, sob pena de ofensa à eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508, do CPC). 2.
Constatada a ocorrência da coisa julgada e de sua respectiva eficácia pre - clusiva, a extinção do presente feito, sem resolução de mérito, é medida que se impõe. 3.
Preliminar de coisa julgada acolhida. (TJAC; AC 0708006-16.2021.8.01.0001; Rio Branco; Segunda Câmara Cível; Rel.
Juiz Júnior Alberto; DJAC 13/06/2023; Pág. 5) É importante ressaltar que o ajuizamento fracionado de ações contra uma mesma instituição bancária, com pedidos e causas de pedir semelhantes ou decorrentes da mesma relação jurídica, fere os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da economia processual.
Trata-se de artifício que deve ser, de pronto, coibido pelo Poder Judiciário, à luz do que exposto na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
Nesse sentido, a fragmentação de demandas não deve ser aceita pelo Judiciário, pois, se é possível resolver o conflito em um único processo, não há justificativa para o ingresso de múltiplas ações, que visam claramente dificultar a defesa dos réus e possibilitar a cumulação de indenizações.
Muitas vezes, essa estratégia se baseia na expectativa de que, em algumas ações ou, ao menos, em uma delas, a defesa será deficiente ou até mesmo inexistente, configurando verdadeiro exercício abusivo do direito de demandar.
Por tais razões, impõe-se o reconhecimento da falta de interesse de agir.
Isso porque, tratando-se de demanda resultante de fracionamento ilegítimo de pretensões, o processo carece de um dos pressupostos de admissibilidade, qual seja, o interesse de agir, no que tange à necessidade.
No caso dos autos, não havendo razão plausível para o ajuizamento de duas ou mais ações em vez de uma, o fracionamento adotado, como expediente para obter a multiplicação artificial de indenizações e honorários, traduz a desnecessidade de tantas demandas, o que justifica a extinção do processo desnecessário sem exame de mérito, por falta de interesse-necessidade.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba já teve a oportunidade de se pronunciar.
Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES COM OBJETO SIMILAR CONTRA O MESMO RÉU.
DEMANDA PREDATÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com base no art. 485, VI, do CPC.
O autor ajuizou Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais contra o Banco Bradesco S.A., sendo o processo extinto sob a justificativa de múltiplas demandas similares ajuizadas pelo autor contra o mesmo réu, caracterizando litigância predatória.
O apelante alega cerceamento de defesa, ausência de intimação para manifestação e existência de interesse processual em razão das diferenças contratuais nas ações ajuizadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo por ausência de interesse processual foi correta, considerando o ajuizamento de múltiplas ações pelo autor contra o mesmo réu; (ii) determinar se houve cerceamento de defesa por ausência de intimação prévia para manifestação ou emenda à inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A propositura de várias ações com petições iniciais praticamente idênticas, tratando de cobranças indevidas com objetos e causas de pedir similares, demonstra o fracionamento indevido das demandas, contrariando o princípio da economicidade processual e caracterizando litigância predatória. 4.
O Código de Processo Civil, em seu art. 327, permite a cumulação de pedidos em uma única demanda, o que poderia ter sido feito no caso em análise, evitando a multiplicação de ações. 5.
A prática de fracionamento indevido de pretensões visa à obtenção de múltiplas indenizações e honorários, prejudicando a administração da justiça, ocasionando desperdício de recursos públicos, acarretando, também, uma significativa perda de tempo e trabalho. 6.
Não se configurou cerceamento de defesa, pois a intimação pessoal da parte é exigida apenas nos casos dos incisos II e III do art. 485 do CPC, o que não se aplica ao caso de ausência de interesse processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
O ajuizamento de múltiplas ações contra o mesmo réu, com petições iniciais idênticas e objetos similares, caracteriza litigância predatória e ausência de interesse processual”. “2.
O fracionamento de demandas indevidas fere os princípios da economicidade e da eficiência processual, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito. “3.
Não há cerceamento de defesa quando a intimação pessoal não é exigida nos termos do art. 485, § 1º, do CPC”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CPC, art. 327; CPC, art. 5º e 8º.
Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 631240, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Pleno, j. 03.09.2014; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.089089-9/001, Rel.
Des.
Marcelo de Oliveira Milagres, j. 27.06.2023; TJ-PB, Apelação Cível 0800161-23.2023.8.15.0601, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível. (0801529-30.2024.8.15.0311, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAR O CONTRATO QUESTIONADO OU O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NÃO ATENDIMENTO E AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES EM FACE DA MESMA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
PETIÇÕES INICIAIS SEMELHANTES.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - Tendo a parte autora sido intimada para juntar o contrato questionado nos autos ou o comprovante de prévio requerimento administrativo para apresentação do referido instrumento, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, age com acerto o juiz ao extinguir o feito ante a inércia daquela em cumprir a determinação judicial ou apresentar justificativa da impossibilidade de fazê-lo. - Ainda que fosse possível afastar os argumentos supra, não se pode deixar de reconhecer, assim como fez o juiz de primeiro grau, a caracterização da presente demanda como predatória. - O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. - Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte, indicando o fatiamento de demandas, a tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita, a invocação de dano moral in re ipsa, o uso de cópia não original de procuração, o ajuizamento em data muito posterior à da constante na procuração, alegação genérica e totalmente inconsistente de que desconhece ou não se recorda da origem da dívida, a ausência da parte autora em audiências, dentre outros aspectos. - O magistrado tem papel fundamental no combate a estas postulações abusivas e indevidas, podendo atuar de ofício, determinando a realização de atos processuais, a fim de zelar pelo regular andamento da demanda judicial a ele apresentada. - “APELAÇÃO CÍVEL – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – AJUIZAMENTO PELA MESMA AUTORA DE VÁRIAS OUTRAS PRETENSÕES CONTRA O MESMO RÉU COM PEDIDOS IDÊNTICOS – FRACIONAMENTO DE DEMANDAS – LITIGÂNCIA PREDATÓRIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1.
O fracionamento de pretensões, inclusive de exibição de documentos, foi apontado pelo Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça, na Nota Técnica n. 01/2022, como uma conduta indicativa de litigância predatória. 2.
Inadmissível a formulação de várias demandas contra o mesmo réu pela técnica abusiva de fracionamento da pretensão.
A unidade do direito material, consubstanciada na relação negocial base que se projeta no tempo, deve ser observada no plano processual.
Observância de disposições do Código de Processo Civil. 3.
O exercício do direito de ação não é incondicional, deve ser exercido em consonância com regras, princípios e valores do ordenamento jurídico. 4.
Extinção do processo sem resolução de mérito pela ausência do interesse processual de agir. (TJMG –Apelação Cível 1.0000.23.089089-9/001, Relator (a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2023, publicação da súmula em 27/06/2023)” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800161-23.2023.8.15.0601, Relator: Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) ANTE O EXPOSTO, considerando princípios de direito aplicáveis a espécie, e por tudo o mais que consta dos autos, ante a ausência de interesse processual, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, na forma do art. 330, inciso III, do CPC.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa em face da gratuidade judiciária concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em sendo interposto recurso de apelação, retornem conclusos para juízo de retratação.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, 25 de março de 2025 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
25/03/2025 12:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/03/2025 12:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA NAPOLIAO HERCULANO BARBOSA - CPF: *76.***.*04-11 (AUTOR).
-
25/03/2025 12:18
Indeferida a petição inicial
-
21/03/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
19/03/2025 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/03/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810258-82.2025.8.15.2001
Maria Clara Barbosa Ferreira
Closet da Nik Moda Feminina LTDA
Advogado: Fabiana Xavier Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/02/2025 12:00
Processo nº 0801055-63.2025.8.15.0751
Pbmed Distribuidora LTDA - EPP
Alison Nunes Quirino Eireli
Advogado: Andre Araujo Pires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/03/2025 11:36
Processo nº 0801296-47.2021.8.15.0211
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Edvaldo Carlos Freire Junior
Advogado: Evandro Nunes de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/06/2021 11:28
Processo nº 0800219-24.2023.8.15.0731
Fabio Martins de Albuquerque
J M Construtora e Servicos LTDA
Advogado: Renan Allinson Rodrigues Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/01/2023 10:53
Processo nº 0800219-24.2023.8.15.0731
Joseane Lima Morais
J M Construtora e Servicos LTDA
Advogado: Rogerio Coutinho Beltrao
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/05/2025 14:23