TJPB - 0800202-18.2025.8.15.0181
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/05/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 09:54
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
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20/05/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 09:45
Determinado o arquivamento
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20/05/2025 09:45
Determinada a redistribuição dos autos
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20/05/2025 09:21
Conclusos para decisão
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20/05/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 11:10
Juntada de Petição de mandado
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14/05/2025 08:41
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 07:58
Determinada diligência
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13/05/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 09:56
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERNANDES DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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10/04/2025 16:57
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) DECISÃO PROCESSO Nº 0800202-18.2025.8.15.0181
Vistos.
Solicitada através do e-NatJus a emissão de nota técnica específica o presente caso, a conclusão foi não favorável (em anexo), em virtude da ausência de apresentação de documentos necessários à comprovação da necessidade/adequação do tratamento prescrito à paciente, nos seguintes termos: Tecnologia: TETRAIDROCANABINOL + CANABIDIOL Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos constante no relatório médico anexado aos autos CONSIDERANDO que a medicação pleiteada é um derivado canabinóide para requerente de 51 anos de idade CONSIDERANDO que não foram encontradas evidências robustas na literatura cientifica de eficácia clínica e segurança do uso em longo prazo da medicação pleiteada nos quadros clínicos citados nos relatórios médicos acostados ao processo CONSIDERANDO que há disponíveis no SUS medicações com eficácia evidenciada em estudos científicos que não foram citadas como já utilizadas pela requerente segundo os relatórios acostados ao processo.
CONSIDERANDO que nos relatórios médicos apensos ao processo, há referência nominal às medicações disponíveis pelo SUS, ou não, já utilizadas (a saber, escitalopram, alprazolam, quetiapina, buspirona), mas não há referência ao período específico de uso das medicações em cada dose, as doses utilizadas e por quanto tempo, se houve ou não combinações de esquemas medicamentosos com otimização progressiva das dosagens ou razões pela não opção de combinações entre as medicações disponíveis pelo SUS para o quadro clínico da requerente CONSIDERANDO que nos relatórios acostados ao processo não há menção a contraindicações e/ou efeitos colaterais às medicações disponíveis no SUS que ainda não foram utilizadas pela requerente CONSIDERANDO que a avaliação de incorporação de medicamentos/procedimentos pelo SUS conduzida pela CONITEC é um processo complexo que analisa entre múltiplos aspectos, pontos relevantes como a relação custo-benefício, custo-efetividade, impacto orçamentário e evidências clínicas do medicamento/procedimento sendo fundamentada em princípios de transparência, participação social e evidências científicas, visando sempre a promoção da saúde pública com responsabilidade e eficiência econômica CONSIDERANDO que com os dados fornecidos nos relatórios médicos acostados ao processo não é possível se demonstrar de forma definitiva refratariedade ao tratamento psicossocial e aos fármacos disponíveis para o SUS para o quadro clínico apresentado pela requerente em monoterapia ou em combinações medicamentosas com otimização progressiva das dosagens das mesmas até, se não houver contraindicações, a dosagem máxima permitida pela literatura científica CONSIDERANDO que caso houvesse sido evidenciado refratariedade às medicações e tratamento psicossocial disponíveis pelo SUS, além das medicações com dispensação prevista pelo SUS há medicações disponíveis no mercado farmacológico brasileiro com eficácia não inferior, que não foram citadas como já utilizadas pelo requerente em monoterapia ou em combinações medicamentosas, que potencialmente podem apresentar custo financeiro mensal significativamente menor do que a medicação pleiteada, com consequente melhor relação custo-efetividade, não tendo sido evidenciado razões tecnicamente embasadas em para a escolha da medicação em pleito, em detrimento das mesmas CONSIDERANDO que o SUS disponibiliza, além do tratamento medicamentoso, o acompanhamento psicossocial para o quadro da requerente, geralmente realizado nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) e nos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) CONSIDERANDO que nos relatórios médicos acostados ao processo não há relatórios médicos de acompanhamento emitidos por Unidade Básica de Saúde (UBS) e/ou Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) do SUS CONSIDERANDO que o médico assistente, se considerar indicado, pode solicitar internação psiquiátrica voluntária ou involuntária em casos de risco eminente de suicídio CONSIDERANDO que os diagnósticos supracitados representam condições clínicas crônicas não tendo sido evidenciado nos autos razão para considerar risco iminente de vida ou perda irreversível de órgão ou função CONCLUI-SE que não há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do medicamento pleiteado.
Destarte, intime-se a parte autora para, em 15 dias, juntar aos autos, para fins de submetimento posterior da demanda ao e-NatJus e análise do pedido de tutela de urgência, os documentos necessários à comprovação da necessidade/adequação do tratamento prescrito à paciente, conforme indicado acima.
O não atendimento deste despacho implicará no indeferimento da petição inicial (NCPC, arts. 115, parágrafo único, e 321, parágrafo único).
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito -
07/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:09
Determinada a emenda à inicial
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07/04/2025 08:09
Conclusos para despacho
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25/03/2025 09:39
Prorrogado prazo de conclusão
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24/03/2025 07:27
Conclusos para despacho
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11/03/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 08:38
Conclusos para despacho
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28/02/2025 08:39
Outras Decisões
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27/02/2025 17:42
Conclusos para despacho
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24/02/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2025 17:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/02/2025 13:42
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/02/2025 19:11
Outras Decisões
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13/02/2025 12:19
Conclusos para despacho
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07/02/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 07:18
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2025 12:34
Conclusos para despacho
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16/01/2025 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/01/2025 12:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/01/2025 11:35
Determinada a redistribuição dos autos
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16/01/2025 11:35
Declarada incompetência
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15/01/2025 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 16:28
Conclusos para decisão
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15/01/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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