TJPB - 0801097-90.2022.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 12:08
Juntada de Certidão
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17/06/2025 11:57
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 01:21
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 17:51
Juntada de Petição de cota
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07/06/2025 01:17
Decorrido prazo de thiago santos barboza em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 04:54
Decorrido prazo de JOSEANE DA COSTA ALVES em 03/06/2025 23:59.
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30/05/2025 18:10
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 04:11
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801097-90.2022.8.15.0081 - CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) - ASSUNTO(S): [Maus Tratos] PARTES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA X JOSEANE DA COSTA ALVES Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Endereço: , TEIXEIRA - PB - CEP: 58735-000 Nome: JOSEANE DA COSTA ALVES Endereço: RUA ADÉLIA DUARTE, 12, PRÓXIMO AO MATADOURO, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a) REU: THIAGO SANTOS BARBOZA - PB17224-A VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de JOSEANE DA COSTA ALVES, qualificada nos autos, pela prática dos delitos previstos nos Arts. 129, §13, e 136, ambos do Código Penal.
A denúncia, acompanhada de inquérito policial e rol de testemunhas, narra que: “No dia 28 de junho de 2022, JOSEANE DA COSTA ALVES expôs a saúde de sua filha, M.
I.
A.
N., de quem detinha autoridade e guarda, privando-a dos cuidados indispensáveis na cidade de Serraria/PB.
A acusada, mãe de M.
I.
A.
N., expôs a risco a saúde, negligenciando os cuidados com a criança.
A avó de Maria Isabella noticiou que Joseane teria ferido a vítima no rosto com um ferro de passar roupas, conforme comprovado através da imagem contida em id. n. 63993322, pág.08.
Diante dos fatos, instaurou-se procedimento na Promotoria de Justiça de Bananeiras para verificar a situação de violação de direitos, provocando a visita do Conselho Tutelar na residência da acusada e da avó da vítima.
Em audiência nesta Promotoria, constatou-se que a acusada não tem condições de cuidar de sua filha, Maria Isabella, por esse motivo a criança foi colocada sob os cuidados da avó paterna da criança, Maria Aparecida Nunes dos Santos.
Segundo a avó, Maria Isabella teria sofrido maus-tratos outras vezes, durante todo o tempo em que conviveu com a agressora, tendo ela sido acolhida em sua residência.
Segundo relatório do Conselho Tutelar, ao fazer a visita a casa de Maria Aparecida, local em que a criança se encontrava, a conselheira Janaína Karla, informou que, durante a visita, percebeu que a criança não demonstrava afeto em relação a sua genitora (id. n. 85464390, pág. 02) Além de ter esclarecido, ainda, que recebeu algumas informações em que a acusada seria agressiva e de fato maltratava sua filha, Maria Isabella.
Isso posto, encontra-se a indiciada, por sua conduta dolosa, incursa nas penas dos artigos 129, § 13, e 136, do Código Penal, razão pela qual requer o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA que seja a presente denúncia recebida, instaurando-se o devido processo legal, notificando-se a denunciada, inquirindo-se as testemunhas abaixo arroladas, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores atos, para que seja a mesma processada, onde deverá merecer condenação”.
Denúncia recebida em 11/03/2024 (ID 86518702).
Devidamente citada (ID 87059711), a ré, através de advogado constituído, apresentou a resposta escrita à acusação, sem preliminares e com rol de testemunhas (ID 88763860).
Designada a audiência de instrução e julgamento (ID’s 90078977 e 90435889) Ato judicial solicitando o serviço de atendimento itinerante “Justiça pra te ouvir” (ID 92215246).
Redesignada a audiência de instrução e julgamento (ID 92427187).
Aberta a audiência, foi ouvida a vítima, M.
I.
A.
N..
Ato contínuo, foi designada a audiência em continuação para o dia 02/10/2024, às 11:00 horas, ficando intimados os presentes (ID 92993452).
Aberta a audiência, constatou-se a ausência das testemunhas arroladas pela acusação, tendo o Ministério Público insistido na oitiva das testemunhas JANAINA KARLA MENDES DE OLIVEIRA e MARIA APARECIDA NUNES DOS SANTOS.
A Defesa pugnou pela inversão na ordem de oitivas, para ouvir nesta audiência as testemunhas por ela arroladas.
Sem objeção do MP.
Assim sendo, tendo sida a inversão requerida pela Defesa, não há que se falar em nulidade ou prejuízos a ela, pelo que defiro a inversão, passando a ouvir as testemunhas, a saber: MARIA DO CARMO NASCIMENTO MORAIS, NATALIA VIVIANE OLIVEIRA DA SILVA e ANNY KHATYUSSY OLIVEIRA DA SILVA.
Ato contínuo, foi designada a audiência em continuação para o dia 13/11/2024, às 08:00 horas, ficando intimados os presentes (ID 101328077).
Aberta a audiência, foi constatada a ausência da ré.
Em seguida, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, a saber: MARIA APARECIDA NUNES DOS SANTOS e JANAINA KARLA MENDES DE OLIVEIRA.
A Defesa requereu a designação de nova data para interrogatório, informando que a acusada está grávida e teve que se deslocar para exame.
Ato contínuo, foi concedido o prazo de 48 horas para a juntada de atestado médico, sob pena de ser decretada a revelia (ID 103662629).
Juntada do atestado médico (ID 103755962).
Designada a audiência em continuação, com a finalidade de interrogar a ré, para o dia 19/03/2025, às 09:00 horas (ID 104657944).
Aberta a audiência, foi constatada a presença da ré, acompanhada de advogado.
Ato contínuo, procedeu-se ao interrogatório da ré.
A título de diligências, as partes nada requereram.
Em sede de alegações finais, dada palavra ao Ministério Público, pugnou por vista dos autos para melhor análise, ante as diversas gravações em anexo, sendo o pedido deferido, ficando o Ministério Público intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar alegações finais por memoriais escritos.
Após, à Defesa pelo mesmo prazo (ID 109478614).
Nas suas alegações finais, o Ministério Público, asseverando provadas a materialidade e a autoria delitiva, postulou pelo acolhimento da acusação, com a condenação da ré nas penas dos Arts. 129, §13 e 136, do Código Penal (ID 111039814).
A Defesa, nas suas alegações finais, pugnou pela absolvição da ré, alegando insuficiência de provas (ID 111969746).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de JOSEANE DA COSTA ALVES, pela prática dos delitos previstos nos Arts. 129, §13, e 136, ambos do Código Penal.
Não há questões preliminares, formuladas pelas partes, ou prejudiciais, nem teses de extinção da punibilidade a serem analisadas.
Cumpre salientar a normalização processual.
O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
No mérito, dispõe os artigos de lei supracitados: Lesão corporal Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. (…) § 13.
Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Maus-tratos Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina: Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
Em que pese o laudo de exame de corpo de delito e a fotografia anexada aos autos, entendo impossível lavrar-se um decreto condenatório contra a denunciada. É que a prova produzida em juízo não corrobora a acusação exordial, isto é, não se conseguiu demonstrar durante o sumário de culpa que a ré tenha praticado os ilícitos a ela imputados.
Vejamos.
A vítima, M.
I.
A.
N., em juízo, ao ser ouvida pelo programa "Justiça pra Te Ouvir" do Tribunal de Justiça da Paraíba, disse que tem 06 anos e mora com a avó Maria Aparecida; que sei por que estou aqui, pois mamãe queimou o meu rosto na casa dela quando eu era pequena; que eu morava com ela; que o nome dela é Jéssica; que eu tinha 05 anos; que eu morava em São Paulo, na floresta, e depois fui morar com minha mãe; que meu avó ia me buscar todos os dias; que minha mãe queinou meu rosto quando eu já estava aqui; que ela queimou aqui no rosto, com o ferro que passa roupa; que a minha mãe já me queimou muitas vezes; que eu disse vó minha mãe queimou meu rosto; que minha minha vó disse que ela não levou para o médico; que minha mãe não passou nada em mim; que ela já me queimou muitos dias aqui nesse lado do rosto (bochecha); que minha mãe não me levou no médico e nem minha vó; que não teve outro lugar em que me machucaram; que não teve alguma coisa que não gostei na casa de minha mãe; que quando eu morava com mamãe, meu avó ia me pegar para a casa dele; que minha mãe deixava eu ir para a casa dos meus avós; que hoje minha vó não deixa eu ir para a casa de minha mãe pois ela queimou meu rostinho; que minha mãe não fez outra coisa contra mim; que vovó quem me levou ao médico; que faz muitos anos que eu morava com minha avó e meu avô; que eu durmo na cama com Regina, que trabalha no CRAS; que se vovó me colocar em vídeo eu falo com ela; que tem um quartinho para mim na casa de minha mãe; que quando eu morava com mamãe era ela mesma que fazia a comida.
A testemunha, MARIA DO CARMO NASCIMENTO MORAIS, em juízo, disse que é vizinha de Joseane há 10 anos; que acompanhei o nascimento e o crescimento de Maria Isabella; que Joseane era uma mãe muito carinhosa com a filha; que era difícil escutar Maria Isabella chorar; que o pai conviveu 02 ou 03 dias com Joseane e só; que fiquei sabendo que Isabella sofreu queimadura no rosto; que Joseane não tem capacidade de ter feito uma coisa dessas; que a menina era muito feliz na casa da mãe; que a menina era sadia e não ia ao médico; que Isabella está com a avó paterna; que levaram a menina da casa da mãe; que via Isabella todo dia, pois ela passava na minha porta para ir para a escola; que a menina era carinhosa com a mãe; que a menina era muito apegada a mãe.
A testemunha, NATALIA VIVIANE DA SILVA PINHEIRO, em juízo, disse que é cabeleireira e atualmente é Conselheira Tutelar da cidade de Serraria; que acompanhei o nascimento e o crescimento de Maria Isabella; que Joseane estava muito feliz com a gravidez; que Joseane foi para a São Paulo e depois voltou grávida e o pai nunca conviveu com ela; que os avós paternos começaram a briga pela menina; que nunca ouvi dizer que Joseane maltratasse Isabella; que Isabella era muito bem cuidada e tratada; que não tenho conhecimento desse relatório do Conselho Tutelar; que Joseane e Isabella estavam sempre juntas; que Joseane não teria essa capacidade de ter queimado a menina no rosto; que isso foi um acidente; que não vejo Isabella na cidade; que a avó priva a menina de falar com a gente; que a menina fica intimidade com a presença da avó; que Joseane no dia ligou para mim e disse que tinha ligado para os avós paternos e comunicado o acidente com a menina.
A testemunha, ANNY KHATYUSSY NEIVA OLIVEIRA DA SILVA, em juízo, disse que conheço Joseane há tempos, antes da gravidez; que Joseane veio grávida de São Paulo; que ela estava feliz com a gravidez; que o pai não é presente; que Isabella estudava na mesma escola da minha filha; que Joseane sempre tratou a filha com muito carinho; que nunca vi Isabella com hematomas no corpo; que Isabella queimou o rosto; que jamais Joseane teria capacidade ter feito isso com a filha; que a menina ainda estuda na mesma escola que minha filha; que a menina falta muito na escola; que depois que Isabella foi morar com a avó ela não teve mais contato com minha filha; que não vejo Isabella na rua e nem no parquinho; que Isabella passou um tempo em São Paulo e depois que voltou não tem contato com outras crianças; que Isabella quando morava coma mãe era uma criança alegra e hoje a vejo como uma criança triste.
A declarante, MARIA APARECIDA NUNES DOS SANTOS, em juízo, disse que avó paterna de Isabella; que todos os dias o avó, meu falecido marido, ia pegar Isabella na casa da mãe; que certo dia a mãe Joseane ligou e perguntou por meu marido e disse para o meu marido ir pegar a louca da neta dela, pois ela teria queimado o rosto; que Isabella chegou em choque e não falava nada; que Isabella só dizia que queria dormir; que no outro dia Isabella falou para o pai dela por telefone que a mamãe teria queimado o rosto dela com o ferro, fez “tufo tufo”; que Isabella contou para as amiguinhas e para mim; que Isabella continuou indo para a casa da mãe, todavia ela não gostava de ir; que Isabella disse que estava no chão chorando dizendo que queria vovó, quando a mãe estava passando roupas com o ferro; que já teve outras situações de Isabella ter sofrido agressões da mãe; que mãe da Joseane foi a primeira a levar o caso ao Conselho Tutelar, porém não quis formalizar as declarações; que Joseane disse num dia que ia enforcar a menina com o cabo de um carregador de celular; que hoje Isabella está na minha casa; que eu tenho a guarda provisória de Isabella; que Isabella não quer visitar a mãe.
A testemunha, JANAINA KARLA MENDES DE OLIVEIRA, em juízo, disse que era ex-Conselheira Tutelar e participou do caso; que participou do exame de corpo de delito da criança; que fui eu, a criança e a avó paterna; que a criança estava com a cicatriz no rosto; que a Promotora determinou que fosse feita a visita na casa de Joseane; que a criança chorava e não queria ficar perto da mãe; que a criança as vezes dizia que tinha sido a mãe e as vezes dizia que tinha sido ela que tinha se queimado no ferro; que não sei precisar o tempo, mas não foi de imediato ao fato, passou alguns dias; que me falaram que a mãe tinha ligado para a avó pedindo uma pomada para passar no rosto da criança; que não recordo a idade da criança na época dos fatos.
A ré, JOSEANE DA COSTA ALVES, ao ser ouvida pela autoridade policial, negou as acusações, ao afirmar que a queimadura na filha Maria Isabella teria sido decorrente de um acidente doméstico, por ocasião em que se encontrava em sua residência passando roupas, vindo a ausentar do cômodo por alguns instantes para desligar a panela que estava no fogão, quando a filha chegou a cozinha dizendo que havia se queimado com o ferro, após ter pego o objeto e encostado no rosto; que nega ter sido a autora da queimadura, embora a criança tenha dito que foi ela; que sua filha Maria Isabella está sendo influenciada pela avó paterna de nome Maria Aparecida, já que ela quer a guarda da criança a todo custo; que nega ter praticado qualquer tipo de maus-tratos contra a criança (ID 63993322 – pág.25).
Em juízo, a ré mais uma vez negou as acusações, ao afirmar que não praticou mau tratos contra sua filha; que Isabella hoje te 06 anos; que Isabella era uma criança normal e gostava de brincar; que estou sendo acusada porque Maria Aparecida (Cida) sempre teve uma obsessão por Isabella e sempre quis tirar a menina de mim e daí teve esse acidente; que eu morava com minha mãe; que fui passar a roupa dela para ela ir para a escola e tinha deixado as panelas no fogo; que deixei o ferro esquentando e sai para a cozinha para desligar as panelas; que nesse momento chega Isabella e disse mamãe eu queimei meu rosto; que ela disse que queimou o rosto com o ferro; que na mesma ora eu liguei para Cida e contei todo o corrido e pedi para o marido dela comprar a pomada para eu passar no rosto dela; que passei pomada no rosto dela e depois ela foi para o colégio; que depois de um mês é que Cida me denunciou; que Deia prguntou a Isabella e ela disse que tinha pego o ferro e colocado no rosto.
Embora existam elementos que apontem para a responsabilidade da ré, o conjunto probatório apresenta contradições significativas.
O depoimento da vítima, apesar de relevante, apresenta inconsistências próprias da idade e vulnerabilidade.
A versão de acidente apresentada pela Defesa, embora contestada, não foi completamente afastada pelas provas colhidas.
O relato da menor sobre outros episódios de violência, corroborado pela avó paterna, gera suspeitas legítimas.
Contudo, tais relatos não foram suficientemente confirmados por provas independentes e podem ter sido influenciados pelo conflito familiar existente quanto à guarda da criança.
As testemunhas de Defesa, embora baseadas em observações externas, trouxeram elementos que contradizem a tese acusatória, demonstrando relacionamento aparentemente normal entre mãe e filha.
Assim, examinando os depoimentos colhidos judicialmente, percebe-se que a prova não é suficiente para um decreto condenatório.
Nunca é demais lembrar que em nossa sistemática processual penal vige o princípio da verdade real, o qual preconiza um estado de certeza quanto à existência do fato delituoso e ao conhecimento de sua autoria.
Não alcançada a verdade real, impõe-se o benefício da dúvida a ré, ou seja, a aplicação do princípio in dubio pro reo.
Destarte, não havendo elementos cabais de prova acerca da materialidade e da autoria delitiva, a absolvição da ré é medida imperiosa, posto que uma condenação não se pode sustentar em suposições.
Adoto os seguintes julgados: APELAÇÃO CRIME.
MAUS-TRATOS CONTRA IDOSO.
ART. 99, CAPUT, DA LEI N. 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO).
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA.
Inviável a manutenção da sentença condenatória, uma vez que não demonstradas suficientemente a existência de materialidade e a autoria delitivas, não confirmadas as situações descritas na denúncia, sendo também manifesta a existência de animosidade entre a única testemunha de acusação e a ré, que são irmãs.
Em razão da absolvição, resulta prejudicada a análise do recurso ministerial.
APELO DEFENSIVO PROVIDO.
RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO. (Recurso Crime Nº *10.***.*25-69, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Edson Jorge Cechet, Julgado em 17/03/2014)(TJ-RS - RC: *10.***.*25-69 RS, Relator: Edson Jorge Cechet, Data de Julgamento: 17/03/2014, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/03/2014).
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES CONTRA A PESSOA.
AMEAÇA (ART. 147).
CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DO IDOSO.
EXPOR A PERIGO A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DO IDOSO (ART. 99 DA LEI 10.741/03).
APROPRIAÇÃO INDÉBITA CONTRA IDOSO (ART. 102 DA LEI 10.741/03).
FRAGILIDADE DA PROVA QUE CONDUZ À ABSOLVIÇÃO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.
A condenação criminal só é admissível quando, durante a instrução criminal, venham a se evidenciar elementos que façam certa a imputação, não cabendo no processo penal ao acusado o ônus de provar sua inocência, que é sempre presumida.
Tal tarefa incumbe à acusação.
No caso dos autos não há indicativo seguro, produzido à luz do contraditório, que indique tenha a ré praticado os crimes descritos na denúncia.
Neste contexto, do acervo probatório não se tem como extrair juízo de condenação, salvo presunção, que não pode militar em desfavor da ré, lembrando-se que a interpretação na esfera penal deve sempre ter marcada a presença do princípio In dubio pro reo.
APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDA. (Apelação Crime Nº *00.***.*06-22, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Julgado em 28/06/2018).(TJ-RS - ACR: *00.***.*06-22 RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Data de Julgamento: 28/06/2018, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/07/2018).
Isto posto, diante de tudo o que foi acima apresentado, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA e ABSOLVO a ré JOSEANE DA COSTA ALVES, da prática dos crimes capitulados nos Arts. 129, §13, e 136, ambos do Código Penal., com base no Art. 386, VII, do CPP.
Transitada em julgado, remeta-se o Boletim Individual (BI), devidamente preenchido, à SSP/PB e, após, arquivem-se os autos.
Sem custas.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 27 de Maio de 2025, 18:54:00 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO -
28/05/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 22:37
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 15:43
Juntada de Petição de alegações finais
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22/04/2025 01:10
Publicado Expediente em 22/04/2025.
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22/04/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801097-90.2022.8.15.0081 - CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) - ASSUNTO(S): [Maus Tratos] PARTES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA X JOSEANE DA COSTA ALVES Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Endereço: , TEIXEIRA - PB - CEP: 58735-000 Nome: JOSEANE DA COSTA ALVES Endereço: RUA ADÉLIA DUARTE, 12, PRÓXIMO AO MATADOURO, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a) REU: THIAGO SANTOS BARBOZA - PB17224-A VÍTIMA: M.
I.
A.
N., Endereço: RUA NOVA FLORESTA, 962, PRÓXIMO A CASA DE CONSTRUÇÃO, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000;JANAINA KARLA MENDES DE OLIVEIRA, Endereço: MONSENHOR WALFREDO, 48, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000;MARIA APARECIDA NUNES DOS SANTOS, Endereço: NOVA FLORESTA, SEM NUMERO, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000;MARIA DO CARMO NASCIMENTO MORAIS, ;NATALIA VIVIANE OLIVEIRA DA SILVA, ;ANNY KHATYUSSI OLIVEIRA DA SILVA, TERMO DE AUDIÊNCIA.
Nesta Terça-feira, 18 de Março de 2025, às 22:36:44 h, na sala de audiência desta Vara Única de Bananeiras, realizado o pregão de estilo, o Juiz verificou as seguintes presenças: Juiz de Direito: JAILSON SHIZUE SUASSUNA Promotor de Justiça: STOESSEL WANDERLEY DE SOUSA NETO Advogado: THIAGO SANTOS BARBOZA Réu: JOSEANE DA COSTA ALVES OCORRÊNCIA: Feitos os pregões de estilo, presentes nesta audiência as pessoas acima nominadas, declarada aberta a audiência, certificou-se ainda a presença do acusado, JOSEANE DA COSTA ALVES , acompanhado de Advogado(a).
As partes dispensaram a apresentação de documento pessoal com foto, não havendo dúvidas sobre a identificação dos participantes.
Interrogada, tudo documentado por meio de gravação de imagem e áudio, asseguradas às partes e órgãos julgadores o rápido acesso (CNPC, art. 367, §5º) através do site do PJE Mídias, com prévio cadastro e o número do processo.
A título de diligências, as partes nada requereram.
Em sede de alegações finais, dada palavra ao Ministério Público, pugnou pela apresentação por memoriais escritos, ante as diversas gravações em anexo.
Assim, defiro o pedido, fica intimado o mp para apresentar alegações, prazo de 10 dias.
Após, à defesa e conclusos para sentença.
Antes da assinatura e publicação da ata, foi disponibilizada às partes para que manifestem, na gravação, se estão ou não de acordo com o seu conteúdo.
Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerro presente termo, ficando os presentes devidamente cientificados e assinado eletronicamente por mim, Jailson Shizue Suassuna, Juiz de Direito, com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c Artigo 2º, inciso III, da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes.
BANANEIRAS, Terça-feira, 18 de Março de 2025, 22:36:44 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
15/04/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 20:27
Juntada de Petição de alegações finais
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03/04/2025 02:22
Decorrido prazo de JOSEANE DA COSTA ALVES em 02/04/2025 23:59.
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21/03/2025 06:35
Publicado Termo de Audiência em 21/03/2025.
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21/03/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 19/03/2025 09:00 Vara Única de Bananeiras.
-
19/03/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 01:41
Decorrido prazo de thiago santos barboza em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:35
Decorrido prazo de JOSEANE DA COSTA ALVES em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 16:14
Juntada de Petição de cota
-
14/01/2025 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 17:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/01/2025 09:26
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 08:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 19/03/2025 09:00 Vara Única de Bananeiras.
-
16/12/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 08:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 13/11/2024 08:00 Vara Única de Bananeiras.
-
09/11/2024 00:33
Decorrido prazo de JANAINA KARLA MENDES DE OLIVEIRA em 08/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 09:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/10/2024 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 14:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/10/2024 00:45
Decorrido prazo de thiago santos barboza em 22/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 20:26
Juntada de Petição de cota
-
07/10/2024 08:52
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 08:52
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 13/11/2024 08:00 Vara Única de Bananeiras.
-
02/10/2024 11:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 02/10/2024 11:00 Vara Única de Bananeiras.
-
23/09/2024 12:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 02/10/2024 11:00 Vara Única de Bananeiras.
-
23/09/2024 11:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 19/09/2024 09:00 Vara Única de Bananeiras.
-
07/08/2024 01:25
Decorrido prazo de MARIA ISABELLA ALVES NUNES em 06/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 16:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/07/2024 17:23
Decorrido prazo de JOSEANE DA COSTA ALVES em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 19:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/07/2024 20:06
Juntada de Petição de cota
-
09/07/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 10:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/07/2024 02:11
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO NASCIMENTO MORAIS em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:11
Decorrido prazo de thiago santos barboza em 08/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 07:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 07:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/07/2024 02:33
Decorrido prazo de ANNY KHATYUSSI OLIVEIRA DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:33
Decorrido prazo de JANAINA KARLA MENDES DE OLIVEIRA em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 19:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/06/2024 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 19:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/06/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 10:30
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 10:30
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 10:30
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 19/09/2024 09:00 Vara Única de Bananeiras.
-
21/06/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:48
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 17:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 03/07/2024 09:30 Vara Única de Bananeiras.
-
24/05/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 19:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/05/2024 10:23
Juntada de Petição de resposta
-
15/04/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
14/04/2024 23:20
Juntada de Petição de resposta
-
11/04/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:08
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
23/03/2024 00:40
Decorrido prazo de JOSEANE DA COSTA ALVES em 22/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:14
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Serraria em 18/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 16:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/03/2024 07:18
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 07:13
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
11/03/2024 17:23
Recebida a denúncia contra JOSEANE DA COSTA ALVES - CPF: *36.***.*07-40 (INDICIADO)
-
04/03/2024 07:17
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 23:33
Juntada de Petição de denúncia
-
01/03/2024 01:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 29/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 15:23
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Serraria em 22/01/2024 23:59.
-
09/11/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 02:01
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Serraria em 06/11/2023 23:59.
-
22/09/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 13:08
Determinada diligência
-
31/08/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 13:02
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 00:37
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Serraria em 21/07/2023 23:59.
-
06/06/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 17:37
Determinada diligência
-
01/06/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 02:04
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Serraria em 25/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 15:12
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Serraria em 10/04/2023 23:59.
-
27/02/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2022 00:02
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Serraria em 19/12/2022 23:59.
-
03/11/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 16:03
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 12:36
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 09:56
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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