TJPB - 0812821-16.2017.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:58
Decorrido prazo de ALTAMAR CARDOSO DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
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24/07/2025 01:46
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0812821-16.2017.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da preclusão da decisão anterior e, ainda, da inexistência de recurso no pje 2º grau, realizei a transferência dos valores bloqueados para a conta judicial vincualda ao feito.
Intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender cabível.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
22/07/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 12:32
Conclusos para despacho
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13/05/2025 01:58
Decorrido prazo de JOSE GANZERT MENDES em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:58
Decorrido prazo de ALTAMAR CARDOSO DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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10/04/2025 16:54
Publicado Expediente em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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10/04/2025 16:54
Publicado Expediente em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0812821-16.2017.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de impugnação onde o executado defende que os valores bloqueados via SISBAJUD são impenhoráveis, pois estavam em sua poupança (Id 101505095).
Após a manifestação da parte exequente, sustentado a penhorabilidade do montante (Id 102476479), este Juízo determinou que o devedor apresentasse os extratos da sua conta junto à CEF, para fins de análise acerca da sua utilização, se como poupança, ou não.
Após a apresentação dos extratos (Id 108177401), os autos vieram conclusos para apreciação. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente cumpre ressaltar que a regra do art. 833, X, do CPC, comporta mitigação, quando verifica-se o desvirtuamento da conta poupança.
No caso dos autos, da análise dos extratos apresentados pelo executado, verifica-se que a sua conta junto à CEF não é usada apenas para acumular valores e garantir a sua subsistência e de sua família, mas sim como conta corrente.
Evidencia-se a ocorrência de diversos débitos e créditos ao longo dos meses que antecederam a constrição via SISBAJUD, pelo que se concluiu pelo desvirtuamento da natureza da conta.
Este é o entendimento do STJ sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
CONTA-CORRENTE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
LIMITE RESPEITADO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.I MPENHORABILIDADE AFASTADA. 1.
Em regra, a impenhorabilidade de valores depositados em conta-corrente deve ser respeitada até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mas não pode servir de escudo contra a efetividade dos meios executórios, visto que o intuito da norma contida no art. 833, X, do CPC é apenas o de resguardar a existência de um patrimônio mínimo capaz de proporcionar uma vida digna ao devedor e sua família.
Excepcionalidade configurada. 2.
Não há óbice à penhora de verbas sem origem comprovadamente salarial ou alimentar, notadamente quando usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos, tais como pagamentos de compras com cartão, pagamento de contas de luz, gás, pix, saques e empréstimos .
Precedente. 3.
A inovação de teses em agravo interno é inviável. 4 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2121865 PR 2024/0031490-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024) (Grifo nosso) Em casos semelhantes, assim decidiram outros tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA POUPANÇA.
DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA JURÍDICA DE RESERVA FINANCEIRA.
MOVIMENTAÇÃO SEMELHANTE À CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE AFASTADA.
BLOQUEIO JUDICIAL MANTIDO. É cediço que o art. 833, inc.
X, CPC/2015 considera impenhorável o valor até o limite de 40 salários-mínimos de quantia depositada em caderneta de poupança.
Contudo, a penhora sobre tais valores podem ser autorizadas quando a finalidade da conta não é apenas a de acumular valores para garantir a subsistência da parte e de sua família.
Agravo de instrumento não provido”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0022316-20.2022.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 02.07.2022) Sendo assim, NÃO ACOLHO a impugnação apresentada e reconheço a penhorabilidade do montante constrito.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para transferência do montante bloqueado e posterior liberação em favor do exequente.
Campina Grande/PB, (data e assinatura eletrônicas).
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
07/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:26
Julgada improcedente a impugnação à execução de JOSE GANZERT MENDES - CPF: *00.***.*32-68 (EXECUTADO)
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24/02/2025 08:14
Conclusos para despacho
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20/02/2025 15:45
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 07:57
Conclusos para decisão
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21/01/2025 19:02
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/12/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 03:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
30/10/2024 07:44
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 00:28
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 21:05
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/09/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/07/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 07:30
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 21:16
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 01:06
Decorrido prazo de ANA CLARA CORTEZ LESSA em 20/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 04:39
Decorrido prazo de ABEL JOAO LOPES em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:26
Decorrido prazo de ABEL JOAO LOPES em 07/08/2023 23:59.
-
06/07/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 08:05
Juntada de Carta precatória
-
16/06/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 22:05
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 14:16
Juntada de Ofício
-
24/10/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 15:30
Juntada de Certidão
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28/04/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 22:14
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 12:17
Juntada de Carta precatória
-
21/08/2021 00:46
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 01:34
Decorrido prazo de JOSE GANZERT MENDES em 04/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 01:26
Decorrido prazo de ALTAMAR CARDOSO DA SILVA em 28/04/2021 23:59:59.
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02/04/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 19:05
Conclusos para despacho
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04/03/2021 01:17
Decorrido prazo de ALTAMAR CARDOSO DA SILVA em 03/03/2021 23:59:59.
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27/01/2021 02:23
Juntada de Petição de petição
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26/01/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 11:08
Juntada de Carta precatória
-
26/01/2021 11:00
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 13:46
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 14:33
Juntada de Carta precatória
-
05/08/2020 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 22:49
Conclusos para despacho
-
13/06/2020 01:11
Decorrido prazo de ALTAMAR CARDOSO DA SILVA em 12/06/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 16:44
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 22:46
Conclusos para despacho
-
12/04/2020 13:04
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 17:37
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 15:20
Conclusos para despacho
-
03/02/2020 12:21
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 16:45
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 17:51
Conclusos para despacho
-
23/10/2019 14:37
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2019 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2019 15:13
Conclusos para despacho
-
05/07/2019 19:33
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2019 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2019 14:58
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 14:46
Juntada de Certidão
-
25/05/2019 22:03
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2019 13:29
Juntada de Alvará
-
10/05/2019 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2019 17:41
Conclusos para despacho
-
05/04/2019 15:40
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2019 15:18
Juntada de Ofício
-
13/02/2019 13:57
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2019 17:22
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2019 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2018 16:53
Conclusos para despacho
-
06/09/2018 00:50
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2018 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2018 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2018 11:52
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2018 15:21
Conclusos para despacho
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17/07/2018 14:54
Juntada de Petição de petição
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03/07/2018 14:05
Juntada de aviso de recebimento
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02/07/2018 15:47
Juntada de Petição de procuração
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02/07/2018 15:43
Juntada de Petição de petição
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17/05/2018 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2018 00:39
Juntada de Petição de petição
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25/09/2017 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2017 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2017 17:42
Conclusos para despacho
-
22/07/2017 01:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2017
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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