TJPB - 0000044-02.2019.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 11:29 Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 
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                                            29/08/2025 18:24 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            06/08/2025 07:12 Conclusos para despacho 
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                                            24/07/2025 09:25 Juntada de Petição de cota 
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                                            11/07/2025 16:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2025 00:30 Publicado Expediente em 11/07/2025. 
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                                            11/07/2025 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação Decorrido o prazo recursal in albis.
 
 INTIME-SE as partes para que apresentem, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências (art. 422 do CPP).
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                                            09/07/2025 08:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2025 08:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2025 08:55 Transitado em Julgado em 01/05/2025 
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                                            01/05/2025 04:13 Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MARCOLINO DA CRUZ em 30/04/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 20:59 Juntada de Petição de cota 
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                                            22/04/2025 01:10 Publicado Expediente em 22/04/2025. 
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                                            17/04/2025 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 
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                                            16/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0000044-02.2019.8.15.0441 [Grave] REU: ANTONIO CARLOS MARCOLINO DA CRUZ SENTENÇA I.
 
 RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições (art. 24 CPP; art. 100, p. 1o, CP e art. 129, inc.
 
 I, CF) e com base no inquérito policial em anexo, deflagrou ação penal contra o(s) acusado(s) RÉU: ANTONIO CARLOS MARCOLINO DA CRUZ, consoante narrativa fática exposta na denúncia, a qual se deixa de transcrever nesta sentença por brevidade, considerando-se, porém, como parte integrante desta sentença.
 
 Preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP, bem como ausentes as hipóteses do art. 395, CPP, a denúncia foi recebida em 25/07/2023 (Id. 76559765).
 
 Regularmente citado(s), foi apresentada resposta à acusação (art. 396-A, CPP).
 
 Inocorrentes as hipóteses do art. 397, CPP, foi designada audiência (art. 399,CPP).
 
 Regularmente realizada e na ordem do art. 400, CPP, foram ouvidas as testemunhas.
 
 O interrogatório do réu foi prejudicado devido ao indeferimento do pedido de participação virtual, tendo em vista o decreto de prisão preventiva pendente de cumprimento em razão da sua condição de foragido.
 
 Sem mais diligências (art. 402, CPP), foi oportunizado prazo para alegações finais em memoriais.
 
 Não havendo nulidades a serem sanadas, tampouco diligências a serem realizadas, vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO: DA PRONÚNCIA/IMPRONÚNCIA. É preceito fundamental do Direito que será imperiosa a pronúncia na forma do art. 408 do CPP se o juiz se convencer da existência do delito e de indícios suficientes de que seja o réu o seu autor, ao passo que a impronúncia cede lugar nos moldes do art. 409 do mesmo diploma processual, caso não se convença da concretude do crime ou de indícios suficientes a increpar o réu como autor do malefício.
 
 Cumpre, porém, ressaltar que em se tratando de pronúncia, inoportuna a interpretação da prova, sendo que eventual dúvida deve ser resolvida pro societate, e não pro reo.
 
 Preleciona, neste sentido, e com a clareza de sempre, Julio Fabbrini Mirabete: “A sentença de pronúncia, portanto, como decisão sobre a admissibilidade da acusação, constitui juízo fundado de suspeita, não o juízo de certeza que exige para a condenação.
 
 Daí a incompatibilidade do provérbio com ela. É a favor da sociedade que nela se resolvem eventuais incertezas propiciadas pela prova.
 
 Há inversão da regra ‘in dubio pro reo para in dubio pro societate’”. (in Processo Penal, SP, Atlas, 1992).
 
 Por isso mesmo não há, na pronúncia, um confronto meticuloso e a antecipação do veredicto acerca do mérito da questão, sendo matéria exclusiva do Tribunal do Júri, e não do juízo de instrução.
 
 Em caso de pronúncia, descabe ao Juiz aprofundar-se no meritum causae, prerrogativa constitucionalmente deferida ao Tribunal do Júri. É esta a posição da doutrina e jurisprudência.
 
 Todavia, a fundamentação é requisito básico de todo e qualquer pronunciamento judicial decisório, razão porque passo à análise do que se apurou no curso do processo.
 
 DA IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA Na sistemática processual penal vigente, para que ocorra a absolvição sumária, em sede de delitos dolosos contra a vida, a excludente há de vir respaldada em prova extrema, isenta de qualquer dúvida, pois, caso contrário, é imperiosa a pronúncia, sob pena de usurpar-se a função do Conselho de Sentença, castrando sua prerrogativa constitucional para analisar tais delitos.
 
 No caso dos autos, o acusado não demonstrou de forma cabal sua inocência quanto ao crime de tentativa de homicídio.
 
 As testemunhas escutadas não trouxeram aos autos elementos que pudessem caracterizar alguma causa de excludente que impusesse a absolvição sumária.
 
 DA MATERIALIDADE E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA
 
 Por outro lado, a materialidade do crime está comprovada, conforme o laudo cadavérico (id. 38059545 – pág. 57/63) e laudo de exame em local de morte violenta (77031242).
 
 Outrossim, perlustrando o acervo probatório produzido, infere-se que há indícios suficientes de autoria para alicerçar a pronúncia.
 
 Ouvida em Juízo, a testemunha RITLER DE ARAÚJO RODRIGUES afirmou não ter dúvidas de que o réu era o autor do crime e que não sentia medo de declarar isso.
 
 Relatou que seu irmão não compareceu, possivelmente por medo de ameaças.
 
 Disse saber que "Juninho" foi quem cometeu o ato, mencionando que outras pessoas viram, incluindo um menor chamado Adriano, que não falaria por medo.
 
 Segundo ele, todos na localidade sabiam da autoria de Juninho, mas tinham medo de testemunhar devido ao seu histórico criminal.
 
 Informou que ele ameaçou de morte a mãe da vítima, Dona Ana, e que matou o filho dela, Glermisson, com quem tinha uma rixa.
 
 Tomou conhecimento de que Juninho ameaçou Dona Ana Maria e seu marido para não comparecerem à audiência, dizendo que ninguém deveria acusá-lo no fórum, caso contrário, faria algo contra eles.
 
 Afirmou que Juninho também seria assaltante, tendo sido preso pela segunda vez por roubo a uma casa e formação de quadrilha.
 
 Segundo relatos, somente os moradores sabem o quão perigoso ele é, e pessoas ligadas a ele frequentam o local onde reside, levando outras pessoas de fora.
 
 No caso da morte de Glermisson, vizinhos viram o carro de Juninho saindo do Conde quase no momento do crime, mas ninguém se manifesta por medo.
 
 A vítima, Glermisson, era amigo de infância da testemunha.
 
 Ela também soube que um indivíduo chamado Antônio ameaçou Adriano, dizendo que ambos, Adriano e Glermisson, estariam tentando matá-lo, e por isso se vingariam.
 
 A testemunha tinha conhecimento de que Antônio andava armado e que houve um confronto balístico, com a mesma arma utilizada nos homicídios de Adriano e Glermisson.
 
 Ritler esclareceu que não presenciou o homicídio, mas soube que antes de acontecer, o autor avisou que iria cometê-lo, mandando recado para as pessoas da localidade.
 
 Ela própria foi ameaçada naquela época e agora também, embora a ameaça atual não fosse especificamente sobre a audiência.
 
 Pelo que ouviu, Ana Maria foi ameaçada por meio de um áudio, que a testemunha não possui, mas que dizia que se o réu fosse preso, todos sofreriam retaliações.
 
 Durante a audiência, a mãe da vítima, ANA MARIA RAMOS DE ARAÚJO, afirmou que o acusado iniciou uma disputa com seu filho e outros jovens, criando a falsa ideia de que eles atentariam contra sua vida, o que culminou na morte de seu filho.
 
 Segundo o relato que recebeu de sua própria mãe, três pessoas invadiram a casa, seguraram sua mãe e assassinaram Glermisson enquanto ele dormia na sala.
 
 A mãe da depoente descreveu os criminosos como "três morenos", um mais baixo, dois mais altos e um deles estrábico, sendo que dois a imobilizaram e o terceiro efetuou os disparos.
 
 A depoente negou a alegação do réu de que seu filho teria tentado contra a vida dele, afirmando que Glermisson sempre negou isso.
 
 Glermisson chegou a fugir para a casa da avó, mas foi encontrado lá.
 
 Ana Maria expressou seu medo de depor, temendo por sua vida e a de seu neto, mas decidiu fazê-lo por acreditar na Justiça.
 
 Ela afirmou ter conhecimento de que Antônio Carlos é traficante e uma pessoa muito temida.
 
 Não soube identificar as pessoas que estavam com ele no crime, mas vizinhos o viram e relataram sua presença.
 
 Desconhece a origem dos outros envolvidos na morte de seu filho.
 
 Ela contou que criou seus filhos na localidade e que o acusado se mudou para lá quando eles eram adolescentes.
 
 O réu tentou dissuadir seu marido de que ela fosse depor, pedindo que ele a convencesse a não ir.
 
 No entanto, seu marido explicou que ela era obrigada a comparecer, inclusive sob ordem policial.
 
 No momento do assassinato, Glermisson deixou um filho de seis meses, de quem a depoente cuida atualmente.
 
 A ameaça que sofreu é recente e o réu, que mora na rua de trás, não se comunica diretamente com ela.
 
 Outras testemunhas também têm medo do acusado e de comparecer em juízo.
 
 Em resposta às perguntas do juízo, esclareceu que sua mãe ficou muito traumatizada com o ocorrido, vivendo em luto constante e falecendo um ano e um mês depois, chamando pelo neto.
 
 Glermisson, por sua vez, sentia que ia morrer e estava muito abalado pelas ameaças.
 
 Ele aceitou ir morar na casa da avó e planejava levar sua esposa e filho para lá também.
 
 No dia do assassinato, a depoente estava a caminho de buscar a esposa e o filho de Glermisson quando soube da tragédia e retornou, encontrando a cena do crime com muito sangue, seu irmão limpando e sua mãe passando mal.
 
 Também ouvido em Juízo, GLEYDISSON RAMOS DE ARAÚJO, irmão da vítima, narrou que em 25 de outubro de 2018, à tarde, Antônio Juninho foi até lá e matou seu irmão.
 
 Uma pessoa que vendia bolo na pousada viu o réu saindo do local em seu carro Fiesta verde escuro.
 
 Relatou que o réu matou mais de uma pessoa, incluindo Adriano em Terras Belas, lugar onde o depoente não se sente mais seguro para morar.
 
 Gleydisson admitiu que seu irmão tinha um histórico de envolvimento em coisas erradas, como roubo, mas nunca em tentativas de homicídio.
 
 Após a morte de Adriano, seu irmão foi morar com a avó no Conde.
 
 A avó faleceu posteriormente, muito abalada pela perda do neto, a quem era muito ligada.
 
 O depoente, natural de João Pessoa, morou em Terras Belas desde criança.
 
 Ele descreveu Antônio como o comandante de Terras Belas, responsável por tudo na localidade.
 
 Gleydisson expressou seu desejo de proteção, pois o réu costuma cumprir suas ameaças.
 
 Sua mãe também teria sido ameaçada recentemente, com o réu dizendo que "ia foder com a vida dela" assim que saísse da prisão.
 
 Afirmou que o réu é assaltante e homicida, e que todos em Terras Belas sabem que ele cometeu os crimes, indo ao local com mais sete homens armados.
 
 Muitos moradores não podem testemunhar por medo de morrer.
 
 O depoente declarou que diria a verdade, e que para o réu tirar sua vida, Deus teria que permitir.
 
 Ele não reconheceu nenhum dos homens que auxiliaram o réu, que apenas dava ordens.
 
 As testemunhas relataram que eles estavam vestidos com roupas do exército.
 
 As pessoas que ajudaram o réu eram de fora e não tinham ligação com os moradores locais.
 
 O réu também seria usuário e traficante de drogas, sendo quem comandava a comunidade em Terras Belas, onde tudo era errado.
 
 O depoente visitava a casa de sua mãe enquanto o réu estava preso, mas não voltou a Terras Belas desde que ele foi solto.
 
 O réu mora lá com sua família e possui duas casas e outros terrenos invadidos.
 
 Sua avó, antes de falecer, contou que os homens chegaram, taparam sua boca e executaram seu irmão, que estava dormindo na sala.
 
 Acreditava que a porta dos fundos estava aberta, como de costume.
 
 O crime ocorreu à tarde.
 
 A avó disse que eles taparam sua boca para que ela não gritasse.
 
 Ele não perguntou à avó se os criminosos estavam mascarados, pois já sabia que era o réu, que havia anunciado suas intenções após acusar seu irmão e Adriano de atentarem contra sua vida.
 
 Gleydisson descreveu o réu como perigoso, frio e calculista.
 
 Mencionou que outro irmão, Refaías, provavelmente não compareceria por medo, já que trabalha perto da residência do réu.
 
 O depoente não mora mais em Terras Belas e se sente mais seguro por isso.
 
 Ninguém sabe onde ele mora, apenas sua mãe.
 
 Ele não tinha dúvidas de que o réu era o autor dos crimes.
 
 Em resposta às perguntas da defesa, Gleydisson negou ter inimizade com o réu, embora tivessem tido um desentendimento quando eram mais jovens durante uma partida de futebol.
 
 Após esse incidente, a relação não foi a mesma, mas não houve malícia ou inimizade.
 
 O réu e a vítima se falavam, mas não eram amigos íntimos, apenas colegas.
 
 O depoente sempre foi mais reservado.
 
 Ele confirmou que seu irmão tinha um histórico criminal por roubo.
 
 O réu havia avisado a todos em Terras Belas sobre os ataques que faria.
 
 A falecida Netinha e outros também sabiam e avisavam quando ele planejava algo.
 
 Quando ele dizia que faria, ele realmente fazia.
 
 O depoente sabia que o réu ia matar seu irmão e toda a família fugiu, mas seu irmão decidiu voltar para morar com a avó no Conde, onde foi morto.
 
 Se tivesse ficado com a tia em Recife, estaria vivo.
 
 Adriano também foi avisado, mas se recusou a sair, alegando não dever nada.
 
 O depoente confirmou que Adriano não tinha envolvimento com nada ilícito.
 
 Toda a família sabia das ameaças e fugiu, exceto seu irmão, que retornou.
 
 A família era composta por ele, seu irmão (a vítima), Hitler, Refaías, Rubens e Diego, todos criados juntos em Terras Belas.
 
 Se todos tivessem ficado juntos no dia da morte de Adriano, provavelmente também teriam sido mortos.
 
 Não havia inimizade, o réu apenas deduziu que seu irmão e Adriano atentaram contra sua vida.
 
 Em resposta às perguntas do juízo, Gleydisson confirmou ser irmão da vítima e que tinham conhecimento das ameaças do réu a Adriano, à vítima e ao próprio depoente.
 
 Após a morte de Adriano, eles fugiram de Terras Belas.
 
 Muitas pessoas da localidade avisaram Adriano sobre as intenções do réu, mas ele não acreditou.
 
 Seu irmão foi morto depois que eles já haviam saído, por ter retornado.
 
 Na casa, além da vítima, estava a avó, que faleceu cerca de um ano depois, muito abalada pela perda do neto.
 
 A avó viu os criminosos, mas não conseguiu identificá-los, apenas descreveu um deles como alto e moreno.
 
 Eles taparam a boca dela para que não gritasse.
 
 O depoente tinha convicção de que o réu era o autor, devido às diversas ameaças.
 
 Ele explicou que o réu havia dito que seu irmão e Adriano tentaram contra sua vida.
 
 O primeiro sinal foi quando o réu retirou toda a sua família de Terras Belas.
 
 Ele costumava avisar antes de realizar os ataques.
 
 As duas vítimas fatais eram as pessoas que ele ameaçava.
 
 O réu falava abertamente sobre a suposta tentativa de homicídio e seu desejo de vingança.
 
 Após retirar a família, que foi morar perto da Beira Molhada, o réu começou os ataques.
 
 Houve alguns meses de diferença entre os homicídios de Adriano e Glermisson.
 
 O depoente sabia que o réu tinha arma e que uma vez disparou tiros para o alto durante uma discussão com a esposa.
 
 Por fim, cumpre ressaltar que o interrogatório do réu restou prejudicado por encontrar-se foragido, deliberadamente, tendo conhecimento de que há mandado de prisão preventiva em seu desfavor.
 
 Assim, entendo pela existência de indícios suficientes de autoria que justifiquem que o caso deve ser levado a julgamento pelo sinédrio popular.
 
 Desta forma, comprovada a materialidade do crime e presentes indícios suficientes de autoria, é de se impor a PRONÚNCIA DO RÉU.
 
 DAS QUALIFICADORAS A denúncia imputa ao réu a qualificadora do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, nos termos do art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal.
 
 Nesse sentido, anoto que de acordo com os testemunhos apresentados, a vítima foi surpreendida pelo ataque súbito do réu acompanhado de outros indivíduos ainda não identificados, estando desarmada e sem possibilidade de reação.
 
 Ainda, segundo as provas coligidas nos autos, o delito teria ocorrido por motivo de vingança e rixa existente entre as partes.
 
 Segue-se a regra de que as qualificadoras devem ser submetidas a votação pelo Conselho de Sentença, admitindo-se sua exclusão pelo juiz apenas em situações excepcionais nas quais se revele evidente a improcedência da imputação qualificada.
 
 No caso dos autos, entendo que as qualificadoras encontram respaldo no conjunto probatório e deverão ser submetidas ao julgamento do Tribunal do Júri, que é o órgão competente para decidir sobre a sua incidência no caso concreto.
 
 III.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, julgo admissível a pretensão punitiva exposta na denúncia e PRONUNCIO o réu ANTONIO CARLOS MARCOLINO DA CRUZ, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, , bem como o artigo 1º, inciso I, in fine, da Lei n. 8.072/90, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se as defesas e o réu na forma prevista no art. 420 do CPP.
 
 Ciência ao Ministério Público neste ato.
 
 Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado.
 
 Após, INTIME-SE as partes para que apresentem, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências (art. 422 do CPP).
 
 Sem custas nesta fase processual.
 
 CONDE, data e assinatura digitais.
 
 Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
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                                            15/04/2025 06:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2025 10:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2025 10:21 Proferida Sentença de Pronúncia 
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                                            07/04/2025 10:20 Conclusos para julgamento 
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                                            07/04/2025 10:19 Juntada de Outros documentos 
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                                            02/04/2025 15:09 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            01/04/2025 03:37 Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MARCOLINO DA CRUZ em 31/03/2025 23:59. 
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                                            12/03/2025 07:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2025 21:34 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            22/02/2025 16:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2025 19:55 Outras Decisões 
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                                            12/02/2025 12:09 Juntada de Certidão 
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                                            12/02/2025 10:01 Conclusos para despacho 
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                                            12/02/2025 09:59 Juntada de Certidão 
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                                            14/01/2025 17:06 Juntada de Petição de cota 
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                                            13/12/2024 11:14 Juntada de Certidão 
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                                            04/12/2024 12:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/12/2024 12:42 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 04/12/2024 09:00 Vara Única de Conde. 
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                                            21/11/2024 07:31 Juntada de Outros documentos 
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                                            21/11/2024 07:26 Juntada de Ofício 
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                                            21/11/2024 07:17 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 04/12/2024 09:00 Vara Única de Conde. 
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                                            06/11/2024 13:23 Juntada de Outros documentos 
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                                            01/11/2024 06:48 Desentranhado o documento 
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                                            01/11/2024 06:48 Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado} 
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                                            31/10/2024 11:34 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 31/10/2024 08:30 Vara Única de Conde. 
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                                            31/10/2024 11:34 Decretada a prisão preventiva de #Oculto#. 
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                                            31/10/2024 09:54 Juntada de Certidão 
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                                            17/10/2024 14:55 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/10/2024 14:55 Juntada de Petição de diligência 
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                                            17/10/2024 14:47 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            17/10/2024 14:47 Juntada de Petição de diligência 
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                                            17/10/2024 13:46 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/10/2024 13:45 Juntada de Petição de diligência 
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                                            15/10/2024 13:55 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            15/10/2024 13:55 Juntada de Petição de diligência 
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                                            15/10/2024 13:47 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            15/10/2024 13:47 Juntada de Petição de diligência 
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                                            15/10/2024 13:44 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            15/10/2024 13:44 Juntada de Petição de diligência 
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                                            06/10/2024 22:58 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            06/10/2024 22:58 Juntada de Petição de diligência 
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                                            01/10/2024 11:50 Juntada de Outros documentos 
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                                            01/10/2024 11:45 Juntada de Ofício 
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                                            01/10/2024 11:26 Expedição de Mandado. 
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                                            01/10/2024 11:26 Expedição de Mandado. 
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                                            01/10/2024 11:26 Expedição de Mandado. 
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                                            01/10/2024 11:26 Expedição de Mandado. 
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                                            01/10/2024 11:26 Expedição de Mandado. 
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                                            01/10/2024 11:26 Expedição de Mandado. 
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                                            01/10/2024 11:26 Expedição de Mandado. 
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                                            01/10/2024 10:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/10/2024 10:00 Juntada de Certidão 
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                                            01/10/2024 09:53 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 31/10/2024 08:30 Vara Única de Conde. 
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                                            16/05/2024 19:04 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            11/05/2024 08:10 Conclusos para despacho 
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                                            23/02/2024 19:09 Juntada de Petição de procuração 
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                                            06/02/2024 17:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2024 17:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/02/2024 12:11 Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            05/02/2024 07:54 Conclusos para despacho 
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                                            16/11/2023 01:27 Juntada de Petição de defesa prévia 
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                                            26/10/2023 16:16 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            26/10/2023 16:16 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            03/08/2023 10:39 Juntada de Petição de cota 
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                                            03/08/2023 07:21 Expedição de Mandado. 
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                                            25/07/2023 11:54 Recebida a denúncia contra SOB INVESTIGAçãO (INDICIADO) 
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                                            23/07/2023 08:31 Conclusos para despacho 
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                                            20/07/2023 23:22 Juntada de Petição de denúncia 
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                                            17/07/2023 12:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2023 12:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/07/2023 12:58 Conclusos para despacho 
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                                            03/03/2023 00:10 Decorrido prazo de Núcleo de Homicídios de Alhandra em 27/02/2023 23:59. 
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                                            19/12/2022 10:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2022 10:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2022 10:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/12/2022 15:14 Juntada de Petição de cota 
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                                            29/11/2022 16:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2022 16:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2022 16:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/06/2022 15:17 Decorrido prazo de Núcleo de Homicídios de Alhandra em 27/06/2022 23:59. 
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                                            01/04/2022 23:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2022 23:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2022 23:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/03/2022 11:30 Juntada de Petição de Cota-2022-0000367374.pdf 
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                                            04/03/2022 22:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/03/2022 22:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/03/2022 22:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/01/2022 09:57 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            30/11/2021 20:59 Juntada de Certidão 
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                                            26/10/2021 03:04 Decorrido prazo de Núcleo de Homicídios de Alhandra em 25/10/2021 23:59:59. 
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                                            13/09/2021 21:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/09/2021 20:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/09/2021 20:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/06/2021 09:34 Juntada de Petição de cota 
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                                            01/06/2021 21:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/05/2021 14:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/05/2021 14:54 Juntada de Certidão 
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                                            19/12/2020 10:51 Processo migrado para o PJe 
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                                            07/12/2020 00:00 Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO DOCUMENTO (OUTROS) 07: 12/2020 MIGRACAO P/PJE 
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                                            07/12/2020 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 12/2020 NF 168/2 
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                                            07/12/2020 00:00 Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 07: 12/2020 09:31 TJEBSRS 
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                                            05/05/2020 00:00 Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 05: 05/2020 D001730190441 12:57:41 GLERMIS 
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                                            05/05/2020 00:00 Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 05: 05/2020 D002142190441 12:57:41 GLERMIS 
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                                            05/05/2020 00:00 Mov. [67] - JUNTADA DE DOCUMENTO (OUTROS) 05: 05/2020 D002145190441 12:57:41 TERCEIR 
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                                            02/03/2020 00:00 Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 03/2020 MAR/2020 
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                                            15/08/2019 00:00 Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 08/2019 
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                                            14/08/2019 00:00 Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 14: 08/2019 
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                                            07/08/2019 00:00 Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 07/08/2019 CARGA A DR.DEMETR 
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                                            30/07/2019 00:00 Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 30: 07/2019 
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                                            30/07/2019 00:00 Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 07/2019 
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                                            22/03/2019 00:00 Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA DE POLICIA 22: 03/2019 
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                                            25/02/2019 00:00 Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 25: 02/2019 
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                                            18/02/2019 00:00 Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 18/02/2019 DRA RENATA LUZ 
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                                            05/02/2019 00:00 Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 05: 02/2019 
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                                            28/01/2019 00:00 Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 28/01/2019 CARGA AO MP. 
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                                            24/01/2019 00:00 Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 24: 01/2019 TJECN01 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/01/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
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