TJPB - 0800780-18.2025.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
22/07/2025 07:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/07/2025 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 16:24
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800780-18.2025.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: GENIVAL SEVERINO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação. 26 de junho de 2025.
JOSELANEA RAFAEL ALVES GUEDES Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
26/06/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 09:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 14:09
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 20:28
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800780-18.2025.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas].
AUTOR: GENIVAL SEVERINO DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por GENIVAL SEVERINO DA SILVA em face do BANCO DO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, afirma o autor ser aposentado e titular de conta bancária junto ao banco réu, na qual são depositados os seus proventos do INSS.
Aduz desconhecer a origem dos descontos mensais referentes à tarifa bancária nominada “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIO", pois não contratou o referido serviço.
Requer a declaração de nulidade da cobrança, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a fixação de indenização por dano moral.
Para tanto, anexou diversos documentos.
Foi concedida a gratuidade da justiça e invertido o ônus da prova (Id.108940810).
O promovido apresentou contestação (Id. 110100195).
Preliminarmente, sustenta a falta de interesse de agir, além de impugnar o benefício da justiça gratuita.
No mérito, em suma, aduz que os descontos realizados na conta-corrente não correspondem à cobrança indevida, tampouco, abusiva, mas somente é uma contraprestação cobrada com o fito de custeio da conta.
Sustenta que a contratação se deu de forma regular e que o cliente utilizou de diversos serviços bancários não gratuitos.
Por fim, pugna pelo acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica (Id.111504179).
As partes dispensaram a produção de provas. É o breve relatório.
Decido.
Como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 335, inc.
I, CPC), pois verifico que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado), não havendo necessidade de instrução.
Inclusive, envolvendo direito disponível, as partes não indicaram provas.
Antes de adentrar no mérito, porém, analiso as preliminares e a impugnação suscitadas.
PRELIMINARES a) Da Falta do Interesse de Agir Não caracteriza a falta do interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial ou o exaurimento da via administrativa, posto que não são requisitos para o acesso ao Judiciário.
Outrossim, a prefacial deve ser rejeitada, seja porque o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da prestação, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida.
Nesta linha: “Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente.” (STJ - AgInt no REsp 1954342/RS, Rel.
Min.
ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4, DJe 25/02/2022) “A inexistência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice para o acesso ao Poder Judiciário, o qual encontra fundamento no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.” (TJPB - AI 0811039-06.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/06/2020) b) Da Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita Não obstante a possibilidade da parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, recai sobre si o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do impugnado (art. 373, inc.
II, CPC), mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício, o que não ocorreu na espécie.
In casu, o promovido faz questionamento genérico e desacompanhado de substrato documental, o que desautoriza desconstituir a benesse concedida, razão pela qual rejeito a impugnação.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONDIÇÃO FINANCEIRA DA IMPUGNADA.
INCIDENTE REJEITADO.
Inexistindo provas robustas a ensejar a revogação do benefício da gratuidade judiciária, incabível o acolhimento da impugnação.” (TJPB - AC: 08003977120228152003, Relator Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, assinado em 24/03/2023) DO MÉRITO As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC).
Deste modo, a controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, incidindo o enunciado da Súmula n° 2971 do e.
STJ.
Vale ressaltar que não é razoável exigir do autor a prova de fato negativo, pois nega a contratação do serviço, por ser excessivamente difícil de ser produzida ou até mesmo impossível, sendo considerada pela doutrina como prova diabólica, razão pela qual reitero ser cabível a inversão do ônus da prova (art. 6°, inc.
VIII, CDC).
Pois bem.
O cerne da questão posta nos autos diz respeito à natureza da conta bancária mantida pelo autor junto ao promovido e, por conseguinte, à possibilidade de cobrança de tarifas pelos serviços utilizados e/ou postos à disposição do consumidor.
No caso, o autor se insurge contra as tarifas bancárias cobradas em sua conta bancária, sob a rubrica “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIO”.
Antigamente, a Resolução CMN n° 3.402/20062 (art. 2°, inc.
I) impedia a instituição financeira contratada de cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços em “conta-salário”.
Tal vedação não se aplicava aos beneficiários do INSS, por previsão expressa da Resolução CMN nº 3.424/20063 (art. 6°, inc.
I), o que tornava legítima a cobrança de pacotes de serviços, caso aderido pelo cliente mediante contrato específico, na forma da Resolução CMN n° 3.919/20104 (arts. 7, caput, e 8°), que faculta o oferecimento de pacotes específicos de serviços.
Atualmente, embora a Resolução CMN n° 5.058/20225 tenha expressamente revogado as Resoluções CMN n° 3.402/2006 e n° 3.424/2006, continuou a proibir as cobranças ao beneficiário, na forma de tarifas, apenas em relação à “conta-salário”, senão vejamos: Resolução CMN n° 5.058/2022 “Art. 3°.
Somente podem ser creditados na conta-salário valores originários da entidade contratante, em cumprimento ao objeto do instrumento contratual, vedado o acolhimento de créditos de outras origens. (…) Art. 10. É vedada a realização de cobranças ao beneficiário, na forma de tarifas ou de ressarcimento de despesas, nas seguintes situações: I - ressarcimento pelos custos relativos à prestação do serviço à entidade contratante, inclusive pela efetivação do crédito na conta-salário; II - solicitação de portabilidade salarial; III - transferência dos recursos para outras instituições, quando realizada pelo beneficiário: a) pelo valor total creditado na conta-salário; ou b) pelo valor líquido após a dedução de eventuais descontos realizados na conta-salário relativos a parcelas de operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro contratadas pelo beneficiário; IV - realização de até cinco saques por evento de crédito; V - fornecimento de instrumento de pagamento na função débito, exceto nos casos de pedidos de reposição decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; VI - acesso, por meio de terminais de autoatendimento ou diretamente no guichê de caixa, a duas consultas mensais do saldo na conta-salário; VII - fornecimento, por meio de terminais de autoatendimento ou diretamente no guichê de caixa, de dois extratos contendo toda a movimentação da conta-salário nos últimos trinta dias; e VIII - manutenção da conta, inclusive no caso de não haver movimentação.” (…) Art. 13.
O disposto nesta Resolução não se aplica à prestação de serviços de pagamento a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). (…) Art. 15.
Ficam revogados: (…) II - a Resolução n° 3.402, de 6 de setembro de 2006; III - a Resolução n° 3.424, de 21 de dezembro de 2006; (destaquei) Forçoso concluir, portanto, que o recebimento de aposentadorias ou benefícios pagos pelo INSS não ocorre em “conta-salário”, por expressa vedação normativa (art. 13, Resolução CMN n° 5.058/2022), podendo ocorrer de duas formas, um integralmente isento, através do cartão magnético, e outro através de conta-corrente que pode ou não incidir tarifas a partir da negociação com a instituição financeira, como faculta a sobredita Resolução CMN n° 3.919/2010 (arts. 7, caput, e 8°) - ainda em vigor -.
In casu, o autor receber o seu benefício previdenciário em conta-corrente, como se infere dos extratos bancários acostados autos (Id. 110100197).
Para a incidência da tarifa, no entanto, é preciso a adesão do cliente ao serviço, mediante contrato específico (arts. 7, caput, e 8°, Resolução CMN n° 3.919/2010), ou quando houver a efetiva utilização de serviços não gratuitos ou que superem aqueles franqueados no pacote de “serviços essenciais” (art. 2°, inc.
I, Resolução CMN n° 3.919/20106), como admite a jurisprudência.
Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TARIFA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTA CORRENTE.
CONTA UTILIZADA PARA OUTRAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS ALÉM DOS SERVIÇOS FRANQUEADOS PELA RESOLUÇÃO 3.919/2010.
VALIDADE DAS COBRANÇAS.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
DESPROVIMENTO.
A utilização das funcionalidades que excedem ao pacote de serviços essenciais gratuitos, previstos no art. 2.º da Resolução BACEN n. 3.919/2010 e autoriza a cobrança de tarifas, conforme permitida pela mesma resolução.” (TJPB - AC 0803070-25.2022.8.15.0261, Relator Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/05/2023) Inexiste espaço para se presumir a contratação de pacote de serviços unicamente pelo fato do consumidor ter optado pelo recebimento do benefício através de conta-corrente.
Tentando desvencilhar-se do ônus que lhe cabia, o banco réu apresentou o termo de opção à cesta de serviços, contento suposta assinatura eletrônica/digital do cliente (Id. 9110100196).
Ocorre que, considerando que a contratação ocorreu em 08/01/2024, impõe-se a observância do art 2º da Lei Estadual nº 12.027/2021 – em vigor desde 26/08/2021 – ao dispor, de maneira expressa, a obrigatoriedade de assinatura física por pessoas idosas em contratos de operação de crédito, in verbis: Art. 2º.
Os contratos de operação de créditos firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.
A documentação acostada e as explicações do requerido quanto ao funcionamento da contratação digital não demonstram a anuência expressa e formal da parte autora, além de ter violado a normativa estadual sobre a matéria.
Com efeito, forçoso concluir pela invalidade da contratação, impondo-se, nesta extensão, a declaração de nulidade do termo de adesão de Id. 110100196.
Por fim, pela análise dos extratos bancários, infere-se que o autor utiliza a sua conta apenas para receber e sacar os seus proventos do INSS e, diante deste perfil, lhe é cabível o pacote de serviços essenciais (art. 2°, inc.
I, Resolução CMN n° 3.919/2010), que é isento de tarifa.
Revelada a falha na prestação do serviço e o ilícito em sua conduta, o banco réu responde objetivamente por eventuais danos causados (art. 14, CDC).
O Código Civil prevê que todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir (art. 876, CC), bem como que quem pratica ato ilícito e causa dano a outrem fica obrigado a repará-lo (arts. 186 e 927).
O dano material restou demonstrado (art. 402, CC).
Os extratos bancários atestam os descontos nominados "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS" (Id. 110100197).
De acordo com a nova tese firmada em sede de recurso repetitivo (AREsp nº 676.608/RS), com modulação dos efeitos aos indébitos cobrados após a data publicação do Acórdão paradigma (30.03.2021), o e.
STJ entendeu que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.”.
Embora não haja erro justificável, as cobranças tiveram por lastro contrato - ainda que eivado de vício formal -, ou seja, decorreram de falha operacional e não de dolo, o que afasta a má-fé.
Assim, apesar da desídia na formalização do contrato, entendo que não houve ofensa ao princípio da boa-fé, de forma que a restituição deve ocorrer de forma simples.
No tocante ao dano moral, entendo que a pretensão não merece prosperar.
Explico.
Para que seja indenizável, é imprescindível a demonstração de um desconforto que extrapole os limites da normalidade, resultando em um impacto psicológico significativo para a vítima.
A verificação do dano moral, portanto, não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme com o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral, sendo necessário, ao revés, que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.
Pela doutrina, Sérgio Cavalieri Filho ensina que, in verbis: “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral”.
Como bem exposto pelo Exmo.
Des.
José Ricardo Porto, “Não é todo desconforto experimentado na vida cotidiana que enseja o reconhecimento de dano moral, inclusive, porque, se assim fosse, inviabilizado estaria o próprio convívio social, pois, qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em tese, poderia legitimar pretensões indenizatórias.”9.
Por esclarecedor, transcrevo trecho da ementa do julgado relatado pela Exm.ª Relatora, Min.ª NANCY ANDRIGHI, nos autos do REsp n° 1660152/SP.
Vejamos: “6.
O dano moral tem sido definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto; o atentado à parte afetiva e/ou à parte social da personalidade, que, sob o prisma constitucional, encontra sua fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF. 7.
Considerada essa dimensão do dano moral - e para frear a atual tendência de vulgarização e banalização desse instituto, com as quais rotineiramente se depara o Poder Judiciário -, ele não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado.” (STJ - REsp 1660152/SP, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/08/2018, T3, DJe 17/08/2018) destaquei Assim, a simples cobrança, por si só, não gera dano moral, uma vez que inexiste prova de que o evento gerou abalo psíquico ou repercussão extraordinária.
Os descontos objurgados ocorrem desde longa data - sem qualquer irresignação administrativa -, de forma mensal e em valores módicos, portanto, inaptos a causar impacto significativo na renda do autor e, por conseguinte, comprometer o seu sustento.
O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade do cidadão.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pelo autor, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto.
A propósito: “Descontos indevidos em benefício previdenciário e/ou conta bancária podem acarretar danos morais somente quando comprometerem parcela significativa do sustento e/ou reduzirem drasticamente a possibilidade da mantença, o que não é o caso dos autos.
Recurso principal parcialmente provido e recurso adesivo desprovido.” (TJMG - AC 10000220416713001, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 01/06/2022, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2022) “– A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo profundamente na atuação psicológica do ser humano, sendo certo que não é todo incômodo experimentado no cotidiano que desafia o dever de reparação. – A cobrança de serviço não contratado sem que haja comprovação de qualquer repercussão ou transtorno ao patrimônio psíquico do consumidor, configura mero aborrecimento do cotidiano e não desafia indenização por dano moral.” (TJPB - AC 0802149-82.2019.8.15.0031, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/10/2020) Em arremate, corroborando todo o exposto: “APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO BANCÁRIO - ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PACOTE DE SERVIÇOS - COBRANÇA DE TARIFA - ABUSIVIDADE - RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS - NECESSIDADE - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
A responsabilização civil impõe àquele que causar dano a outrem o dever de repará-lo, mediante demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade.
O consumidor tem o direito de ter informação adequada e clara sobre o produto contratado, assim como o fornecedor tem a obrigação de prestá-la.
A inserção genérica de tarifas ou serviços em contrato de adesão, sem prova de aceite pelo consumidor, seguida da cobrança de valores não especificados no contrato viola o dever de informação e caracteriza abusividade.
O direito à restituição simples do valor decorre da constatação de pagamento indevido.
Afasta-se o reconhecimento de dano moral diante da constatação de que os descontos efetivados em benefício previdenciário representaram valores pequenos, sem prova do comprometimento da renda ou subsistência, tampouco limitação da liberdade/crédito no mercado já que não noticiada a inscrição do nome no cadastro restritivo de crédito ou a apresentação de saldo negativo na conta corrente.
Recursos desprovidos.” (TJMG - AC: 50065130520208130439, Relator: Des.
Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 26/04/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2023) “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO – POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO – COBRANÇA INDEVIDA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES E SEGUROS – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – VALORES IRRISÓRIOS – DANOS MATERIAIS – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – RESTITUIÇÃO SIMPLES – AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ – RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO – RECURSO DO BANCO REQUERIDO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJMS - AC 08022505320208120004, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 31/10/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2022) ANTE O EXPOSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para: 1.
DECLARAR a nulidade das tarifas de cesta de serviços incidentes na conta bancária do autor nominadas “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIO”; 2.
CONDENAR o promovido a restituir de forma simples ao autor os descontos indevidos, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária (INPC) e juros de 1% ao mês desde a consignação de cada parcela (Súmula 43/STJ c/c Súmula 54/STJ), ambos até 29/08/24; a partir de 30.08.24, salvo estipulação em contrário, correção monetária pelo IPCA (art. 389, paragrafo único, CC) e juros moratórios pela taxa legal (art. 406, § 1º, CC), deduzido o índice de correção monetária.
Ante a sucumbência recíproca, na proporção de 50% para cada, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% da condenação (arts. 85, § 2º, CPC), posto que vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC), observando quanto ao autor, a suspensão da cobrança pelo prazo quinquenal (art. 98, § 3°, CPC).
P.
R.
I.
Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC).
Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade, os autos deverão ser remetidos ao e.
TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC).
Escoado o prazo recursal sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências: 1.
Certificar o trânsito em julgado; 2.
Intimar o autor para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; 3.
Intimar o promovido para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa.
Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. .
Ingá, 21 de maio de 2025 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
23/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:54
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2025 13:15
Conclusos para despacho
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08/05/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 17:09
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
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06/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 19:53
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:44
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800780-18.2025.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: GENIVAL SEVERINO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 7 de abril de 2025 PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
07/04/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 06:44
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/03/2025 13:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GENIVAL SEVERINO DA SILVA - CPF: *58.***.*59-64 (AUTOR).
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05/03/2025 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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