TJPB - 0803987-57.2025.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 09:24 Conclusos para despacho 
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                                            04/09/2025 14:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2025 02:00 Publicado Decisão em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 02:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0803987-57.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo como exequente LENILZE LOUZADA AREOSA e executada DIOGO ANTONIO DE ALMEIDA BARBOSA PEREIRA, partes qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
 
 Quanto à pesquisa de bens via RENAJUD, segue em anexo o resultado.
 
 Com relação ao pedido de bloqueio da CNH e dos cartões de crédito, no caso, não obstante a possibilidade referenciada na petição do credor, tenho que o bloqueio da CNH e de eventuais cartões de crédito não surtirá efeito prático para a solução da lide.
 
 São medidas que não possuem qualquer correlação com a busca de crédito em favor do exequente.
 
 Nesse sentido, entendo por seguir a jurisprudência dos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – SUSPENSÃO DE CNH – IMPOSSIBILIDADE.
 
 Tal medida não demonstra utilidade prática para a satisfação do crédito perseguido e afrontam os artigos 8º e 805, ambos do Código de Processo Civil, já que não observa a razoabilidade e a proporcionalidade necessárias para resguardar a dignidade da pessoa do executado e garantir que a execução ocorra pelo meio menos gravoso.
 
 Por conseguinte, é de se concluir que o inc.
 
 IV, do art. 139, do Código de Processo Civil, não abarca, dentre as medidas coercitivas úteis à satisfação do crédito exequendo, a possibilidade de suspensão de CNH. – PRECEDENTES DESTA CÂMARA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.(TJ-SP - AI: 21403418120198260000 SP 2140341-81.2019.8.26.0000, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 20/09/2019, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2020) Ante o exposto, e ainda no entendimento da jurisprudência dominante, INDEFIRO O PEDIDO de suspensão da CNH, e de cartões de crédito em nome do executado.
 
 Intimações necessárias.
 
 JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
 
 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
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                                            22/08/2025 11:56 Deferido em parte o pedido de LENILZE LOUZADA AREOSA - CPF: *15.***.*32-20 (EXEQUENTE) 
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                                            22/08/2025 11:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/08/2025 18:06 Conclusos para despacho 
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                                            23/06/2025 12:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/04/2025 12:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/04/2025 09:23 Conclusos para despacho 
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                                            17/04/2025 09:45 Decorrido prazo de LENILZE LOUZADA AREOSA em 16/04/2025 23:59. 
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                                            10/04/2025 16:51 Publicado Despacho em 09/04/2025. 
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                                            10/04/2025 16:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0803987-57.2025.8.15.2001.
 
 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Preceitua o art. 854 do CPC, que o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, razão pela qual realizo a penhora on-line de ativos, ante ao não atendimento do disposto no art. 523. do mesmo diploma processual.
 
 Com a resposta do sistema SISBAJUD deverão ser observadas as seguintes situações: Caso a penhora online alcance todo o débito, INTIME-SE o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos.
 
 Caso necessário, intime-se para no prazo de 5 dias informar os dados bancários para a transferência de valores, acaso não já informado.
 
 Caso a penhora online seja parcial, ou seja, não alcance todo o débito, INTIME-SE o exequente para apontar bens do devedor, objetivando o reforço da penhora, no prazo de dez dias.
 
 Por oportuno, também INTIME-SE o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Caso a penhora online seja infrutífera, ou seja, reste constatado que o executado não possuía dinheiro em contas para a devida constrição, intime-se o exequente para que, em 5 (cinco) dias, impulsione o feito, para requerer outra medida judicial ou apontar bens do devedor passíveis de penhora em dez dias, sob pena de, nos termos do art. 921, III, do NCPC, ser suspensa o curso da presente execução.
 
 Em seguida, ausente requerimentos ou pendências a executar, arquivem-se os autos, dando-se por encerrada a execução.
 
 JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
 
 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
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                                            07/04/2025 10:31 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            07/04/2025 10:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/04/2025 10:53 Conclusos para despacho 
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                                            03/04/2025 11:16 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            03/04/2025 11:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2025 19:16 Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025. 
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                                            26/03/2025 19:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 
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                                            21/03/2025 09:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/03/2025 19:04 Decorrido prazo de DIOGO ANTONIO DE ALMEIDA BARBOSA PEREIRA em 18/03/2025 23:59. 
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                                            20/02/2025 10:06 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            20/02/2025 10:06 Juntada de Petição de diligência 
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                                            11/02/2025 07:52 Expedição de Mandado. 
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                                            28/01/2025 20:04 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            28/01/2025 20:04 Determinada diligência 
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                                            28/01/2025 20:04 Determinada a citação de DIOGO ANTONIO DE ALMEIDA BARBOSA PEREIRA - CPF: *18.***.*92-91 (EXECUTADO) 
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                                            28/01/2025 20:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/01/2025 20:04 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LENILZE LOUZADA AREOSA - CPF: *15.***.*32-20 (EXEQUENTE). 
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                                            28/01/2025 13:31 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            28/01/2025 13:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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