TJPB - 0801318-37.2023.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801318-37.2023.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] AUTOR: MARIA PONCIANA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO O exequente promoveu a execução (id 106710869).
O executado juntou comprovante de pagamento do débito (id 111825732). É o relatório.
Decido. É de se extinguir a presente demanda.
Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento da presente execução. É que o interesse da parte credora na presente execução esta satisfeita, considerando que já foi efetivado o pagamento dos requisitórios, e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Ademais, há necessidade, nos termos dos artigos acima citados, do juiz declarar por sentença a extinção do crédito da parte exequente, até mesmo para que não haja superveniente cobrança de crédito já adimplido, trazendo segurança jurídica tanto a credor quanto a devedor.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em face da satisfação do débito.
Expeçam-se alvarás, para levantamento dos valores depositado na conta judicial.
Em relação ao recolhimento das custas processuais, tomem-se as seguintes providências: 1- Proceda a escrivania de elaborar do valor atualizado das custas processuais finais e, com a juntada dos cálculos, nos termos dos arts. 391 e 393 do Código de Normas judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, proceda a chefe de cartório a disponibilização da guia de custas finais mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC. 2- Em seguida, intime-se o devedor via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. 3- O pagamento do débito relativo às custas do processo será realizado, exclusivamente, por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário(FEPJ). 4-Transcorrido o prazo acima mencionado, sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite de alçada (10 salários mínimos) estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares (DECRETO Nº 32.193, DE 13 DE JUNHO DE 2011, PUBLICADO NO DOE DE 14.06.11; ALTERADO PELOS DECRETOS NºS: 32.553/11, DE 01.11.11 – DOE DE 02.11.11; nº 37.572/17, DE 16.08.17 _ DOE DE 17.08.17), delego a escrivania a inscrição do débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 5- Nos feitos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, o arquivamento do processo somente ocorrerá após o pagamento das custas judiciais ou, em caso de inadimplência, com a inscrição em cadastro restritivo, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, que podem ser aplicadas alternativa ou cumulativamente, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Art. 2º.
Os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º do art. 394 do Código de Normas Judicial. 6- Com relação ao protesto e de inscrição na dívida ativa, observar as disposições dos arts. 394 e 395 do Código de Normas Judicias.
Com o recolhimento das custas, arquive-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz (a) de Direito -
09/09/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2025 16:59
Expedido alvará de levantamento
-
09/08/2025 16:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 03:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 16:44
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2025.
-
10/04/2025 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 -- Celular (WhatsApp): (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0801318-37.2023.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s):[Bancários] Autor(es): Nome: MARIA PONCIANA DA SILVA Endereço: R PEDRO ARRUDA, 167, CENTRO, BOA VENTURA - PB - CEP: 58993-000 Promovido(s): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Marquês do Herval_**, 129, BANCO BRADESCO, Centro, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-087 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 04/2023 da 2ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
INTIME-SE a parte EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver, advertindo a parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), bem como inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Prazo do expediente: 30 dias.
Data e assinatura eletrônicas. -
07/04/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 10:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/03/2025 11:25
Recebidos os autos
-
17/03/2025 11:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Mista de Itaporanga.
-
27/01/2025 13:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/11/2024 02:18
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
20/11/2024 19:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/11/2024 19:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
20/11/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 01:43
Decorrido prazo de MARIA PONCIANA DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 21:31
Recebidos os autos
-
07/06/2024 21:31
Juntada de Certidão de prevenção
-
07/03/2024 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/02/2024 18:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:51
Decorrido prazo de MARIA PONCIANA DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 06:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:59
Juntada de Petição de apelação
-
28/11/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 11:01
Juntada de Petição de apelação
-
17/11/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2023 09:45
Julgado procedente o pedido
-
05/10/2023 07:20
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 16:15
Juntada de Petição de réplica
-
07/08/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2023 00:13
Decorrido prazo de MARIA PONCIANA DA SILVA em 28/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 07:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2023 07:48
Recebida a emenda à inicial
-
13/06/2023 19:52
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 02:47
Decorrido prazo de MARIA PONCIANA DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 10:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/04/2023 10:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA PONCIANA DA SILVA - CPF: *31.***.*29-04 (AUTOR).
-
17/04/2023 10:16
Determinada a emenda à inicial
-
14/04/2023 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/04/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818109-75.2025.8.15.2001
Gilson Fernandes Araujo de Brito
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/04/2025 16:17
Processo nº 0812911-77.2024.8.15.0001
Lucio Landim Batista da Costa
Apolinario Pimentel de Araujo
Advogado: Larissa de Oliveira Arruda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/04/2024 14:55
Processo nº 0812821-16.2017.8.15.0001
Altamar Cardoso da Silva
Jose Ganzert Mendes
Advogado: Altamar Cardoso da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/07/2017 01:02
Processo nº 0801318-37.2023.8.15.0211
Maria Ponciana da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Matheus Elpidio Sales da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/03/2024 09:37
Processo nº 0803559-76.2024.8.15.0751
Joao Weslley dos Santos Lima
Anhanguera Educacional Participacoes S/A
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2024 12:47