TJPB - 0801687-33.2017.8.15.0731
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cabedelo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 12:11
Conclusos para despacho
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07/08/2025 13:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 07:00
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801687-33.2017.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo MUNICÍPIO DE CABEDELO em face de LAUDEJANE DE OLIVEIRA REGO.
O executado aduz que houve excesso de execução apresentado na petição de pedido de cumprimento de sentença (ID 103159729), por entender que, ainda que nos termos do art.1ºF da Lei n.9.494/97, e a partir de 09/12/2021, data de publicação da Ecn.113/2021, o débito deve ser atualizado pela taxa SELIC.
Em sua réplica, a parte exequente requereu em razão da controvérsia, que os autos sejam remetidos à contadoria judicial para apuração do valor devido. É o relatório.
Decido.
A impugnação é de fácil resolução.
Nos termos do art. 535, CPC/2015, a impugnação à execução é meio adequado de defesa na fase de cumprimento de sentença, notadamente quando se alega excesso de execução.
Demais disso, quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, providência adotada pelo exequente ID. 108767194.
Pois bem, nos casos de condenação impostas à Fazenda Pública o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que na correção monetária dos débitos judiciais o índice a ser utilizado será o IPCA-E e os juros permanecerá o índice de remuneração da caderneta de poupança.
Vejamos o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO ESTADO DA PARAÍBA.
ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DA EXEQUENTE.
PLANILHA QUE NÃO RESPEITOU O TÍTULO EXEQUENDO E A RECENTE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A QUESTÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS.
PRESENÇA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO E DO PERICULUM IN MORA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO A QUO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INSTRUMENTAL. - Segundo o mais reiterado posicionamento jurisprudencial, os cálculos elaborados após a sentença, com fins de execução, devem seguir os parâmetros estipulados no título executivo, sob pena de violação à coisa julgada. - PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
SENTENÇA EXEQUENDA PROFERIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 9.250/95.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
INCLUSÃO DA TAXA SELIC NOS CÁLCULOS DA LIQUIDAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
OFENSA À COISA JULGADA.
I.
Esta corte firmou posicionamento, em sede de julgamento de recurso repetitivo, segundo o qual a fixação de percentual relativo aos juros moratórios, após a edição da Lei n. 9.250/95, em decisão que transitou em julgado, impede a inclusão da taxa selic em fase de liquidação de sentença, sob pena de violação ao instituto da coisa julgada, porquanto a referida taxa engloba juros e correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de atualização.
II.
A agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III.
Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-EDcl-REsp 1.173.134; Proc. 2009/0245761-2; RS; Primeira Turma; Relª Minª Regina Helena Costa; DJE 04/09/2015) - Por maioria dos votos o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947 afastou o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório, sendo adotado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
Os juros de mora permaneceram na forma do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, ou seja, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. (RE 870947, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017) - In casu, observando os cálculos da exequente (Id nº 10158497, pág. 01, do processo nº 0825595-29.2016.815.2001) percebe-se que ela aplicou juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo INPC, em desacordo com o título executivo.
Por outro lado, verifico que a planilha exibida pelo Estado (Id nº 14387471 do processo principal) também não está obedecendo a sentença, tendo em vista que aplicou, a partir da data da decisão, a correção monetária pela caderneta de poupança e posteriormente o IPCA-E, quando deveria ser esse índice utilizado durante todo o período.
Assim, tendo em vista que os cálculos apresentados por ambas as partes não respeitaram o título exequendo, seria pertinente a apresentação de novos cálculos ou a remessa dos autos à contadoria judicial, ficando tal iniciativa a critério do juiz.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, PROVER PARCIALMENTE O RECURSO. (0804491-62.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/07/2019) A aplicação da taxa SELIC a partir de 09/12/2021 para fins de correção monetária e juros de mora, na forma do Art.3º, da EC 113/2021, não configura violação a coisa julgada.
Com efeito, tal disposição tem natureza de direito processual e, portanto, aplicação imediata, nos mesmos moldes do que já decidido pelo c.
STJ sobre os juros de mora na forma da Lei 11.960/09 Sem maiores delongas, assiste razão ao Munícipio que “...pelo acolhimento da presente impugnação à execução, homologando os cálculos consoante planilha em anexo, nos termos do art.525, V, do CPC, posto que o exequente incorre em excesso de execução no valor de R$27.999,51.” Diante do exposto, acolho a impugnação e homologo os cálculos apresentados pelo Município no ID 108767197, condenando o exequente nos horários de 10% sobre o excesso.
Intime-se as partes desta decisão.
CABEDELO, 28 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
01/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:30
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/06/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 10:18
Conclusos para despacho
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13/05/2025 01:57
Decorrido prazo de LAUDJANE DE OLIVEIRA REGO em 12/05/2025 23:59.
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10/04/2025 16:39
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801687-33.2017.8.15.0731 DESPACHO Vistos, etc. À réplica CABEDELO, 2 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
02/04/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 11:35
Conclusos para despacho
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06/03/2025 11:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/01/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 09:56
Conclusos para despacho
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14/01/2025 09:55
Processo Desarquivado
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04/11/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 11:36
Conclusos para despacho
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16/04/2024 02:05
Decorrido prazo de JULIETE DE SOUZA FIGUEIREDO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:05
Decorrido prazo de PATRICIA SALES FARIAS em 15/04/2024 23:59.
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19/03/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 01:14
Decorrido prazo de LAUDJANE DE OLIVEIRA REGO em 14/03/2024 23:59.
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19/02/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 01:04
Decorrido prazo de LAUDJANE DE OLIVEIRA REGO em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 07:32
Conclusos para despacho
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19/01/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 10:07
Conclusos para despacho
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12/01/2024 10:07
Processo Desarquivado
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13/11/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 08:19
Arquivado Definitivamente
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20/05/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 10:27
Conclusos para despacho
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20/05/2022 10:27
Juntada de Certidão
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30/03/2022 01:53
Decorrido prazo de LAUDJANE DE OLIVEIRA REGO em 28/03/2022 23:59:59.
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29/03/2022 05:08
Decorrido prazo de LAUDJANE DE OLIVEIRA REGO em 28/03/2022 23:59:59.
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04/03/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 08:52
Conclusos para despacho
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04/03/2022 08:51
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/03/2022 08:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/03/2022 06:38
Recebidos os autos
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04/03/2022 06:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2021 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/11/2020 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2020 00:46
Decorrido prazo de Município de Cabedelo em 05/11/2020 23:59:59.
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01/10/2020 12:47
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2020 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 16:30
Conclusos para despacho
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04/08/2020 01:17
Decorrido prazo de LAUDJANE DE OLIVEIRA REGO em 03/08/2020 23:59:59.
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14/07/2020 12:39
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2020 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2020 13:02
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2020 11:25
Conclusos para despacho
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29/05/2020 10:31
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2020 16:41
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/05/2020 11:43
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2020 11:43
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2020 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
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09/03/2020 17:16
Conclusos para despacho
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
 - 
                                            
06/09/2019 12:42
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/09/2019 11:55
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/08/2019 01:38
Decorrido prazo de PATRICIA SALES FARIAS em 02/08/2019 23:59:59.
 - 
                                            
03/08/2019 00:07
Decorrido prazo de Prefeitura de Cabedelo em 02/08/2019 23:59:59.
 - 
                                            
03/07/2019 15:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/07/2019 14:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/07/2019 14:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/02/2019 16:05
Outras Decisões
 - 
                                            
19/02/2019 15:52
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/02/2019 15:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/01/2019 00:22
Decorrido prazo de PATRICIA SALES FARIAS em 22/01/2019 23:59:59.
 - 
                                            
20/11/2018 16:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/11/2018 17:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/10/2018 15:57
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/10/2018 15:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/06/2018 16:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/06/2018 17:20
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/05/2018 16:10
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/03/2018 00:07
Decorrido prazo de PATRICIA SALES FARIAS em 28/03/2018 23:59:59.
 - 
                                            
13/03/2018 09:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
 - 
                                            
06/03/2018 14:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/02/2018 14:38
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/02/2018 14:36
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/01/2018 12:03
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
23/01/2018 00:57
Decorrido prazo de Prefeitura de Cabedelo em 22/01/2018 23:59:59.
 - 
                                            
06/12/2017 01:53
Decorrido prazo de PATRICIA SALES FARIAS em 05/12/2017 23:59:59.
 - 
                                            
28/11/2017 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
23/11/2017 11:46
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
23/11/2017 11:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
 - 
                                            
15/05/2017 14:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
12/05/2017 14:59
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/05/2017 14:59
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/05/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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