TJPB - 0801579-23.2025.8.15.0731
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:48
Decorrido prazo de ALISSON DOS SANTOS FERREIRA em 05/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:48
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 05/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO PROCESSO: 0801579-23.2025.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALISSON DOS SANTOS FERREIRA REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A Advogado: LUCAS ANASTASIA MACIEL OAB: MG104006 Endereço: desconhecido INTIMAÇÃO - ADVOGADO- PROMOVENTE De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, e através de advogado(s) acima indicado(s), devidamente cadastrado(s) no PJE, fica(m a(s) parte(s) promovente(s) INTIMADA para se manifestar nos presentes autos, conforme determinado no Despacho que segue abaixo: " Diante do trânsito em julgado, intime a parte promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento – sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido.
Havendo pedido de cumprimento de sentença em OBRIGAÇÃO DE PAGAR, deve a parte exequente apresentar, obrigatoriamente, o demonstrativo do débito e dados bancários, intime a executada para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia da condenação.
Conste no mandado à parte executada que, caso não haja adimplemento, ao montante será acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento) e, tendo em vista o requerimento da parte credora, será expedido mandado de penhora e avaliação ou penhora eletrônica, sem embargo de nova intimação, na forma do art. 523 e §§ do CPC.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação ao cumprimento da sentença nos próprios autos (art. 525 do CPC).
Com a impugnação, abra-se o prazo de 15 (quinze) dias para a exequente se manifestar.
Persistindo a discordância, voltem os autos conclusos.
Havendo depósito voluntário ou concordância da exequente quanto aos cálculos da executada, expeça(m)-se de imediato o(s) alvará(s) para levantamento, intimando-se as partes para ciência, no prazo de 3 (três) dias.
O(s) referido(s) alvará(s) deverá(ão) ser encaminhado(s) obrigatoriamente pelo e-mail institucional desta unidade judiciária, exclusivamente para o e-mail [email protected], pertencente à agência destino (Agência 0090 - Banco BRB - Código 04070), com o título "Pagamento de Alvará".
Canal de atendimento para dúvidas (partes e advogados): [email protected]" 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 9 de setembro de 2025 SANDRA SIMONE VALLADAO TARGINO ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A) -
09/09/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 09:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2025 09:08
Conclusos para despacho
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09/09/2025 09:07
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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15/08/2025 00:48
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:48
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO PROCESSO: 0801579-23.2025.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALISSON DOS SANTOS FERREIRA REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A INTIMAÇÃO - ADVOGADO Advogado do(a) AUTOR: LUCAS ANASTASIA MACIEL - MG104006 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - SP297608-A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para tomar conhecimento da SENTENÇA de ID. 117134303, e querendo, manifestar-se no prazo legal, cujo teor segue abaixo: " RELATÓRIO.
Trata-se da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por ALISSON DOS SANTOS FERREIRA em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A. (LATAM AIRLINES BRASIL, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Aduz que o Autor adquiriu passagens aéreas junto à Ré com o seguinte itinerário: o primeiro voo, de identificação LA 3454, datado em 10/02/2025, partindo às 17H30 (dezessete horas e trinta minutos) de João Pessoa/PB, chegando às 20H50 (vinte horas e cinquenta minutos) em Congonhas/SP.
O segundo voo, de identificação LA 3132, datado de 10/02/2025, partindo às 22H00 (vinte e duas horas) de Congonhas/SP, chegando em Navegantes/SC às 22h50 (vinte e duas horas e cinquenta minutos).
Contudo, afirma que a programação não ocorreu como prevista, visto que, após um longo tempo de espera, foi desagradavelmente surpreendido com a informação de que o voo LA 3454 de João Pessoa/PB para Congonhas/SP estava atrasado, sem ter sido fornecida qualquer justificativa ou nova previsão de partida.
Além disso, ao aterrissar em Congonhas/SP, descobriu que o atraso ocasionou a perda da conexão com o voo LA 3132, partindo de Congonhas/SP para Navegantes/SC.
Narra que, angustiado, solicitou sua realocação em voo imediatamente posterior, e após ficar horas em pé na fila, por volta de meia noite, teve seu pedido negado.
Posteriormente, afirma que foi imposto novo voo, de identificação LA 3988, no dia 11/02/2025, partindo às 06H30 (seis horas e trinta minutos) de Congonhas/SP, chegando às 07H30 (sete horas e trinta minutos) em Navegantes/SC.
Contudo, aduz que o voo atrasou e apenas pousou em Navegantes/SC às 08h34, chegando mais de nove horas após o programado, suportando muito estresse, cansaço, dor no corpo, dor de cabeça e abalo emocional.
Por fim, ressalta que, em virtude da conduta da Ré, o Autor não conseguiu jantar e passou a noite inteira com fome, além de quase ter perdido a embarque no navio em que trabalha, fato que não ocorreu devido à saída da embarcação também ter atrasado.
Ante o exposto, requer a condenação da Ré a pagar indenização pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser corrigido e acrescido dos juros de mora desde a data do evento até o efetivo pagamento, e a condenação da Ré a pagar, caso a lide chegue na fase recursal, custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 20% sobre o valor da condenação, nos termos da lei, em caso de interposição de recurso inominado.
Finalizou com os pedidos de estilo, e com a inicial juntou documentos. (id. 109226310 a 109226324) Despacho determinando o pagamento de custas processuais da parte autora. (id.109227715) Juntada de comprovante de custas processuais. (id.112126915 e 112126919) Após intimada, a empresa ré apresentou contestação e alega, preliminarmente, a recusa expressa quanto à adoção do juízo 100% digital.
Em relação ao mérito propriamente dito, sustenta: a aplicação do código brasileiro de aeronáutica; a inexistência de ato ilícito e o cumprimento da resolução 400/2016 da ANAC; a ausência de pressupostos à caracterização da responsabilidade civil por danos morais, por se tratar de mero aborrecimento; a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Requer que seja a presente ação julgada improcedente, em todos os seus termos.
Subsidiariamente, pugna que seja invocado o princípio da eventualidade, na hipótese de a Ré vir a ser condenada pelos alegados danos suportados pela parte Autora, que sejam aplicados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na aferição do quantum debeatur.
Finalizou com os pedidos de estilo, e com a defesa juntou documentos. (id. 113844025 a 113844027) Após intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação, requerendo julgamento antecipado da lide. (id.115228312) Intimação das partes para a especificação de provas que pretendem produzir. (id.115840819).
A empresa ré e o autor se manifestaram no sentido de não haver novas provas a serem produzidas (id.116202544 e 116840688, respectivamente).
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Juízo deve velar pela duração razoável do processo (art. 139, II).
No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio, não havendo necessidade de produção de provas em audiência.
Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o pedido.
Nesse sentido, “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4a T., Resp. 2.832, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90) e RSTJ 102/500, RT 782/302. (In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45a ed.
Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458).
Isso posto, defiro o pedido de julgamento antecipado da lide.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Inicialmente, aplicando conceitos doutrinários no caso concreto, por se tratar de uma relação de consumo, tem-se a responsabilidade civil objetiva, conforme se extrai da doutrina: “As relações de consumo estabelecidas entre o consumidor e o fornecedor/prestador de serviço são relações em que há o reconhecimento da vulnerabilidade de um dos polos, assim, evidente que a adoção da responsabilidade objetiva era a mais adequada, pois fundada na teoria do risco criado” (In Direito do Consumidor e Dano Moral, Simone Hegele Bolson.
Rio de Janeiro, Forense, 2002, pg.124). À luz do art. 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor, possível a inversão no ônus da prova, na qual a empresa ré tem o dever de apresentar prova de inexistência do direito alegado, bem como de demonstrar que os fatos não correspondem à verdade.
Havendo o pedido de inversão do ônus da prova, DEFIRO-O, de pronto.
DA APLICABILIDADE DO CDC EM DETRIMENTO DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA Em sede de contestação, sustenta a parte ré a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, não há dúvidas que a presente ação é de matéria consumerista, por se tratar de compra e venda de bilhete aéreo, com posterior cancelamento.
Dessa forma, REJEITO a presente preliminar por entender a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na presente ação.
DO MÉRITO Cuida-se de ação por indenização a título de danos morais em razão de atraso do voo operado pela Ré.
O autor alega o atraso de nove horas e quarenta e dois minutos de diferença do horário estipulado e programado.
Requer indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pois bem.
Como dito, segundo disposição do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos fornecedores, na prestação de serviço, é objetiva em relação aos danos causados por defeitos na sua execução, ou seja, independe da demonstração do dolo ou culpa.
Por esta teoria, a responsabilidade da empresa somente será excluída quando restar provada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Restando comprovado em bilhete de passagem aérea os horários e o referido atraso (Imagens abaixo que podem ser encontradas nos ids. 113844025 a 113844027), passo à análise acerca dos elementos que constituem a responsabilidade civil e, consequentemente, o dever de indenizar, além de questões específicas e pormenorizadas.
Acerca da conduta da empresa ré, observa-se o reconhecimento do atraso, tanto no primeiro voo quanto no segundo.
Em sede de contestação, a empresa ré alega que redirecionou o autor para o voo mais próximo, previsto para às 06h30 (seis horas e trinta minutos) do dia 11/02/25, ocorrendo apenas 01h (uma hora) após o horário determinado.
Urge salientar que, além do atraso desse voo, o autor já havia experimentado o desgosto de ter seu voo do dia 10/02/25 cancelado.
Ademais, a empresa ré também reconhece falha na comunicação com o cliente, alegando a existência de um website para obtenção de informações, o que, pelo senso crítico comum, a referida forma de comunicação pode se tornar ineficiente diante da situação em questão, ensejando que as informações sejam prestadas no local e no momento em que os fatos ocorrem.
No mais, afirma a ré que: “uma série de motivos podem afetar a malha aérea, ensejando, dessa forma, a necessidade de alterações, dentre eles podemos citar: problemas logísticos ou de infraestrutura; maior número de voos em determinado trecho; mudanças realizadas pela ANAC visando a melhoria da logística operacional, dentre outros.” Contudo, diante da alegação de acontecimentos de eventos alheios à sua vontade, nada ficou comprovado em juízo, nem em fase de contestação, muito menos após intimada para especificação de provas que pretendera produzir, de modo que este juízo entende pela existência de dolo na conduta da empresa ré.
Além disso, no que tange o nexo de causalidade, o autor, baseado nos horários dos bilhetes de passagem aérea que adquiriu, se programou para estar no seu destino final às 23h07 (vinte e três horas e sete minutos), chegando, contudo, às 08h34 (oito horas e trinta e quatro minutos) do dia seguinte.
Dessa forma, foram cerca de 09h (nove horas) de atraso, que demonstram a existência de dano sofrido pelo autor.
No mais, urge salientar que atraso em voo nacional superior a 04h (quatro horas) enseja o reconhecimento de danos morais, conforme jurisprudências consolidadas.
Observe a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ATRASO EM VOO NACIONAL SUPERIOR A QUATRO HORAS .
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO VALOR DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM SENTENÇA.
CABIMENTO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1.
In casu, a controvérsia gira em torno da pretensão de majoração da indenização por danos morais arbitrada em favor da autora . 2.
A hipótese discutida no presente feito se trata de falha na prestação do serviço.
Ao adquirir a passagem aérea, o consumidor passa a ter a legítima expectativa de ser transportado com segurança, pontualidade e qualidade.
Nesse diapsão, o STJ consolidou o entendimento no sentido de que, em caso de atraso superior a quatro horas, reconhece o dano moral in re ipsa por falha na prestação do serviço, presumindo-se os transtornos sofridos pelo passageiro . 3.
Na hipótese em apreço, houve alteração no voo de volta da apelada - com conexão em São Paulo - que resultou em uma perda de aproximadamente 9 horas do horário inicialmente ajustado entre as partes e perda do assento preferencial. 4.
Contudo, o valor arbitrado na sentença a título de compensação por dano moral de R$2 .000,00 (dois mil reais) deve ser majorado para R$6.000,00 (seis mil reais), tudo com o fito de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como as características do caso concreto. 5.
Recurso conhecido e provido em parte .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, em conformidade com o voto da e.
Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0208064-67.2023 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 29/11/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPANHIA AÉREA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS - DANO IN RE IPSA - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - ARBITRAMENTO - PROPORCIONALIDADE. - O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta falha na prestação do serviço - O dano moral decorrente de atraso de voo superior a quatro horas prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. (REsp 1280372/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j . em 07/10/2014, DJe 10/10/2014.) - Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória estabelecida pelo juízo de origem. (TJ-MG - AC: 10000210644050001 MG, Relator.: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 11/08/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPANHIA AÉREA - VOO DOMÉSTICO - RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA – APLICAÇÃO DO CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – DANO MORAL CARACTERIZADO - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA REFORMA - RECURSO PROVIDO.
Já assentou o c.
STJ que a postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso (STJ AgRg no REsp 971113/SP Não demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, não há como se excluir a responsabilidade civil da companhia aérea diante dos fatos comprovados nos autos. (TJ-MT 10001698520198110045 MT, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 01/02/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2022) Comprovado o evento lesivo e o nexo etiológico entre este e a conduta do agente, bem como a culpa exclusiva da ré pelo evento danoso, violando os direitos da personalidade, só resta o exame do valor da condenação.
Em que pese tenha a parte promovente requerido a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tem-se em mente que, acerca dos parâmetros legais objetivos para se fixar o quantum na reparação por danos morais, deve o Juízo, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro - sem esquecer que a indenização deve ser suficiente para reparar o dano, não podendo importar em enriquecimento sem causa e que deve ter caráter pedagógico.
Assim, a partir dos critérios delineados e considerando a gravidade do ato ilícito praticado, o potencial econômico da parte ofensora, o caráter punitivo compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, inclusive pelo TJPB, entendo prudente e razoável a condenação na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de dano morais, servindo tal valor de cunho pedagógico e reparatório, obedecendo à dupla finalidade da referida indenização.
Ante o exposto, restando comprovado o atraso final em mais de 04h (quatro horas) devido à falha na prestação do serviço, e não demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, este juízo reconhece a existência de nexo de causalidade entre conduta da empresa ré e dano sofrido pela vítima, não havendo como excluir a responsabilidade da companhia aérea no caso em questão, ensejando, portanto, o dever de indenizar.
DISPOSITIVO.
Isto posto, por tudo que dos autos constam, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo civil c/c artigos 6º, III, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, condenando a promovida ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para a parte autora, a título de indenização pelos danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir da data do arbitramento (data da sentença), e juros de mora 1% a.m. (um por cento ao mês), contados desde a citação (responsabilidade contratual).
Condeno, ao final, a ré nas custas e honorários, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do montante da condenação, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC, em razão de a autora ter decaído em parte mínima do pedido.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. " 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 13 de agosto de 2025 SANDRA SIMONE VALLADAO TARGINO ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A) -
13/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 08:38
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2025 08:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/07/2025 18:09
Conclusos para despacho
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23/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:34
Publicado Expediente em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 10:41
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2025 12:16
Publicado Expediente em 09/06/2025.
-
10/06/2025 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 09:43
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 04:24
Juntada de entregue (ecarta)
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14/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 09:16
Expedição de Carta.
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12/05/2025 08:55
Determinada diligência
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12/05/2025 08:55
Determinada a citação de TAM LINHAS AÉREAS S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (REU)
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09/05/2025 14:11
Conclusos para despacho
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07/05/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 09:56
Decorrido prazo de ALISSON DOS SANTOS FERREIRA em 16/04/2025 23:59.
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10/04/2025 16:47
Publicado Expediente em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0801579-23.2025.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALISSON DOS SANTOS FERREIRA REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO Vistos, etc.
Em consulta ao sistema de custas, verifica-se que se encontra pendente de pagamento a guia das custas iniciais pela parte autora.
Assim, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para recolher o pagamento das custas e despesas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito. -
07/04/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALISSON DOS SANTOS FERREIRA (*64.***.*93-70).
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14/03/2025 09:05
Ordenada a entrega dos autos à parte
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14/03/2025 08:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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