TJPB - 0804525-10.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:01
Arquivado Definitivamente
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23/08/2025 12:48
Determinado o arquivamento
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22/08/2025 08:15
Conclusos para decisão
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25/07/2025 09:10
Recebidos os autos
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25/07/2025 09:10
Juntada de Certidão de prevenção
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29/05/2025 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 17:03
Juntada de Petição de outros documentos
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23/05/2025 12:28
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0804525-10.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Indenização por Dano Moral, Seguro] Autor(es): Nome: JOSEFA JACINTO DA SILVA Endereço: Rua José Pereira de Lima, CENTRO, SÃO JOSÉ DE CAIANA - PB - CEP: 58784-000 Promovido(s): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Núcleo Cidade de Deus, S/N, Prédio Prata, 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
INTIMO o recorrido para oferecer contrarrazões no prazo legal (art. 363 do CN/CGJ-PB).
Data e assinatura eletrônicas. -
21/05/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 07:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 14:56
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2025 16:43
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0804525-10.2024.8.15.0211 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSEFA JACINTO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BANCO BRADESCO S.A, pessoa jurídica de direito privado, igualmente identificado e qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Através da presente demanda, alega a parte autora, em suma, que foi surpreendida com descontos em sua conta bancária, intitulados de “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, todavia nunca foram devidos e firmados pelo promovente.
Por tais motivos, requereu a procedência da demanda a fim de que o promovido seja condenado na obrigação de cancelamento dos descontos, em repetição de indébito em dobro e em indenização por danos morais.
Com a inicial, juntou documentos.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
O promovido foi devidamente citado, tendo apresentado contestação, suscitando preliminares e, no mérito, requerendo a improcedência do pedido.
Impugnação à contestação apresentada.
Em sede de especificação de provas, ambas partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
Vieram os autos conclusos.
Eis síntese do relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE É de se proceder ao julgamento antecipado da lide, uma vez que se trata de ação que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida, nos termos do art. 355, I do NCPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.
Logo, não há necessidade de dilação probatória além das provas documentais já colacionadas aos autos, sendo que a prova oral em nada contribuirá para o deslinde da causa.
Destarte, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade (art. 139, II do NCPC), passo a julgar antecipadamente a lide.
DAS PRELIMINARES DA LIDE AGRESSORA/TEMERÁRIA/FRACIONAMENTO DE AÇÕES A preliminar, da forma que fora suscitada, não conduz ao julgamento sem resolução do mérito.
No entanto, foram observadas as providências da Recomendação Conjunta nº 01/2024 de 25 de novembro de 2024, no que foi cabível.
Oficie-se acerca da presente ação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Paraíba (OAB/PB), pois há indícios de captação indevida de clientela ou práticas de litigância abusiva.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Em que pese o argumento da parte demandada, que alega má-fé processual da parte autora, entendo que não há elementos nos autos que evidenciem de forma inequívoca o intuito deliberado de induzir o juízo em erro ou de obter vantagem indevida.
O simples fato de a demandante questionar em juízo a contratação de um produto/serviço não configura litigância de má-fé, devendo para tal caracterização haver prova inequívoca da conduta temerária ou dolosa da parte, o que não se verificou neste caso.
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL No presente caso, versando a demanda sobre suposto fato/defeito do serviço e tratando-se ainda de relação de trato sucessivo, reputo aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Em razão disso, tendo a presente ação sido proposta em 20/08/2024, reconheço a prescrição da pretensão de restituição das parcelas descontadas anteriormente a 20/08/2019.
DA FALTA DE INTERESSE SE AGIR É cediço que é desnecessário o prévio requerimento administrativo para postular em juízo, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CF/88).
Ademais, compulsando os autos, verifico a necessidade/utilidade do processo, pois o autor pretende a restituição de parcelas pagas, além de ainda existir pedido de dano moral, pois sustenta que os descontos foram indevidos.
Assim, rejeito a preliminar aduzida.
DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Verifico que esta alegação também não merece prosperar, tendo em vista que a declaração pessoal de pobreza feita pela autora da ação tem presunção de veracidade, sendo suficiente para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, somente devendo ser afastada quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC, situação não presente nos autos.
Ademais, a parte aufere cerca de um salário-mínimo de rendimentos, conforme extratos colacionados, o que corrobora sua hipossuficiência financeira.
Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça.
DO MÉRITO Através da presente demanda, alega a parte autora, em suma, que está sofrendo descontos em sua conta bancária, intitulados “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, porém, não efetuou a contratação de tal serviço, sendo os referidos descontos ilegítimos.
Por tais razões, pugnou pela condenação da promovida em restituir em dobro os valores pagos indevidamente e em indenização por danos morais.
A controvérsia da lide restringe-se em definir a legalidade dos descontos denominados "ENCARGOS LIMITE DE CRED".
Primeiramente, verifico que a lide constante nos autos é decorrente de típica relação de consumo nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Não obstante a lide versar acerca de relação de consumo, com a possibilidade de inversão do ônus da prova, incumbia à parte autora comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, a fim de dar consistência à tese expendida na inicial, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu.
Ab initio, cumpre diferenciar "encargo" de "tarifa".
Os encargos financeiros são as taxas cobradas em transações realizadas com instituições financeiras, como bancos e operadoras de crédito.
Por outro lado, a tarifa é o pagamento por um serviço decorrente de um contrato e costuma ser cobrada por instituições financeiras, devido aos custos dos serviços prestados aos correntistas.
Na hipótese dos autos, a discussão gira em torno do desconto nominado “ENCARGOS LIMITE DE CRED", em relação ao qual a demandante limita-se a afirmar que não contratou referido serviço e não tem conhecimento do que se trata.
Neste sentido, destaco tratar-se de Encargo de limite de crédito e, ao contrário das tarifas, decorrentes do pagamento pela prestação de um serviço (como uma transferência), este encargo decorre dos juros pela utilização do “cheque especial” (limite de crédito), ou seja, utilização de valores além do saldo disponível em conta.
Nesse sentido, cumpre destacar que houve regulamentação pelo Banco Central ante a resolução nº 4765/2020, evitando abusividades neste tipo de cobrança.
Ademais, registre-se ainda a inaplicabilidade da resolução nº 3.919/2010 sobre a necessidade de contrato expresso para regulamentar os descontos, posto que esta necessidade se aplica apenas às tarifas.
Destaco também que os extratos colacionados demonstram de forma contínua, em todo o período dos descontos, a efetiva utilização do cheque especial, o que gerava a cobrança dos encargos daí decorrentes, o que, em princípio, não se configura abusivo.
Portanto, in casu, não vislumbro o fato constitutivo do direito, não há verossimilhança nas alegações autorais, não tendo sido provada a ilicitude nas cobranças a título de "ENCARGOS LIMITE DE CRED”, pela efetiva utilização do cheque especial.
Sobre o tema, colaciono jurisprudência do Egrégio TJPB: Apelação Cível nº 0801757-45.2019.8.15.0031.
Oriundo da Comarca de Alagoa Grande.
Relator: Juiz João Batista Barbosa Apelante(s): Banco Bradesco S/A.
Advogado(s): Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314-A.
Apelado(s): Maria do Socorro Fernandes da Silva.
Advogado(s): Geová da Silva Moura - OAB/PB 19.599.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PROCEDÊNCIA PARCIAL – IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – CONTA CORRENTE – EXTRATOS BANCÁRIOS DEMONSTRANDO SALDO NEGATIVO – COBRANÇA DA TARIFA DE CHEQUE ESPECIAL –EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – REFORMA DA SENTENÇA – PROVIMENTO DO RECURSO.
Demonstrando-se que parte autora constantemente mantinha saldo negativo em sua conta bancária, não há qualquer ato ilícito no desconto de tarifa relativa à “cheque especial”, tendo a entidade financeira agido em exercício regular de direito.
Precedentes desta Corte de Justiça.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, DAR PROVIMENTO AO APELO. (0801757-45.2019.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/03/2021) EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
REGULARIDADE DO DÉBITO DEMONSTRADA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A relação havida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja visa que as atividades de natureza bancária e de crédito se enquadram na categoria dos serviços, para fins de configuração da relação de consumo. - No caso em comento, verifica-se que houve a efetiva utilização do cheque especial pelo apelante, não sendo possível vislumbrar qualquer abusividade que possa caracterizar ato ilícito passível ensejar o direito a indenização por dano moral pleiteado. (0805109-04.2019.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/07/2020) Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL - 0801387-26.2021.8.15.0151 APELANTE: NAZALUCIA SABINO LOPES APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BRADESCO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
INSURGÊNCIA CONTRA DÉBITO EM CONTA.
COBRANÇA QUE DECORREU DA UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL.
REGULARIDADE DO DESCONTO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Segundo precedentes desta Corte, se “as provas documentais carreadas ao feito corroboram a alegação da Instituição Financeira no sentido de que os descontos realizados na conta-corrente da Autora, decorreram da utilização do cheque especial, não configuram qualquer abuso, senão o exercício regular de um direito”. (TJPB, 0821688-32.2016.8.15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 06/06/2019) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária por videoconferência realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0801387-26.2021.8.15.0151, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/09/2022) Conclui-se da análise dos extratos bancários que os descontos intitulados “ENCARGOS LIMITE DE CRED” foram cobrados devidamente, tendo em vista que a parte autora utilizou limite de crédito/cheque especial nos meses anteriores à cobrança dos encargos.
Assim, considerando que a parte autora utilizou o serviço ensejador do encargo, não há que se falar em cobrança indevida, nem em qualquer indenização por danos morais.
DO DISPOSITIVO Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ante a inexistência de prática de ato ilícito, com base no art. 487, I, do NCPC.
Condeno a parte promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2ºdo NCPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC).
Apesar da improcedência dos pleitos autorais, deixo de efetuar condenação em litigância de má-fé por entender como não cabalmente provada qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
07/04/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 10:02
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 10:36
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/12/2024 23:59.
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27/11/2024 16:56
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/11/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 20:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/10/2024 20:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2024 20:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA JACINTO DA SILVA - CPF: *67.***.*67-80 (AUTOR).
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20/08/2024 09:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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