TJPB - 0804891-75.2023.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:48
Publicado Expediente em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
05/09/2025 00:48
Publicado Expediente em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
05/09/2025 00:48
Publicado Expediente em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804891-75.2023.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cálculo apresentada pelo executado J.
L. de Macedo Junior, nos autos de cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a contadoria judicial teria desconsiderado os critérios estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024, ao calcular a correção monetária e os juros moratórios com base no INPC e juros de 1% ao mês, em vez da SELIC deduzida do IPCA.
Todavia, a impugnação não merece acolhimento.
A sentença foi proferida em 02/11/2023, com critério expresso de atualização monetária, qual seja, o INPC, sendo este o índice adotado validamente por este Juízo.
A aplicação da Taxa Selic como índice unificado de correção e juros não tem efeito retroativo, não alcançando títulos judiciais que já contenham expressamente os índices definidos em sua formação, como é o caso dos autos.
Neste sentido, colaciono pertinente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença - Recurso contra r. decisão que rejeitou a aplicação da Taxa Selic para correção da condenação judicial – Atualização que deve se dar nos termos da r. sentença, sob pena de ofensa ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5º, XXXVI da CF)- Irretroatividade da Lei nº 14 .905/2024, que acrescentou o § 1º ao art. 406 do CC, estabelecendo a Taxa Selic em substituição ao modelo de atualização monetária e juros de mora, sob pena de ofensa ao princípio do "tempus regit actum" - Pretensão de aplicação da tese que gerou o Tema Repetitivo 176 do C.
STJ não conhecida, porque não deduzida na Origem - Ausência, ademais, de cálculos com atualização da dívida em momento posterior à vigência da referida Lei – RECURSO DESPROVIDO, na parte em que conhecido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23245293920248260000 Taubaté, Relator.: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 25/10/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2024).
Ademais, a parte executada, ao apresentar impugnação ao cumprimento de sentença anteriormente, limitou-se a alegar eventual excesso de execução, sem qualquer questionamento quanto aos critérios de correção e juros fixados na sentença, o que reforça a preclusão lógica e temporal sobre a matéria.
A propósito.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA VERSANDO SOBRE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA .
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PLEITO DE INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.
IMPERTINÊNCIA.
COISA JULGADA .
DECISÃO MANTIDA. 1. 'É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão'. (art . 507 do CPC). 2. ?Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.? (Art . 502 do CPC). 3.
Caso a executada pretendesse, na fase de cumprimento de sentença, fazer incidir a taxa SELIC como fator de atualização do débito, deveria recorrer de decisões que versaram expressamente a respeito da matéria, e não após inúmeros atos processuais, como o levantamento do valor penhorado e a homologação lançada sobre o cálculo do valor atualizado da dívida. 4 .
O alegado ?fato novo?, qual seja, a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, ao explicitar a aplicação da taxa SELIC no art. 406 do Código Civil, não é capaz de modificar o título judicial e rescindir decisões transitadas em julgado.
Não é possível aplicar uma nova taxa de juros a fatos já consolidados anteriormente sob a égide de leis anteriores, objeto de decisão judicial expressa, o que implicaria indevida retroatividade e violação à coisa julgada .
Certo é que os juros moratórios legais existem a partir da constituição em mora, no caso nos idos de 2021, até quitação do débito exequendo. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07388801420248070000 1944880, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 13/11/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/12/2024) Os cálculos apresentados pela contadoria (id. 115570232), no valor de R$ 29.875,43, estão em conformidade com os parâmetros definidos no título executivo judicial, motivo pelo qual merecem homologação.
Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação ao cálculo apresentada pelo executado e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos da contadoria judicial constantes no id. 115570232, no valor de R$ 29.875,43 (vinte e nove mil oitocentos e setenta e cinco reais e quarenta e três centavos), para fins de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cabedelo/PB, data da assinatura digital.
PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito -
03/09/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 11:00
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/08/2025 07:46
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 07:46
Juntada de informação
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27/08/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 01:45
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CABEDELO Processo nº.: 0804891-75.2023.8.15.0731 Autor: LUCIANO JOSE DANTAS DO REGO LUNA Ré(u): VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA e outros DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição de id. 116862776, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Cabedelo/PB, data da assinatura digital.
PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito -
19/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 11:37
Determinada diligência
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12/08/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 10:40
Juntada de informação
-
12/08/2025 10:38
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de ADRIANO GONCALVES CURSINO em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 01:19
Publicado Expediente em 16/07/2025.
-
16/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 01:19
Publicado Expediente em 16/07/2025.
-
16/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 01:19
Publicado Expediente em 16/07/2025.
-
16/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 07:23
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 15:14
Recebidos os autos
-
03/07/2025 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Misto de Cabedelo.
-
03/07/2025 15:14
Realizado Cálculo de Liquidação
-
13/05/2025 04:19
Decorrido prazo de ADRIANO GONCALVES CURSINO em 09/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 04:19
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 04:19
Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 09/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 01:55
Publicado Expediente em 15/04/2025.
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16/04/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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16/04/2025 01:55
Publicado Expediente em 15/04/2025.
-
16/04/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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16/04/2025 01:55
Publicado Expediente em 15/04/2025.
-
16/04/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Cabedelo Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-160 Tel.: (83) 32281293; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO PROCESSO: 0804891-75.2023.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: LUCIANO JOSE DANTAS DO REGO LUNA EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, J L DE MACEDO JUNIOR De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
PAULO ROBERTO REGIS DE OLIVEIRA LIMA, MM Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Misto de Cabedelo, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0804891-75.2023.8.15.0731 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, J L DE MACEDO JUNIOR, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência DA DECISÃO PROFERIDA NO ID 110197666.
Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO - PE119-A Prazo: 10 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
CABEDELO-PB, em 11 de abril de 2025 De ordem, ARIADNA ALVES DE SOUSA FERNANDES Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
11/04/2025 09:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/04/2025 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
11/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:41
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/03/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 18:12
Juntada de Petição de resposta
-
20/03/2025 18:04
Juntada de Petição de resposta
-
25/02/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 06:06
Decorrido prazo de ELIASI VIEIRA DA SILVA NETO em 21/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 09:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/01/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 10:02
Juntada de informação
-
04/11/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 09:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 08:04
Recebidos os autos
-
08/10/2024 08:04
Juntada de Certidão de prevenção
-
08/08/2024 08:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/07/2024 01:47
Decorrido prazo de ELIASI VIEIRA DA SILVA NETO em 30/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 22:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2024 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 01:18
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 01:18
Decorrido prazo de ELIASI VIEIRA DA SILVA NETO em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:31
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2024 11:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/04/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 09:06
Juntada de Projeto de sentença
-
25/04/2024 10:41
Conclusos ao Juiz Leigo
-
04/03/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 08:25
Juntada de informação
-
28/02/2024 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 09:04
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 11:37
Juntada de Petição de certidão
-
27/02/2024 11:13
Juntada de Petição de certidão
-
19/01/2024 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/11/2023 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2023 12:04
Julgado procedente o pedido
-
01/11/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 08:54
Juntada de Projeto de sentença
-
01/11/2023 08:52
Conclusos ao Juiz Leigo
-
01/11/2023 08:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 01/11/2023 08:30 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
-
17/10/2023 07:35
Juntada de Petição de certidão
-
17/10/2023 07:31
Juntada de Petição de certidão
-
07/10/2023 00:51
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 05/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 09:52
Juntada de comunicações
-
18/09/2023 09:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/11/2023 08:30 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
-
11/09/2023 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/09/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Resposta • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
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