TJPB - 0804891-75.2023.8.15.0731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804891-75.2023.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cálculo apresentada pelo executado J.
L. de Macedo Junior, nos autos de cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a contadoria judicial teria desconsiderado os critérios estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024, ao calcular a correção monetária e os juros moratórios com base no INPC e juros de 1% ao mês, em vez da SELIC deduzida do IPCA.
Todavia, a impugnação não merece acolhimento.
A sentença foi proferida em 02/11/2023, com critério expresso de atualização monetária, qual seja, o INPC, sendo este o índice adotado validamente por este Juízo.
A aplicação da Taxa Selic como índice unificado de correção e juros não tem efeito retroativo, não alcançando títulos judiciais que já contenham expressamente os índices definidos em sua formação, como é o caso dos autos.
Neste sentido, colaciono pertinente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença - Recurso contra r. decisão que rejeitou a aplicação da Taxa Selic para correção da condenação judicial – Atualização que deve se dar nos termos da r. sentença, sob pena de ofensa ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5º, XXXVI da CF)- Irretroatividade da Lei nº 14 .905/2024, que acrescentou o § 1º ao art. 406 do CC, estabelecendo a Taxa Selic em substituição ao modelo de atualização monetária e juros de mora, sob pena de ofensa ao princípio do "tempus regit actum" - Pretensão de aplicação da tese que gerou o Tema Repetitivo 176 do C.
STJ não conhecida, porque não deduzida na Origem - Ausência, ademais, de cálculos com atualização da dívida em momento posterior à vigência da referida Lei – RECURSO DESPROVIDO, na parte em que conhecido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23245293920248260000 Taubaté, Relator.: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 25/10/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2024).
Ademais, a parte executada, ao apresentar impugnação ao cumprimento de sentença anteriormente, limitou-se a alegar eventual excesso de execução, sem qualquer questionamento quanto aos critérios de correção e juros fixados na sentença, o que reforça a preclusão lógica e temporal sobre a matéria.
A propósito.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA VERSANDO SOBRE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA .
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PLEITO DE INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.
IMPERTINÊNCIA.
COISA JULGADA .
DECISÃO MANTIDA. 1. 'É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão'. (art . 507 do CPC). 2. ?Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.? (Art . 502 do CPC). 3.
Caso a executada pretendesse, na fase de cumprimento de sentença, fazer incidir a taxa SELIC como fator de atualização do débito, deveria recorrer de decisões que versaram expressamente a respeito da matéria, e não após inúmeros atos processuais, como o levantamento do valor penhorado e a homologação lançada sobre o cálculo do valor atualizado da dívida. 4 .
O alegado ?fato novo?, qual seja, a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, ao explicitar a aplicação da taxa SELIC no art. 406 do Código Civil, não é capaz de modificar o título judicial e rescindir decisões transitadas em julgado.
Não é possível aplicar uma nova taxa de juros a fatos já consolidados anteriormente sob a égide de leis anteriores, objeto de decisão judicial expressa, o que implicaria indevida retroatividade e violação à coisa julgada .
Certo é que os juros moratórios legais existem a partir da constituição em mora, no caso nos idos de 2021, até quitação do débito exequendo. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07388801420248070000 1944880, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 13/11/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/12/2024) Os cálculos apresentados pela contadoria (id. 115570232), no valor de R$ 29.875,43, estão em conformidade com os parâmetros definidos no título executivo judicial, motivo pelo qual merecem homologação.
Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação ao cálculo apresentada pelo executado e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos da contadoria judicial constantes no id. 115570232, no valor de R$ 29.875,43 (vinte e nove mil oitocentos e setenta e cinco reais e quarenta e três centavos), para fins de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cabedelo/PB, data da assinatura digital.
PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito -
14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Cabedelo Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-160 Tel.: (83) 32281293; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0804891-75.2023.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: LUCIANO JOSE DANTAS DO REGO LUNA EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, J L DE MACEDO JUNIOR De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
PAULO ROBERTO REGIS DE OLIVEIRA LIMA, MM Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Misto de Cabedelo, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0804891-75.2023.8.15.0731 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) EXEQUENTE: LUCIANO JOSE DANTAS DO REGO LUNA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência DA DECISÃO PROFERIDA NO ID 110197666.
Advogado do(a) EXEQUENTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 Prazo: 10 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
CABEDELO-PB, em 11 de abril de 2025 De ordem, ARIADNA ALVES DE SOUSA FERNANDES Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
08/10/2024 08:04
Baixa Definitiva
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08/10/2024 08:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/10/2024 08:04
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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16/09/2024 11:30
Sentença confirmada
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16/09/2024 11:30
Conhecido o recurso de J L DE MACEDO JUNIOR LTDA - CNPJ: 20.***.***/0002-35 (RECORRENTE) e não-provido
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15/09/2024 12:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/09/2024 12:18
Juntada de Certidão de julgamento
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29/08/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2024 10:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/08/2024 17:35
Conclusos para despacho
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20/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a J L DE MACEDO JUNIOR LTDA - CNPJ: 20.***.***/0002-35 (RECORRENTE).
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09/08/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 09:15
Conclusos para despacho
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09/08/2024 09:15
Juntada de Certidão
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08/08/2024 08:14
Recebidos os autos
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08/08/2024 08:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2024 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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