TJPB - 0867407-70.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 10:55
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:47
Juntada de documento de comprovação
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21/05/2025 15:08
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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21/05/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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19/05/2025 08:51
Juntada de Alvará
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14/05/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 19:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/05/2025 13:23
Conclusos para despacho
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14/05/2025 13:22
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2025 13:21
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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13/05/2025 09:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 11:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/05/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:44
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0867407-70.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S..
REU: D.
G.
R.
F..
SENTENÇA Trata de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de DANIEL GONÇALVES RAMOS FILHO, ambos devidamente qualificados nos autos, expondo, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento entre as partes para a aquisição de veículo automotor, todavia, a parte promovida deixou de efetuar o pagamento das respectivas parcelas, estando, por conseguinte, em mora.
Por tal razão, pugnou pela concessão da liminar de busca e apreensão, eis que detentor da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem.
Acostou documentação, especialmente, contrato, protesto extrajudicial de forma a constituir o devedor(a) em mora, planilha atualizada do saldo total em aberto.
Custas iniciais e diligências adimplidas.
Decisão deferindo liminar de busca e apreensão.
Interposto agravo de instrumento, o E.TJPB proveu o recurso para afastar a mora e revogar a liminar de busca e apreensão. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a relação jurídica a envolver as partes litigantes fundamenta-se em contrato de financiamento para aquisição de bens e/ ou serviços, por meio do qual a instituição financeira torna-se credora de quantia certa e cujas obrigações firmadas pelo devedor são garantidas por meio de alienação fiduciária do bem adquirido.
Dispõe o art. 3º do Dec.
Lei 911/69 “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário (Redação dada pela Lei 13.043/2014)”.
Nesse diapasão, para o regular processamento e julgamento dessas ações, imperioso que a parte autora, no caso a instituição financiadora credora, comprove, documentalmente, o preenchimento dos pressupostos legais para a expedição do mandado liminar de busca e apreensão, tais como a constituição em mora do devedor.
Conforme já deliberado pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0828964-39.2024.8.15.0000, restou reconhecida a abusividade da cláusula contratual que previa a capitalização diária dos juros remuneratórios, sem a devida indicação da taxa diária correspondente, em afronta ao dever de informação previsto no art. 46 do Código de Defesa do Consumidor.
Nas palavras da decisão colegiada, “a capitalização diária dos juros, sem a especificação da respectiva taxa, configura abusividade, pois viola o dever de informação, ao impedir o consumidor de estimar a evolução da dívida”.
E, em razão disso, foi expressamente afirmado que “a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual afasta a mora do devedor”.
Dessa forma, a ausência de mora impede o prosseguimento válido da presente ação de busca e apreensão, por configurar a ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
E pondo fim a qualquer celeuma acerca da temática, o e.
STJ sumulou o seguinte entendimento: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente” (Súmula 72).
Dispositivo.
Posto isso e por tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o faço com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Condeno o banco promovido em honorários advocatícios de 10% sob o valor da causa.
Publicação e Intimação eletrônicas.
Interposta apelação, remetam os autos para o E.TJPB, independente de citação da parte adversa para contrarrazoar, com base na jurisprudência pátria, que dispensa a intimação da parte contrária para apresentar defesa, nos casos de extinção sem resolução do mérito em momento anterior à citação, ante a ausência de triangularização processual.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e intime a parte exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte devedora, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte credora, INTIME a parte devedora para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte credora para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo devedor, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo diário eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
07/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 08:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/02/2025 20:56
Conclusos para despacho
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15/02/2025 02:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 06:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 22/01/2025 23:59.
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14/01/2025 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/01/2025 10:13
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2024 11:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/12/2024 14:28
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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17/12/2024 05:27
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 15:16
Concedida a Medida Liminar
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16/12/2024 09:01
Conclusos para decisão
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12/12/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:25
Determinada a emenda à inicial
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12/11/2024 20:27
Conclusos para despacho
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11/11/2024 08:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/11/2024 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/11/2024 21:03
Determinada a redistribuição dos autos
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07/11/2024 21:03
Declarada incompetência
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24/10/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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COMUNICAÇÕES • Arquivo
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