TJPB - 0800210-58.2025.8.15.0451
1ª instância - Vara Unica de Sume
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:01
Conclusos para decisão
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03/07/2025 19:12
Juntada de Petição de resposta
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15/06/2025 17:46
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 13:01
Juntada de Petição de comunicações
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29/05/2025 18:15
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 18:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2025 16:02
Decorrido prazo de ANDRESSA SARA RAFAEL BARROS em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:34
Conclusos para despacho
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23/04/2025 14:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Sumé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800210-58.2025.8.15.0451 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇAS DE SALÁRIOS VENCIDOS proposta por ANDRESSA SARA RAFAEL BARROS em face do MUNICÍPIO DE AMPARO, objetivando, liminarmente, a readaptação ao cargo de servidora pública, bem como a concessão da justiça gratuita Narra a inicial que a autora é servidora pública no Município de Amparo - PB, sob o nº de matrícula 1200565, no cargo de Enfermeira Plantonista, no entanto, aduz a requerida que foi diagnosticada com Iridociclite aguda e subaguda (CID10 H200) e cegueira monocular (CID10 H54.4), percebendo benefício previdenciário.
Alega a demandante que foi submetida ao procedimento de reabilitação profissional realizado pelo INSS, este último concluiu pela reabilitação da segurada desde que observada a restrição em perícia médica relativa a deficiência visual em olho esquerdo, recomendando a readequação desta para o cargo de Colaboradora da Unidade Básica de Saúde - UBS.
A Administração Municipal, entretanto, negou o direito à readaptação, alegando, em síntese, que: “a)Que a reabilitação do INSS foi inadequada; b) Que a servidora não pode simplesmente ser realocada em outra função não correspondente a sua formação (ensino superior em enfermagem); c) Que a faixa salarial do cargo originário e do cargo para o qual a servidora foi reabilitada são distintos, não havendo similaridade; d) Que a reabilitação não observou a exigência de que deve a servidora ser encaminhada para exercer atividades afins ao cargo originário; e) Que no quadro funcional do Município não existe o cargo de “Colaboradora de Unidade de Saúde - UBS”; f) Que a reabilitação rebaixaria todos os direitos que a servidora possui em níveis de escolaridade e salarial”.
Assim, requer, liminarmente, a concessão da tutela para obrigar o Município a iniciar o processo de readaptação da servidora pública, bem como a proceder com o retorno de seu pagamento salarial mensal no prazo máximo de 48 horas, sob pena de multa no importe de R$1.000,00 por dia, limitada ao montante de R$40.000,00. É o breve relatório.
DECIDO.
I) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Inicialmente, em relação à concessão da assistência judiciária gratuita, convém esclarecer que, apesar da presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos emitida exclusivamente por pessoa natural, prevista no art. 98, §3º, do CPC, é legalmente facultado ao magistrado exigir a comprovação da hipossuficiência financeira, quando vislumbrar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, como também para esclarecer a impossibilidade de pagamento das despesas processuais de forma parcial ou parcelada, autorizada pelo art. 98, §§5º e 6º, ou, de outro modo, ao final do processo.
Determinada a emenda à inicial, a parte autora juntou documentos hábeis, como contracheques, carteira de trabalho, suficientes para comprovar a impossibilidade da autora de arcar com as custas processuais sem prejuízo da sua subsistência e de sua família.
Assim, defiro a gratuidade de justiça, consoante art. 99, § 3º, do CPC/2015.
II) TUTELA DE URGÊNCIA A concessão da tutela de urgência exige, simultaneamente, a presença dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: fumus boni iuris, isto é, a probabilidade do direito alegado pelos autores; e o periculum in mora, compreendido como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que a administração pública deve atuar com legalidade, moralidade e motivação adequada de seus atos administrativos, nos termos do art. 37 da Constituição Federal.
O referido art. 37 da CRFB/1988, em seu parágrafo § 13. dispõe que “o servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem”.
O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais prevê o direito à readaptação, nesse mesmo sentido a Lei complementar do município demandado: Art. 25 – Readaptação é a investidura do funcionário em cargo de atribuição e responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica. §1º. – Se julgado incapaz para o serviço público, o funcionário será aposentado. §2º. – A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a habilidade exigida. §3º. – Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução da remuneração do funcionário Diante disso, a controvérsia gira em torno do direito ou não de readaptação da servidora pública.
Cumpre salientar que em matéria de tutelas de urgência contra a Fazenda Pública, mister se faz o atendimento às vedações legais expressas na Lei nº 8.437/92, na Lei nº 9494/97 e na Lei nº 12016/2009, as quais impedem a concessão de tutelas de urgência quando “esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação”, tendo por objeto a concessão de créditos tributários, a entrega de mercadoria e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Nesse sentido, a concessão das tutelas contra a Fazenda Pública não pode provocar o esgotamento, no todo ou em parte, do objeto da ação, significando inobservância da irreversibilidade dos efeitos da decisão por força da aplicação do art. 1; § 3° da Lei 8.437/92 c/c art. 300 do CPC; § 3°; que impõe a preservação do princípio da irreversibilidade.
Compulsando detidamente os autos, nesse juízo de cognição sumária, reitero o que dispõe o art. 1.059 do CPC quanto à tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública, seja de urgência ou evidência, aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2.º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Por sua vez, o § 3.º do art. 1.º da Lei n. 8.437/92 veda a concessão de tutela provisória que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, se referindo, assim, a irreversibilidade do provimento provisório, tanto no seu aspecto material, quanto no econômico-financeiro. É a situação dos autos.
Portanto, indefiro o pedido de tutela provisória requerido na inicial.
III) DETERMINAÇÕES FINAIS: INTIMEM-SE AS PARTES.
DESIGNE-SE audiência de conciliação.
CITE-SE O REQUERIDO para que, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 c/c art. 335, ambos do CPC), apresente contestação.
Após apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias - arts. 350 e 351, do CPC.
Posteriormente, INTIMEM-SE ambas as partes, REQUERENTE e REQUERIDA, para, no prazo de 10 (dez) dias, observadas as prerrogativas devidas, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, sertão tidos por inexistentes.
Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), determino a conclusão dos autos para decisão.
Se nada for requerido, determino conclusão dos autos para SENTENÇA.
SUMÉ/PB, datado e assinado eletronicamente.
Francilene Lucena Melo Jordão Juíza de Direito em substituição -
11/04/2025 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 13:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/04/2025 09:02
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 07:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2025 07:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDRESSA SARA RAFAEL BARROS - CPF: *57.***.*22-79 (AUTOR).
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25/03/2025 10:42
Conclusos para decisão
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21/03/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:03
Publicado Expediente em 14/03/2025.
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20/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 07:35
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2025 02:15
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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03/03/2025 13:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/03/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
RÉPLICA • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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