TJPB - 0828666-44.2024.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 07:46
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 07:45
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de SEVERINO MARQUES DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:43
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828666-44.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SEVERINO MARQUES DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA RELATÓRIO SEVERINO MARQUES DA SILVA, qualificado nos autos, através de advogado constituído, ajuizou uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BMG S.A., pessoa jurídica de direito privado, qualificado nos autos, pelos motivos expostos na petição inicial.
O promovente aduz na inicial que tomou conhecimento de que foi emitido em seu nome um Cartão de Crédito Consignado (RMC) pela Ré, Banco BMG S.A., no valor de R$ 1.529,15, conforme dados fornecidos pela operadora do cartão.
Contudo, o Autor jamais solicitou, contratou ou utilizou qualquer cartão de crédito consignado junto ao Réu.
Dessa forma, requer a declaração da inexistência de tal contrato em sua conta bancária e a devolução em dobro dos valores descontados, assim como, que seja condenado o banco demandado ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e, por fim, que seja o demandado condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Deferimento de Justiça Gratuita ID 100076072.
Citado regularmente, o promovido apresentou contestação em ID 102381482, em que alegou preliminar de prescrição trienal.
No mérito, alega que como em todos os serviços disponíveis tem os respectivos incidentes devidamente informados nos demonstrativos de gastos mensalmente enviados através de fatura de cartão de crédito.
Afirma que o autor teve conhecimento e, ao utilizá-lo, teve pleno conhecimento dos valores que incidiriam sobre o serviço envolvido, uma vez que o Banco-Réu apenas cumpriu com o seu dever de credor, não há falar-se tenha agido com qualquer eiva de ilegalidade que possa ensejar o pedido de indenização formulado pela parte Autora na presente ação.
Além disso, afirmou que a parte autora não comprovou ter sofrido qualquer tipo de dano em seu estado de espírito, não podendo o dano ser simplesmente presumido.
Do mesmo, afirma que não há de se falar em danos materiais, visto que a contratação do cartão de crédito foi legítima, sendo, portanto, devidos os valores descontados da parte autora em razão do contrato firmado com o réu.
Réplica, ID 102477161.
Sentença de mérito reconhecendo a prescrição, ID 102954935.
Apelação, ID 104011849.
Contrarrazões, ID 106952991.
Acórdão provendo o recurso e anulando a sentença, ID 110359365.
Intimadas as partes para especificação de provas que pretendem produzir, houve apenas a manifestação da parte promovida pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR - Prescrição/Decadência Aduz o promovido, na peça contestatória, que a pretensão da parte autora se encontra prescrita, uma vez que o contrato fora realizado em 06/04/2017 e somente em 2025 ingressou com a presente ação e, sendo assim, transcorridos mais de 8 (oito) anos, deve ser reconhecida a prescrição da sua pretensão, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Em se tratando de pretensão reparatória e de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos, por falta de contratação com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
Veja-se o que dispõem o art. 205 do Código Civil/2002 e o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor." Digno de registro que no Superior Tribunal de Justiça, por um determinado período, houve dissenso entre as duas Turmas de Direito Privado (3ª e 4ª Turmas).
Uma corrente sustentando que o prazo prescricional nessas hipóteses seria trienal, a outra, decenal.
Até que, enfim, a Corte Especial do Colegiado, composta por 22 Ministros, pôs fim à contenda, ao julgar, em 15.05.2019, os EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.281.594/SP, quando a maioria assentou que o prazo prescricional seria o do art. 205 (decenal) e não o do art. 206, §3º, V (trienal) ambos do Código Civil/02.
Esse entendimento - prazo prescricional decenal - ficou consolidado, doravante no Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de contratos bancários, in litteris: "AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO DECENAL. 1.
Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento." ( AgInt no REsp 1769662/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019) (sem grifos no original) No caso dos autos, como a discussão gira em torno das cláusulas contratuais, o prazo aplicável é o decenal previsto no Código Civil.
No caso, como se trata de relação de trato sucessivo, já que a cobrança da tarifa vem sendo realizada de forma mensal, o prazo prescricional se renova a cada mês.
Como as parcelas ainda estavam sendo pagas na época do ajuizamento da demanda, concluo que não houve a consumação do prazo prescricional.
Assim rejeito as preliminares arguidas.
MÉRITO.
No presente caso, trata-se de contrato de cartão de crédito, que supostamente fora celebrado entre o promovido e parte autora, para fins de descontos nos proventos desta.
Ora, como se sabe, o diploma instrumental civil disciplina que o Juízo deve velar pela rápida solução do litígio, proferindo a sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência.
Desta forma, no presente caso não há mais que se falar em produção de provas, pelo que se deve passar diretamente à apreciação do pedido, como permite o art. 355, I, do Código de Processo Civil vigente.
E, na hipótese, não há mais necessidade de dilação probatória, como, aliás, assim afirmaram as partes, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar a lide. É claro que, caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo, no entanto, no presente caso, pelas provas anexadas aos autos vislumbro a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Ato contínuo, diferentemente do que alega a parte autora verifica-se dos autos, pelos documentos acostados pelo Banco promovido em ID 102381483, 102381484, 102381485 e 102381486 que o autor efetivamente possuí o contrato mencionado na inicial, bem como recebeu o valor contrado.
Dessa forma, não há de se falar em declaração de inexistência de débito, como pretendido pelo autor, especialmente, porque na modalidade do contrato a que se referem estes autos, o respectivo valor das parcelas de gastos no cartão de crédito contratado é debitado em conta, o que na espécie, percebe-se facilmente, que não houve qualquer desconto mensal ilegal na conta bancária da parte autora.
Ademais, a insurgência do autor causa, no mínimo estranheza, considerando que, como correntista, permaneceu sem opor qualquer irresignação contra os supostos débitos lançados desde janeiro de 2016 e, após esse tempo todo “aceitando” os termos da contratação, pleiteia o ressarcimento em dobro de todos os valores lançados sob as rubricas indicadas.
Nesse sentido, tenho para mim a partir das provas anexas à contestação, que o banco réu comprovou a existência da realização do contrato ora questionado, de modo que se tiver ocorrido a cobrança da dívida constitui exercício regular do seu direito, o que afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigado a reparar o dano que alega ter sofrido a parte autora.
Por outro lado, a parte autora em nenhum momento pugnou pela produção de mais provas, com o fito de desconstituir a prova colacionada pelo demandado, o que deveria ter feito, limitando-se apenas a informar que não tem mais provas a produzir nos autos, abdicando do seu direito de questionar a referida prova do contrato, tendo em vista que se tratava de um fato desconstitutivo do seu direito (ver art. 350 c/c o art. 373, inciso I, ambos, do CPC vigente).
Assim, a parte autora não comprovou uma relação contratual ilícita, e nem comprovou qualquer desconto em sua conta bancária de forma ilegal.
Com efeito, cabe destacar que para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente.
Ensina Nélson Nery Junior: “Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva.
O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente.
O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas).
Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes [...] (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02).
Como dito alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188, do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
Dessa forma, não vislumbro danos morais a serem indenizados pela demandada.
DISPOSITIVO: Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplacáveis a espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, ante a inexistência de prática de ato ilícito, e, por via de consequência, extingo o processo com julgamento de mérito, nos termos do inciso I, do art. 487, do CPC vigente.
Condeno, a parte autora, em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 20% (vinte por cento), sobre o valor atribuído à causa, o que faço nos termos do art. 85, do CPC vigente, observada, para tanto, a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º, do mesmo Diploma legal.
Sem custas processuais, eis que foi deferida a gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, e, observadas todas as formalidades legais, determino o arquivamento deste processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
P.R.I.
Campina Grande/PB, datado e assinado eletronicamente.
Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito -
17/06/2025 16:45
Julgado improcedente o pedido
-
25/05/2025 17:13
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 03:06
Decorrido prazo de SEVERINO MARQUES DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:05
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
16/04/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828666-44.2024.8.15.0001 DESPACHO
Vistos.
Ante a Decisão do TJPB, observo que nos autos já foram juntadas a Contestação e a Réplica.
Desse modo, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e fundamentada as provas que eventualmente ainda pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Por fim, registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito -
11/04/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 07:30
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 12:19
Recebidos os autos
-
02/04/2025 12:19
Juntada de Certidão de prevenção
-
03/02/2025 07:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/02/2025 07:34
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 21:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 00:53
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:05
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
20/11/2024 05:01
Juntada de Petição de apelação
-
01/11/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 18:51
Declarada decadência ou prescrição
-
23/10/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 23:41
Juntada de Petição de réplica
-
22/10/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 19:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/09/2024 19:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO MARQUES DA SILVA - CPF: *60.***.*20-97 (AUTOR).
-
02/09/2024 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/09/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801054-80.2021.8.15.0731
Josenilda Gomes de Souza Cruz
Etelberto Gomes Montarroyos
Advogado: Mauricio Lucena Brito
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/03/2021 13:51
Processo nº 0828396-20.2024.8.15.0001
Maria Jose de Brito Severiano
Clube de Seguros do Brasil
Advogado: Cleber Oliveira de Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/08/2024 15:22
Processo nº 0805894-67.2025.8.15.2001
Kant Rafael Salgado de Assis
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/02/2025 16:48
Processo nº 0809476-40.2024.8.15.0181
Suzana Delfino Tito
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Mariana Denuzzo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/12/2024 08:02
Processo nº 0828666-44.2024.8.15.0001
Severino Marques da Silva
Banco Bmg S.A
Advogado: Bruna Laysa Candeia Correia da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/02/2025 07:35