TJPB - 0801054-80.2021.8.15.0731
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cabedelo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:11
Decorrido prazo de EGM HOLDING LTDA. em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 01:07
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 01:07
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO PROCESSO: 0801054-80.2021.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cumprimento Provisório de Sentença] EXEQUENTE: CARLOS ANTONIO PEREIRA CRUZ, JOSENILDA GOMES DE SOUZA CRUZ EXECUTADO: EGM HOLDING LTDA.
INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogados do(a) EXEQUENTE: ADAIL BYRON PIMENTEL - PB3722, RAI ACCIOLY PIMENTEL - PB23949 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca do DESPACHO de ID.121462795 , cujo teor segue: " Vistos etc.
INTIMEM-SE as partes para ciência dos cálculos da contadoria judicial, e, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entenderem de direito.
Cumpra-se. " 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 26 de agosto de 2025 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A) -
26/08/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 11:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/08/2025 08:21
Conclusos para despacho
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14/08/2025 13:30
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2025 00:25
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:25
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO PROCESSO: 0801054-80.2021.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cumprimento Provisório de Sentença] EXEQUENTE: CARLOS ANTONIO PEREIRA CRUZ, JOSENILDA GOMES DE SOUZA CRUZ EXECUTADO: EGM HOLDING LTDA.
INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogados do(a) EXEQUENTE: ADAIL BYRON PIMENTEL - PB3722, RAI ACCIOLY PIMENTEL - PB23949 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca da DECISÃO de ID. 116889822, cujo teor segue: " RELATÓRIO.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por CARLOS ANTÔNIO PEREIRA CRUZ e JOSENILDA GOMES DE SOUZA CRUZ, partes já qualificadas nos autos, em face da decisão que chamou o feito à boa ordem processual e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos referente aos honorários sucumbenciais, alegando omissão e contradição do julgado.
Aduz, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão relevante ao ignorar a preclusão consumativa operada em desfavor do executado, que, devidamente intimado para cumprir a obrigação de pagar quantia certa, permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal previsto no art. 523, §1º, do CPC.
Aponta que a intimação do executado, EGM HOLDING LTDA., para efetuar o pagamento do débito foi regularmente realizada nos autos, conforme decisão de ID 110980900; cuja certidão emitida pelo sistema PJe, em 13/05/2025, atesta o transcurso do prazo em 12/05/2025, às 23:59, sem qualquer manifestação ou pagamento por parte do devedor.
Afirma que não poderia o Juízo, sem expressa revogação das decisões anteriores e sem reconhecer o decurso do prazo, acatar petições intempestivas da parte executada, muito menos dar-lhes efeito suspensivo ou devolutivo, como de fato ocorreu ao remeter os autos à contadoria judicial e suspender as medidas constritivas regularmente deferidas.
Aduz, ainda, que a decisão se encontra omissa ao não reconhecer que a executada, EGM HOLDING LTDA., confessou expressamente parte do débito exequendo, em petição de ID 114458799, ao afirmar como devido o valor de R$ 307.100,00 (trezentos e sete mil e cem reais), ocasião em que requer o prosseguimento da execução do valor incontroverso, com os acréscimos do art. 523, § 1º do CPC.
Alega que, por meio da petição de ID 112625232, a parte exequente requereu, com base na inércia do devedor e no decurso de prazo certificado no PJe (13/05/2025), a adoção de medidas típicas da fase executiva, dentre as quais: • Bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, até o montante de R$ 794.602,91, além de consultas aos sistemas do Renajud, Infojud e Sniper, e que a decisão embargada, sob o fundamento genérico de “chamar o feito à boa ordem processual” e de remeter os autos à contadoria judicial, suspendeu todas as medidas constritivas determinadas anteriormente, inclusive aquelas vinculadas ao cumprimento da obrigação de fazer e ao resultado da inadimplência expressamente certificada.
Todavia, não houve qualquer apreciação direta e fundamentada sobre os fundamentos e a eficácia das decisões anteriormente proferidas, tampouco foi indicado se tais decisões teriam sido revogadas, modificadas ou mantidas.
Ressalta que o silêncio jurisdicional configura omissão grave e afronta os seguintes princípios e normas processuais: Princípio da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais.
Requer acolhimento dos embargos com efeito infringente para que sejam sanadas as omissões e contradição apontadas para que seja reconhecida a preclusão consumativa do executado, a aceitação tácita da dívida e mantidas as medidas constritivas anteriormente deferidas; que determine expressamente a aplicação da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC, ao menos sobre o valor incontroverso de R$ 307.100,00; que o juízo se manifeste expressamente sobre a revogação ou não do mandado de demolição compulsória, a fim de preservar a segurança e a clareza da atividade executiva; e que seja recebida a memória de cálculo atualizada ora anexa, a qual inclui os acréscimos previstos no art. 523, §1º, do CPC, a fim de suprir a omissão quanto ao valor incontroverso, devidamente atualizado com os acréscimos legais incidentes, para o caso de, suprida a omissão, intimar o devedor para o pagamento no prazo de cinco dias, no valor de R$ 376.620,49 (trezentos e setenta e seis mil seiscentos e vinte reais e quarenta e nove centavos, atualizados até 30/06/2025.
A embargada apresentou suas contrarrazões.
FUNDAMENTAÇÃO.
Nos termos do artigo 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, a finalidade dos Embargos Declaratórios é completar a sentença/decisão omissa ou afastar obscuridade ou contradições existentes, não tendo caráter substitutivo ou modificador do julgado.
Feitas essas considerações passemos a analisar as questões trazidas nos embargos de declaração opostos.
Pretende a embargante emprestar efeito modificativo aos embargos, sob a alegação de “omissão e contradição” existentes no decisum e declinadas na irresignação.
Da leitura dos embargos de declaração, observa-se que os questionamentos das partes embargantes se resumem a sua inconformação da determinação de elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial para se apurar o real valor atribuído ao cumprimento de sentença, para pagamento dos honorários sucumbenciais e suspensão dos atos de constrição. À respeito da preclusão consumativa da parte executada ter sido intimada para efetuar o pagamento do débito e não o fez, bem como não apresentou a impugnação ao cumprimento de sentença tempestivamente, é válido registrar que houve decisões proferidas nos autos não reconhecendo o valor apontado na planilha de débitos do exequente, e, consequentemente, com a nova apresentação da planilha de débitos, houve determinação de abertura de prazo para pagamento da dívida.
Ademais, no caso dos autos não há que se falar em afronta aos princípios da segurança jurídica e estabilidade das decisões judiciais, porquanto, em se tratando de excesso de execução, por ser questão de ordem pública, não está sujeita a preclusão e pode ser apreciada, inclusive de ofício, a qualquer tempo.
Neste sentido, veja-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MÚTUO RURAL.
DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA (PLANO COLLOR I, MARÇO DE 1990) .
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA .
APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. 1.
A adequação do valor executado ao título executivo correspondente, com o objetivo de extirpar eventual excesso (parcela do pedido executivo não coberta pelo título), constitui matéria de ordem pública, que pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo e é passível de exame (conhecimento) de ofício.
Precedentes . 2.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), conhecendo do recurso especial, pode julgar a causa e aplicar o direito à espécie, não estando obrigado a firmar sua compreensão com base nas normas jurídicas adotadas pelo acórdão recorrido.
Precedentes. 3 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1964514 MT 2021/0262346-4, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2022). (grifei).
Importante salientar que, desde o pedido do cumprimento de sentença, independentemente da intimação da parte executada, este Juízo já havia se manifestado a respeito a planilha de débito juntada pelos exequentes no valor de R$794.602,91, que se encontrava nitidamente em desacordo com os comandos da sentença e dos acórdãos (id. id. 110662485).
No que concerne às alegações de que a execução deveria prosseguir em relação ao valor incontroverso, tal pleito se mostra contraproducente, pois só atrasaria ainda mais o curso da execução, haja vista que os autos será encaminhado à Contadoria Judicial para apuração do valor real da dívida e, por isso, não será possível a realização de medidas constritivas em nome da executada.
Portanto, não havendo nos autos comprovante de pagamento do valor incontroverso da dívida para que seja levantado em favor do exequente, as medidas constritivas devem permanecer suspensas até que a Contadoria Judicial junte nos autos os cálculos elaborados.
Além disso, pelo Poder Geral de Cautela, pode o juízo deferir medidas, inclusive “ex offício”, no escopo de preservar a utilidade de provimento jurisdicional futuro.
Ademais, não se mostra prejudicial a expedição de mandado para visita prévia de oficial de justiça e perito topógrafo, a fim de de averiguar a existência de qualquer construção irregular no terreno dos exequentes, especialmente porque tal medida não se trata de um ato de constrição judicial, e, portanto, não implica limitação ao exercício dos direitos inerentes à propriedade.
Sendo assim, deve ser mantida a suspensão da determinação de demolição de construção no terreno, até que seja realizada a perícia no local.
Desta maneira, sem maiores delongas, após exame detido do feito, infere-se não haver qualquer omissão ou contradição, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão da matéria decidida e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado.
No mais, o que se depreende da argumentação desenvolvida pelas embargantes é que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração.
Outrossim, é importante registrar que, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)' (...)"(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1186179/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12-2-2019, DJe 15-2-2019).
Solidificados nas diretrizes do livre convencimento motivado, os fundamentos devem estar firmados a partir dos argumentos apresentados pelas partes que constituem necessária relevância dialética para a análise interpretativa necessária à formação da prestação jurisdicional, não se podendo considerar viciado a decisão que aprecia todos os pontos relevantes necessários à resolução da “vexata quaestio” colocada sob a guarda da Justiça.
Nessa trilha, eventual rediscussão da matéria deve ser levada a efeito por recurso próprio, não se prestando para tal finalidade a via estreita dos embargos de declaração, recurso que não é meio hábil ao reexame da causa.
A via eleita não se presta, portanto, ao reexame da matéria já apreciada.
DISPOSITIVO.
Isto posto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
No mais, cumpra-se a decisão embargada, encaminhando imediatamente os autos à Contadoria Judicial desta Comarca para elaboração dos cálculos relativos aos honorários sucumbenciais, conforme determinado em sentença e acórdãos.
Expedientes necessários. " 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 12 de agosto de 2025 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A) -
12/08/2025 10:28
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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12/08/2025 08:58
Juntada de Certidão
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12/08/2025 08:51
Expedição de Carta.
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12/08/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 11:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/07/2025 09:08
Conclusos para despacho
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22/07/2025 19:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 00:37
Publicado Expediente em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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12/07/2025 10:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 00:18
Publicado Expediente em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 00:18
Publicado Expediente em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Mista de Cabedelo/PB Fórum Des.
Júlio Aurélio Moreira Coutinho, s/n, BR-230, KM 01 - Camalaú, Cabedelo - PB, 58310-000 Tel.: (83)-3250-3191; e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801054-80.2021.8.15.0731 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ANTONIO PEREIRA CRUZ, JOSENILDA GOMES DE SOUZA CRUZ EXECUTADO: EGM HOLDING LTDA.
INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Decisão) Advogados do(a) EXEQUENTE: ADAIL BYRON PIMENTEL - PB3722, RAI ACCIOLY PIMENTEL - PB23949 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para tomar conhecimento da DECISÃO de ID. 115485027, que tem o seguinte teor: Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR C.C.
RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, ajuizada por CARLOS ANTÔNIO PEREIRA CRUZ e JOSENILDA GOMES DE SOUSA CRUZ, devidamente qualificados, em face de EGM HOLDING LTDA e ETELBERTO GOMES MONTARROYO, igualmente qualificados.
Com o trânsito em julgado, a autora requereu o cumprimento de sentença requerendo o pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 584.877,25 (quinhentos e oitenta e quatro mil oitocentos e setenta e sete reais e vinte e cinco centavos) - id. 99433757.
A intimação para cumprimento da sentença foi realizada em nome do representante legal da empresa, o Sr.
ETELBERTO GOMES MONTARROYOS - id. 101515869.
O exequente requereu a penhora online, indicado o valor do débito atualizado na quantia de R$749.994,44 (setecentos e quarenta e nove mil novecentos e noventa e quatro reais e quarenta e quatro centavos) - id. 106254096.
Em decisão de id. 108463026, foi chamado o feito à ordem para determinar: a alteração da classe processual dos autos para cumprimento de sentença; a intimação da parte executada para efetuar o pagamento do débito atualizado (id. 106254096), sob pena de penhora online; e a intimação o credor para promover a instauração da liquidação de sentença em autos apartados.
Decorrido o prazo da intimação da executada, o exequente requereu a penhora online do valor de R$ 775.591,40 (setecentos e setenta e cinco mil, quinhentos e noventa e um reais e quarenta centavos) - id. 110485370, contudo o pedido foi indeferido em decisão de id. 110495720, onde foi consignado que o pedido de cumprimento de sentença, não se encontra de acordo com o comando judicial, o qual determinou o pagamento dos os honorários advocatícios devidos pela atividade de cobrança extrajudicial, na ordem de 10% sobre o valor cobrado à data do ajuizamento, readequando os ônus sucumbenciais, de ofício, na ordem de 40% aos embargantes e 60% aos embargados.
Assim, foi determinada a intimação do exequente para apresentar a memória descritiva dos débitos de honorários de sucumbência, conforme determinado nos autos, ou seja, o valor deve ser 10% sobre o valor atribuído inicialmente à causa.
O exequente se manifestou pugnando pela reconsideração da decisão e informando o débito atualizado na quantia de R$782.054,67.
Em decisão de id. 110662485, foi indeferido o pedido do exequente, uma vez que a a planilha de débitos apresentada pelo exequente se encontra nitidamente divergente da sentença, ocasião em que foi determinada sua intimação para juntar o memorial descritivo do débito, uma vez que deixou de juntar quando do pedido de cumprimento de sentença, conforme dispõe o art. 524, do CPC.
O exequente por sua vez, em petição de id. 110962302, novamente requereu a reconsideração da decisão e informando o débito atualizado na quantia de R$767.977,26.
Em despacho de id. 110990900, foi determinada a intimação da executada para efetuar o pagamento do débito.
Decorrido o prazo sem manifestação da executada, o exequente requereu a demolição da construção realizada no imóvel e a penhora online do valor dos honorários mais a astreintes, indicando o valor de R$ 794.602,91 , bem como a consulta de bens nos sistemas do Renajud, Infojud e Sniper (id. 112625232).
Deferido o pedido (id. 112649622 e 112886484).
O exequente requer isenção de recolhimento de custas da diligência em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida (id. 113101857).
Despacho determinando a intimação do exequente para comprovar a hipossuficiência financeira mediante a juntada das duas últimas declarações do IRPF e dos três últimos meses dos extratos bancários (id. 113848465).
Manifestação da executada alegando que não houve intimação para pagamento do débito com os valores corretos, bem como arguiu excesso de execução alegando que é simples é o cálculo da execução que extrai-se das precitadas decisões: a) Honorários contratuais devidos id n 52009037 (10% sobre o valor do contrato R$1.850.000,00) = R$185.000,00 (cento e oitenta mil reais); b) Honorários sucumbenciais devidos id n 93908173 (60% da sucumbência recíproca dos 10% da condenação de custas e honorários sucumbenciais sobre o valor da causa de R$1.850.000,00) = R$111.000,00 (cento e onze mil reais); c) Honorários sucumbenciais majorados devidos id n 93908188 (10% sobre o valor dos honorários sucumbenciais que deu R$111.000,00) = R$11.100,00 (onze mil e cem reais).
Desta forma, afirma que o valor total devido de honorários extra contratuais e sucumbenciais é de R$307.100,00 (trezentos e sete mil e cem reais) mais as correções de estilo sem qualquer tipo de multa e demais encargos da demora.
Argumenta ainda, que a imissão de posse não foi feita por topografo profissional, não utilizou-se de plantas cadastradas na prefeitura, nem certidão de limites e confrontações, a medição foi feita por trena analógica de 30 metros num imóvel de mais de 7.000m2 e pelos próprios executados, como mostram as fotos/vídeos e as diversas petições de id n44555611, 55170770 e 93908145.
Aduz que, inclusive, o vídeo do oficial de justiça chamado de Márcio, que subscreveu o auto de imissão de posse de id n 42533811, falando que qualquer juiz anularia o referido laudo de imissão na posse, pelos motivos acima aduzidos.
Foi deste laudo que “constatou” suposta construção de um galpão no terreno dos exequentes.
Destaca que, em respeito a segurança jurídica de todos, evitando danos irreparáveis para terceiros e decisão juridicamente impossível, antes de tomar qualquer medida de demolição ou afins, propugna pela visita prévia de oficial de justiça e perito topógrafo, munidos da topografia do imóvel e da certidão de limites e confrontações da prefeitura, bem como entrar em contato com oficial de justiça, para assim, averiguar, se realmente, existe qualquer construção irregular no terreno dos exequentes.
Ressalta que, em respeito ao potencial dano irreparável de terceiros de boa-fé e à executada em detrimento ao enriquecimento sem causa do ADVOGADO dos exequentes, bem como o princípio da execução menos gravosa, requer seja determinada a suspensão de todas as medidas de constrição judicial, em especial aos bloqueios das contas bancárias da executada e da demolição de galpão, pelo menos até que se liquide o valor exato da presente execução e faça a vistoria prévia no imóvel a fim de confirmar a inexistência do galpão.
Juntada de documentos pelo exequente para comprovar a manutenção da gratuidade de justiça (id. 114058992).
Intimada, a executada impugna a manutenção dos benefícios da gratuidade de justiça concedida ao autor (id. 115230317).
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO.
Inicialmente, conforme acima, trata-se de ação em cumprimento de sentença onde a parte executada apresentou impugnação, alegando o excesso da execução dos honorários advocatícios, cuidando-se de mera divergência aritmética.
Observando-se os parâmetros dispostos nos acórdãos de ids. nº 93908173 e 93908188, dispôs que: Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça dos embargos de declaração, ACOLHENDO-OS PARCIALMENTE, com efeito infringente, para incluir nas perdas e danos, em favor dos embargantes, os honorários advocatícios devidos pela atividade de cobrança extrajudicial, na ordem de 10% sobre o valor cobrado à data do ajuizamento, readequando os ônus sucumbenciais, de ofício, na ordem de 40% aos embargantes e 60% aos embargados.
Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça dos embargos de declaração, ACOLHO-OS PARCIALMENTE para, integrando o acórdão embargado, majorar os honorários advocatícios em 10% do valor inicialmente fixado, em razão do trabalho desenvolvido nas contrarrazões ao apelo dos embargados (§ 11 do art. 85 do CPC).
O exequente indica o valor do débito atualizado na quantia de R$794.602,91, enquanto a parte executada regularmente, intimada através de seu representante legal em id. 101515869, indica o valor de R$307.100,00.
Pois bem. À vista do acórdão, necessário ressaltar que foi determinada a inclusão dos honorários advocatícios devidos pela atividade de cobrança extrajudicial, na ordem de 10% sobre o valor cobrado à data do ajuizamento, qual seja, a data de 16 março de 2021, readequando os ônus sucumbenciais, na ordem de 40% aos embargantes (exequente) e 60% aos embargados (executada), assim o valor indicado pela atividade de cobrança extrajudicial na petição inicial, era de R$ 218.015,63 - id. 40694466.
Sendo assim, este é o valor base para elaboração dos cálculos dos horários pela atividade extrajudicial, conforme determinado em acórdão.
Em relação aos honorários sucumbenciais, será sobre o percentual de 10% do valor da causa (R$1.850.000,00), ou seja, quantia de R$185.000,00, que deverá ser atualizado desde a data de 16 março de 2021.
Em que pese o exequente ter deixado de atender a determinação judicial, por duas vezes, para juntar ao pedido de cumprimento de sentença o memorial descritivo do débito dos honorários sucumbenciais como disposto no acordão, este juízo, para dar efetividade a razoável duração do processo e andamento processual, considerando a divergência no valor atribuído à execução e o valor indicado na impugnação, deve o Juízo se acautelar de elementos técnicos e, se preciso for, socorrer-se do contador judicial, para só então proferir decisão acerca do valor correto a ser executado.
Sendo assim, CHAMO O FEITO À BOA ORDEM PROCESSUAL e determino a REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL DESTA COMARCA para rebatimento dos cálculos apresentados pela exequente, impugnado pelo executado, e para que possa seguir de guia para o julgamento da presente fase de cumprimento de sentença.
Quanto à manutenção da gratuidade de justiça do exequente, o exequente foi intimado para juntar nos autos as duas últimas declarações de IRPF e extratos bancários para comprovar a sua hipossuficiência financeira, contudo o exequente se omitiu na juntada dos documentos solicitados, anexando apenas os comprovantes de rendimentos pagos de imposto de renda retido na fonte (id. 114506114 / 114506115).
Destarte, apesar das alegações de hipossuficiência do exequente, o fato é que a documentação acostada não é suficiente para comprovar que ele não possa arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e/ou de sua família.
Ademais, não cumpriu a determinação da juntada de documentos que efetivamente comprovaria ser ele hipossuficiente financeiramente, para que lhe fosse concedida a manutenção dos benefícios da justiça gratuita.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO CONHECIDO.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA.
DESERÇÃO.
RECURSO INADMISSÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. - O gozo do benefício da justiça gratuita pode ser deferido às pessoas físicas, contudo, deve ser comprovada a insuficiência de recursos. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00104205220148150011, - Não possui -, Relator DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, j. em 12-11-2018) .
De notar-se, assim, que os argumentos do exequente não autorizam a manutenção da assistência judiciária, a qual, não custa lembrar, é destinada apenas aos que efetivamente não têm condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência ou manutenção.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de manutenção da gratuidade processual concedida ao exequente quando da distribuição do processo, revogando os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Outrossim, com base no Poder Geral de Cautela conferido ao Juízo, DEFIRO o pedido da executada, e SUSPENDO todas as medidas constritivas de bens da executada, inclusive a demolição de eventual construção ilegal do imóvel.
EXPEÇA-SE mandado para visita prévia de oficial de justiça e perito topógrafo, munidos da topografia do imóvel e da certidão de limites e confrontações da prefeitura, a fim de averiguar, se realmente, existe qualquer construção irregular no terreno dos exequentes, com as custas da diligência a ser recolhidas pela parte que fez o pedido, ou seja, a executada.
INTIME-SE as partes para ciência desta decisão.
Cumpra-se. 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 8 de julho de 2025 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A) -
08/07/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:23
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
03/07/2025 13:23
Determinada diligência
-
03/07/2025 13:23
Deferido o pedido de
-
03/07/2025 13:23
Indeferido o pedido de CARLOS ANTONIO PEREIRA CRUZ - CPF: *25.***.*73-87 (EXEQUENTE)
-
03/07/2025 13:23
Outras Decisões
-
02/07/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:30
Publicado Expediente em 05/06/2025.
-
10/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
10/06/2025 02:30
Publicado Expediente em 05/06/2025.
-
10/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 10:11
Determinada diligência
-
03/06/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 14:51
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
22/05/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 13:12
Publicado Expediente em 22/05/2025.
-
22/05/2025 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Mista de Cabedelo/PB Fórum Des.
Júlio Aurélio Moreira Coutinho, s/n, BR-230, KM 01 - Camalaú, Cabedelo - PB, 58310-000 Tel.: (83)-3250-3191; e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801054-80.2021.8.15.0731 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ANTONIO PEREIRA CRUZ, JOSENILDA GOMES DE SOUZA CRUZ EXECUTADO: EGM HOLDING LTDA.
INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Decisão) Advogados do(a) EXEQUENTE: ADAIL BYRON PIMENTEL - PB3722, RAI ACCIOLY PIMENTEL - PB23949 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para tomar conhecimento da DECISÃO de ID. 112886484, QUE TEM O SEGUINTE TEOR: Vistos, etc.
Os exequentes pugnam pela expedição de mandado de demolição compulsória do galpão erguido irregularmente na área objeto da reintegração de posse.
Pois bem.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente requereu a intimação do executado para cumprir a obrigação de desfazer as construções por si erguidas, repondo o local no estado anterior em que se encontrava, no prazo máximo de 2 (dois) meses, sob pena de responder pessoalmente por multa diária, bem como a obrigação de pagar o valor de R$ 584.877,25 (quinhentos e oitenta e quatro mil oitocentos e setenta e sete reais e vinte e cinco centavos), relativos a indenização e aos honorários sucumbenciais (id. 99433757).
A parte executada foi intimada pessoalmente (id 101515867), porém não se manifestou nos autos.
Em decisão de id. 110495720, foi aplicada multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento da obrigação de fazer.
A parte executada foi intimada da decisão e o prazo decorreu em 12/05, sem manifestação.
Desta maneira, sem maiores delongas, verifica-se que o pedido da parte exequente merece acolhimento, haja vista que a executada vem descumprindo a ordem judicial de forma reiterada.
Isto posto, em extensão à decisão proferida anteriormente, determino que SE EXPEÇA mandado de reintegração de posse, com autorização de demolição compulsória do galpão erguido irregularmente na área objeto da reintegração de posse, intimando-se pessoalmente a parte executada, no prazo mínimo de 05 dias, estando autorizado o reforço policial e a ordem de arrombamento.
Devem os oficiais de justiça responsáveis pela diligência lavrar termo circunstanciado do estado em que se encontrar o imóvel, de sua característica e de eventuais benfeitorias, bem como remover para o depósito judicial os móveis e demais objetos ali encontrados.
INTIMEM os exequentes para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça.
Com a comprovação do recolhimento das custas de diligência, EXPEÇA-SE o respectivo mandado.
INTIME-SE a executada, através de seu advogado para ciência desta decisão.
Cumpra-se. 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 20 de maio de 2025 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A) -
20/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:30
Determinada diligência
-
20/05/2025 09:30
Deferido o pedido de
-
16/05/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 09:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2025 15:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/05/2025 15:02
Deferido o pedido de
-
15/05/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 03:33
Decorrido prazo de EGM HOLDING LTDA. em 12/05/2025 23:59.
-
18/04/2025 10:53
Juntada de Petição de comunicações
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO PROCESSO: 0801054-80.2021.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cumprimento Provisório de Sentença] EXEQUENTE: CARLOS ANTONIO PEREIRA CRUZ, JOSENILDA GOMES DE SOUZA CRUZ EXECUTADO: EGM HOLDING LTDA.
INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogados do(a) EXECUTADO: MARCELO ARARUNA DA CUNHA CARNEIRO BRAGA - PB17941, MAURÍCIO LUCENA BRITO - PB11052 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca do DESPACHO de ID. 11098090, cujo teor segue: " Vistos, etc.
INTIME-SE a executada para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia da condenação, conforme planilha de débitos atualizada.
Cumpra-se.
OBS: SEGUEM A PETIÇÃO E VALORES ATUALIZADOS VINCULADOS A ESTE EXPEDIENTE. 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 15 de abril de 2025 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A) -
15/04/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
13/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 18:00
Determinada diligência
-
11/04/2025 18:00
Indeferido o pedido de CARLOS ANTONIO PEREIRA CRUZ - CPF: *25.***.*73-87 (EXEQUENTE)
-
11/04/2025 06:53
Juntada de Petição de comunicações
-
10/04/2025 16:35
Publicado Expediente em 09/04/2025.
-
10/04/2025 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
10/04/2025 16:35
Publicado Expediente em 09/04/2025.
-
10/04/2025 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Mista de Cabedelo/PB Fórum Des.
Júlio Aurélio Moreira Coutinho, s/n, BR-230, KM 01 - Camalaú, Cabedelo - PB, 58310-000 Tel.: (83)-3250-3191; e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801054-80.2021.8.15.0731 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ANTONIO PEREIRA CRUZ, JOSENILDA GOMES DE SOUZA CRUZ EXECUTADO: EGM HOLDING LTDA.
INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Decisão) Advogados do(a) EXEQUENTE: ADAIL BYRON PIMENTEL - PB3722, RAI ACCIOLY PIMENTEL - PB23949 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para tomar conhecimento da DECISÃO de ID. 110495720, QUE TEM O SEGUINTE TEOR: Relatório.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente requereu a intimação do executado para cumprir a obrigação de desfazer as construções por si erguidas, repondo o local no estado anterior em que se encontrava, no prazo máximo de 2 (dois) meses, sob pena de responder pessoalmente por multa diária, bem como a obrigação de pagar o valor de R$ 584.877,25 (quinhentos e oitenta e quatro mil oitocentos e setenta e sete reais e vinte e cinco centavos), relativos a indenização e aos honorários sucumbenciais (id. 99433757).
O executado foi intimado pessoalmente (id 101515867), porém não se manifestou nos autos.
Em decisão de id. 106361600, foi determinada a instauração da liquidação de sentença, entretanto, o exequente se manifestou informando que a sentença se encontra líquida em relação aos honorários sucumbenciais, assim, em decisão de id. 108463026, foi determinada a alteração da classe processual dos autos para cumprimento de sentença; a intimação da parte executada para efetuar o pagamento do débito atualizado de R$ 749.994,44 (id. 106254096), sob pena de penhora online; e a intimação do credor para promover a instauração da liquidação de sentença em autos apartados.
Novamente o exequente se manifestou com petição intitulada de chamamento do o feito ordem para tornar sem efeito a determinação de intimação do executado para pagamento voluntário (id. 108627071).
O pedido foi indeferido, tendo em vista que a decisão não determinou a intimação da executada para pagamento voluntário, mas, sim, o pagamento atualizado do débito demonstrado na petição de id. 106254096.
Por fim, em petição de id. 1104855370, o exequente pleiteia pela aplicação de multa diária por descumprimento da obrigação de fazer e a penhora de valores via Sisbajud na quantia de R$ 775.591,40 (setecentos e setenta e cinco mil, quinhentos e noventa e um reais e quarenta centavos), bloqueio de veículos via Renajud, a pesquisa de bens e rendimentos do executado pelo Infojud e a Pesquisa patrimonial com uso do sistema SNIPER ou outros disponíveis ao juízo.
FUNDAMENTAÇÃO e DISPOSITIVO.
Inicialmente, em relação a obrigação de fazer determinada nos autos em 24/09/2024, e tendo o executado sido intimado em 05 de outubro de 2024, sem se manifestar nos autos, a parte exequente vem pugnar pela aplicação de multa diária pelo descumprimento da obrigação.
Como se sabe, o escopo do legislador ao prever a possibilidade do julgador impor condenação em multa para o cumprimento de obrigação foi o de criar mecanismo apto a garantir a efetividade da prestação jurisdicional, evitando que o devedor crie embaraços à sua execução (artigos 497 e 536, do Código de Processo Civil).
E, nos termos do art. 537, do CPC/2015: “Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
No caso, dos autos, conforme mencionado em decisão de id. 106361600, em acórdão a parte dispositiva do acórdão de id. nº 93908160, consignou os termos seguintes: Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça dos recursos, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva de Etelberto Gomes Montarroyo, excluindo-o da lide, e rejeitando a preliminar de ilegitimidade ativa dos autores quanto à pretensão de pagamento de honorários advocatícios, decorrentes da mora contratual.
No mérito, NEGUE-SE PROVIMENTO AO APELO e DÊ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ADESIVO para, reformando a sentença, condenar a empresa EGM Holding Ltda no dever de reparação das perdas e danos, consistente no valor locatício do referido bem imóvel, conforme a média de mercado para o local, durante o interstício entre a data do contrato (08/08/2020) e a data da referida imissão na posse (30/04/2021 - ID. 15907067), a ser apurada em liquidação de sentença, com a incidência de juros de mora de 1% a.m., a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Assim, sendo constata-se que sendo acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva de Etelberto Gomes Montarroyo, não é possível direcionar o cumprimento da sentença para a pessoa indicada, mas, sim, a empresa EGM Holding Ltda.
Lado outro, a astreinte deve, em consonância com as peculiaridades de cada caso, ser fixada o suficiente a inibir o devedor que intenciona descumprir a obrigação e sensibilizá-lo de que é muito mais vantajoso cumpri-la do que pagar a respectiva pena pecuniária.
Desta maneira, aplico a multa diária e passo a FIXÁ-LA em R$500,00 (quinhentos reais), a ser iniciada a partir do prazo final para cumprimento da obrigação concedido nesta decisão, com a limitação da multa a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento da ordem judicial.
Salienta-se que deve ser intimada a empresa EGM Holding Ltda para cumprir a obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias, consoante determinado em acórdão.
Proceda-se à escrivania, com a exclusão do Sr.
Etelberto Gomes Montarroyo do polo passivo desta execução.
Quanto ao pedido da obrigação de pagar na quantia de R$ 584.877,25 (quinhentos e oitenta e quatro mil oitocentos e setenta e sete reais e vinte e cinco centavos), observa-se que a planilha de débitos trazida aos autos pelo exequente, quando do pedido de cumprimento de sentença, não se encontra de acordo com o comando judicial, veja-se: Desta maneira, determino que INTIME o exequente para juntar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, a memória descritiva dos débitos de honorários de sucumbência conforme determinado nos autos, ou seja, o valor deve ser 10% sobre o valor atribuído inicialmente à causa.
INTIMEM-SE as partes para ciência e cumprimento desta decisão. 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 7 de abril de 2025 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A) -
07/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 12:26
Determinada diligência
-
04/04/2025 12:26
Outras Decisões
-
04/04/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:48
Decorrido prazo de EGM HOLDING LTDA. em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:47
Decorrido prazo de ETELBERTO GOMES MONTARROYOS em 31/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 08:47
Juntada de Petição de comunicações
-
13/03/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 12:54
Indeferido o pedido de CARLOS ANTONIO PEREIRA CRUZ - CPF: *25.***.*73-87 (EXEQUENTE)
-
28/02/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 09:00
Evoluída a classe de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/02/2025 09:44
Determinada diligência
-
26/02/2025 09:44
Deferido o pedido de
-
26/02/2025 07:45
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 07:44
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
25/02/2025 01:08
Decorrido prazo de EGM HOLDING LTDA. em 24/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 01:08
Decorrido prazo de EGM HOLDING LTDA. em 21/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 09:07
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
20/01/2025 14:33
Determinada diligência
-
20/01/2025 14:33
Outras Decisões
-
20/01/2025 07:23
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 18:35
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 00:49
Decorrido prazo de EGM HOLDING LTDA. em 29/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:40
Decorrido prazo de ETELBERTO GOMES MONTARROYOS em 25/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2024 18:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/10/2024 09:24
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 08:24
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/09/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
21/09/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 01:37
Decorrido prazo de EGM HOLDING LTDA. em 10/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 07:31
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 07:20
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 07:34
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 08:57
Recebidos os autos
-
17/07/2024 08:57
Juntada de Certidão de prevenção
-
09/05/2022 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/04/2022 03:59
Decorrido prazo de MAURÍCIO LUCENA BRITO em 28/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 13:29
Juntada de Petição de comunicações
-
23/03/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 08:58
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 10:31
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
16/03/2022 10:28
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/03/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 12:33
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 16:01
Juntada de Petição de apelação
-
11/02/2022 05:36
Decorrido prazo de Marcelo Araruna da Cunha Carneiro Braga em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 04:15
Decorrido prazo de ETELBERTO GOMES MONTARROYOS em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 04:15
Decorrido prazo de EGM HOLDING LTDA. em 10/02/2022 23:59:59.
-
07/02/2022 08:43
Juntada de Petição de comunicações
-
03/02/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 12:12
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
02/02/2022 07:35
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 02:52
Decorrido prazo de Marcelo Araruna da Cunha Carneiro Braga em 01/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 02:56
Decorrido prazo de Marcelo Araruna da Cunha Carneiro Braga em 31/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/12/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 07:58
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 04:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 04:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/11/2021 11:18
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 13:53
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 08:19
Conclusos para despacho
-
21/11/2021 10:27
Juntada de Petição de razões finais
-
04/11/2021 12:04
Juntada de documento de comprovação
-
04/11/2021 11:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 04/11/2021 10:00 2ª Vara Mista de Cabedelo.
-
28/10/2021 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2021 18:23
Juntada de diligência
-
17/09/2021 09:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 04/11/2021 10:00 2ª Vara Mista de Cabedelo.
-
17/09/2021 09:16
Expedição de Mandado.
-
17/09/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 12:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 09/09/2021 11:00 2ª Vara Mista de Cabedelo.
-
09/09/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 18:01
Juntada de Petição de comunicações
-
27/07/2021 07:21
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
26/07/2021 13:18
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 13:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 09/09/2021 11:00 2ª Vara Mista de Cabedelo.
-
26/07/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 09:14
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 13:46
Juntada de Petição de comunicações
-
07/07/2021 01:27
Decorrido prazo de RAI ACCIOLY PIMENTEL em 06/07/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 08:07
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 21:07
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 19:25
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 19:16
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 13:00
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 07:52
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 23:08
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 07:53
Conclusos para despacho
-
01/05/2021 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2021 15:44
Juntada de Petição de diligência
-
01/05/2021 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2021 15:41
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2021 14:08
Juntada de Petição de comunicações
-
29/04/2021 10:53
Expedição de Mandado.
-
29/04/2021 10:42
Expedição de Mandado.
-
27/04/2021 13:01
Audiência 27/04/2021 11:00 realizada para 2ª Vara Mista de Cabedelo #Não preenchido#.
-
27/04/2021 13:01
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) realizada para 27/04/2021 11:00:00 Videoconferência.
-
19/04/2021 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2021 13:46
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2021 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2021 20:29
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2021 09:30
Juntada de Petição de comunicações
-
26/03/2021 08:30
Audiência 27/04/2021 11:00 designada para 2ª Vara Mista de Cabedelo #Não preenchido#.
-
26/03/2021 08:29
Expedição de Mandado.
-
26/03/2021 08:13
Expedição de Mandado.
-
26/03/2021 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 15:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/03/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 17:39
Juntada de Petição de comunicações
-
23/03/2021 10:08
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 18:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS ANTONIO PEREIRA CRUZ - CPF: *25.***.*73-87 (AUTOR).
-
16/03/2021 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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