TJPB - 0802361-35.2022.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:13
Decorrido prazo de Miguel de Farias Cascudo em 28/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:09
Conclusos para despacho
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22/08/2025 08:09
Juntada de informação
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21/08/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:36
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Cabedelo Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-160 Tel.: (83) 32281293; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0802361-35.2022.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL MORADA DO ATLANTICO EXECUTADO: ADRIANO CESAR BARBOSA PAREDES, LUCIANA TEIXEIRA DE CARVALHO ONOFRE De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
PAULO ROBERTO REGIS DE OLIVEIRA LIMA, MM Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Misto de Cabedelo, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0802361-35.2022.8.15.0731 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) EXEQUENTE: RESIDENCIAL MORADA DO ATLANTICO, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para requerer as medidas constritivas que entende cabíveis, no prazo de 5 dias." Advogados do(a) EXEQUENTE: MIGUEL DE FARIAS CASCUDO - PB11532, OSWALDO DE SOUSA PESSOA - PB25629 Prazo: 5 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
CABEDELO-PB, em 19 de agosto de 2025 De ordem, ARIADNA ALVES DE SOUSA FERNANDES Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
19/08/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:13
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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17/07/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:53
Conclusos para despacho
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07/07/2025 10:53
Juntada de informação
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04/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:19
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:19
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:19
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-160 Tel.: (83) 32281293; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº.: 0802361-35.2022.8.15.0731 Autor: RESIDENCIAL MORADA DO ATLANTICO Ré(u): ADRIANO CESAR BARBOSA PAREDES e outros DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de análise à Exceção de Pré-executividade apresentada por ADRIANO CESAR BARBOSA PAREDES e LUCIANA TEIXEIRA DE CARVALHO ONOFRE nos autos da presente ação de execução de títulos extrajudiciais promovida por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MORADA DO ATLÂNTICO, cujo objeto é a cobrança de cotas condominiais vencidas entre agosto/2018 e julho/219, relativas à unidade 201-B do referido condomínio.
Os executados alegam, em síntese: A existência de coisa julgada, com fundamento na sentença proferida na ação nº 0000834-96.2013.8.15.0731; Ausência de liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos; Ilegitimidade passiva, uma vez que o imóvel está em nome de terceiro; E nulidade da penhora, por não observar o princípio da menor onerosidade.
E irregularidade da representação processual, com base na ausência de procuração (art. 104 c/c 485, IV do CPC).
O exequente impugnou a exceção, sustentando, em síntese, que: As cotas ora executadas não foram abrangidas pela ação anterior; Os documentos apresentados comprovam a validade do título; A dívida condominial tem natureza propter rem, recaindo sobre o possuidor; E a penhora do próprio imóvel é medida proporcional e necessária. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade é instrumento processual de manejo restrito, destinado à análise de matérias de ordem pública ou que possam ser reconhecidas de ofício, desde que demonstradas de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Dito isto, passo à análise dos pontos controvertidos.
Inicialmente, quanto a irregularidade da representação processual, com base na ausência de procuração (art. 104 c/c 485, IV do CPC), entendo que, embora legítima tal afirmação, trata-se de vício sanável, o que não implica, por si só, a extinção da ação, nos termos do art. 485, inc.
IV, pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Neste sentido, temos o entendimento do STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO .
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
VÍCIO SANÁVEL NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS .
CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO.
PRAZO DILATÓRIO.
CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ . 1.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 2.
A irregularidade na representação processual da parte, nas instâncias ordinárias, constitui defeito sanável, devendo o magistrado conceder prazo razoável para que o vício seja sanado . 3.
O prazo fixado pelas instâncias ordinárias para a correção do defeito na representação postulatória tem natureza dilatória, podendo ser prorrogado ou, ainda, a diligência ser cumprida mesmo após o termo final, desde que não tenha, até então, sido reconhecido os efeitos da preclusão.
Precedentes. 4 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1236883 DF 2017/0332106-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2018)" Destarte, em que pese ser patente a ausência de procuração nos autos, deve-se haver a concessão do prazo para regularização, conforme dispõe o próprio art. 104, §1º, do CPC, razão pela qual não conduz à extinção imediata do processo, salvo se persistente após intimação específica Ultrapassada tal questão, passo à análise da tese de violação ao devido processo legal e de supressão de instância, alegadamente por desrespeito ao art. 1.010, §3º, do CPC, não encontra amparo nos autos.
A excipiente alega que teria havido julgamento sem apreciação prévia em primeiro grau de questões recursais que teriam sido objeto da Decisão do ID 72889799.
No entanto, tal argumento revela-se totalmente improcedente.
A referida decisão apenas não conheceu do recurso interposto por se tratar de matéria insuscetível de impugnação pela via recursal escolhida, ou seja, não houve julgamento de mérito nem análise de questão nova em grau recursal.
Logo, não se caracteriza supressão de instância, mas sim inadequação do meio processual eleito pela parte.
Ademais, verifica-se que a excipiente vem utilizando expedientes inadequados — como interposição de recurso manifestamente incabível e renovação de matérias já apreciadas — como forma de retardar a marcha processual, em possível afronta ao princípio da boa-fé e à razoável duração do processo (arts. 4º e 5º, CPC).
A tentativa de invocar indevidamente dispositivos constitucionais (art. 5º, incisos XXXV e LV) não legitima a prática de atos protelatórios.
Dessa forma, rejeito a alegação de supressão de instância, por ausência de amparo fático e jurídico.
Quanto à alegação de coisa julgada, esta não se sustenta.
O processo de nº 0000834-96.2013.8.15.0731 tratou de cotas condominiais vencidas à época da propositura daquela ação e das demais cotas vincendas até o cumprimento da sentença.
Contudo, os débitos cobrados na presente execução dizem respeito a período posterior (agosto/2018 e julho/219), o que afasta a identidade de objeto e causa de pedir, elementos essenciais à configuração da coisa julgada (art. 337, § 4º, CPC).
A jurisprudência pátria, inclusive do STJ, reconhece a natureza periódica e autônoma das obrigações condominiais, o que inviabiliza a extensão automática dos efeitos de decisão anterior a novas inadimplências.
Neste sentido: RAI: 1020384-52.2021.8.11 . 0000 AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ACACIAS AGRAVADO: KEILA DE OLIVEIRA SOUZA EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – TAXA CONDOMINIAL – PRESTAÇÕES VINCENDAS – POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO – RECURSO PROVIDO. “Com a comprovação dos requisitos do título executivo extrajudicial, mostra-se possível a inclusão, na execução, das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação do curso do processo”. (STJ - REsp: 1835998 RS 2019/0263105-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021).- (TJ-MT 10203845220218110000 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 18/05/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2022) No tocante à liquidez, certeza e exigibilidade do título, verifica-se que o condomínio exequente juntou aos autos cópia da convenção condominial, atas de assembleia que deliberaram os valores e encargos, bem como planilha discriminativa dos débitos atualizados.
Nos termos do art. 784, X, do CPC, tais documentos constituem título executivo extrajudicial.
Eventual discordância sobre os valores cobrados demandaria instrução probatória incompatível com a via da exceção de pré-executividade.
A ilegitimidade passiva também não merece acolhimento.
A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema Repetitivo 886, consagra o entendimento de que a dívida condominial é propter rem, vinculada ao imóvel e oponível ao seu possuidor, independentemente da titularidade dominial constante do registro imobiliário.
Sendo os executados os ocupantes do imóvel durante o período da inadimplência, são partes legítimas para figurar no polo passivo da presente execução.
Os executados ainda sustentam que, por haver divergência entre a titularidade registral do imóvel (em nome de terceiro) e a condição de promitentes compradores/possessores, seria obrigatória a formação de litisconsórcio passivo necessário com o proprietário registral, sob pena de nulidade da penhora, conforme interpretação do REsp 1.273.313/SP.
Todavia, o argumento não merece prosperar.
O julgado invocado (REsp 1.273.313/SP) cuida de situação diversa e não trata de dívidas condominiais de natureza propter rem, mas sim de controvérsias possessórias com implicações de registro.
No presente caso, a jurisprudência consolidada do STJ (Tema 886) estabelece que o possuidor do imóvel — ainda que não seja o proprietário registral — responde pelas cotas condominiais inadimplidas durante o período de sua posse, o que é precisamente a hipótese dos autos.
Além disso, o art. 1.345 do Código Civil estabelece que “o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.” Ou seja, não há necessidade de citação do titular registral quando os ocupantes atuais reconhecidamente exercem a posse do imóvel e respondem pelas obrigações do período.
Quanto à penhora, sendo o bem afetado à dívida condominial e estando comprovada a posse dos executados no período da inadimplência, é perfeitamente legítima a constrição.
O bem responde pela dívida que ele mesmo originou, independentemente de litisconsórcio com o proprietário registral.
Assim, afasto a alegação de nulidade por ausência de litisconsórcio passivo necessário, bem como a aplicação indevida do REsp 1.273.313/SP, por ausência de pertinência temática com o presente caso.
Por fim, quanto à alegação de nulidade da penhora, não se verifica violação ao princípio da menor onerosidade.
O presente feito nada mais é que a continuidade de processo executivo que tem a mesma natureza e partes, só sendo distinto os títulos executivos.
Dito isto, em processo apartado, já houve tentativa prévia de localização de outros bens passíveis de penhora (inclusive por SISBAJUD), sem êxito.
A constrição do próprio bem que deu origem à obrigação é medida idônea e proporcional para assegurar a efetividade da execução.
No que tange ao pedido formulado pela parte exequente, quanto a aplicação de multa por litigância de má-fé, embora as alegações dos executados não tenham prosperado, não se identifica, no presente caso, conduta dolosa, temerária ou atentatória à dignidade da Justiça que justifique a imposição de penalidade nos termos do art. 80 do CPC.
A utilização da exceção de pré-executividade, ainda que infundada, não extrapolou os limites do exercício legítimo do contraditório e da ampla defesa.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, pelos fundamentos acima delineados, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por ADRIANO CESAR BARBOSA PAREDES e LUCIANA TEIXEIRA DE CARVALHO ONOFRE ao que determino o prosseguimento do feito executivo, com a manutenção dos atos de constrição já realizados, inclusive a penhora do imóvel.
INDEFIRO o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, por ausência dos requisitos legais.
Intimem-se as partes para ciência da presente Decisão e, ainda, para que a parte exequente para regularizar a procuração, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Cabedelo, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 12:47
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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22/05/2025 22:07
Decorrido prazo de Miguel de Farias Cascudo em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 08:12
Conclusos para despacho
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12/05/2025 08:12
Juntada de informação
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09/05/2025 12:23
Juntada de Petição de resposta
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16/04/2025 01:55
Publicado Expediente em 15/04/2025.
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16/04/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Cabedelo Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-160 Tel.: (83) 32281293; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0802361-35.2022.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL MORADA DO ATLANTICO EXECUTADO: ADRIANO CESAR BARBOSA PAREDES, LUCIANA TEIXEIRA DE CARVALHO ONOFRE De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
PAULO ROBERTO REGIS DE OLIVEIRA LIMA, MM Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Misto de Cabedelo, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0802361-35.2022.8.15.0731 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) EXEQUENTE: RESIDENCIAL MORADA DO ATLANTICO, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "Intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 dias." Advogados do(a) EXEQUENTE: MIGUEL DE FARIAS CASCUDO - PB11532, OSWALDO DE SOUSA PESSOA - PB25629 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
CABEDELO-PB, em 11 de abril de 2025 De ordem, ARIADNA ALVES DE SOUSA FERNANDES Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
11/04/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 09:18
Juntada de informação
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20/03/2025 19:41
Decorrido prazo de OSWALDO DE SOUSA PESSOA em 17/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:41
Decorrido prazo de roberto germano bezerra cavalcanti junior em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 11:11
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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11/03/2025 10:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
26/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 09:20
Conclusos para despacho
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26/11/2024 08:09
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/11/2024 00:30
Decorrido prazo de ADRIANO CESAR BARBOSA PAREDES em 21/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 08:59
Juntada de devolução de mandado
-
13/11/2024 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 19:54
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2024 00:54
Decorrido prazo de OSWALDO DE SOUSA PESSOA em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 09:50
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:41
Outras Decisões
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13/09/2024 11:44
Conclusos para despacho
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13/09/2024 11:43
Juntada de informação
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13/09/2024 01:27
Decorrido prazo de Miguel de Farias Cascudo em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 10:05
Juntada de informação
-
04/07/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 20:29
Juntada de devolução de mandado
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12/06/2024 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 08:54
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2024 12:01
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 18:32
Determinada diligência
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07/05/2024 09:23
Conclusos para despacho
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07/05/2024 03:08
Decorrido prazo de roberto germano bezerra cavalcanti junior em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 09:45
Indeferido o pedido de ADRIANO CESAR BARBOSA PAREDES - CPF: *67.***.*80-00 (EXECUTADO)
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02/04/2024 10:27
Conclusos para despacho
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02/04/2024 10:27
Juntada de informação
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26/03/2024 02:21
Decorrido prazo de Miguel de Farias Cascudo em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 10:25
Conclusos para despacho
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07/03/2024 10:25
Juntada de informação
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07/03/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 08:46
Conclusos para despacho
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04/12/2023 08:45
Juntada de informação
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30/11/2023 16:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/11/2023 20:09
Determinada Requisição de Informações
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23/10/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 08:07
Conclusos para despacho
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20/10/2023 08:07
Juntada de informação
-
19/10/2023 00:51
Decorrido prazo de Miguel de Farias Cascudo em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 21:43
Decorrido prazo de Miguel de Farias Cascudo em 22/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 07:59
Juntada de comunicações
-
25/09/2023 07:59
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 12:55
Juntada de comunicações
-
30/08/2023 09:00
Recebidos os autos
-
30/08/2023 09:00
Juntada de Certidão de prevenção
-
12/07/2023 07:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/07/2023 01:14
Decorrido prazo de Miguel de Farias Cascudo em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 23:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 13:59
Juntada de informação
-
27/04/2023 09:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/04/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 10:07
Juntada de informação
-
18/04/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 09:26
Juntada de informação
-
09/02/2023 01:19
Decorrido prazo de OSWALDO DE SOUSA PESSOA em 06/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:19
Decorrido prazo de Miguel de Farias Cascudo em 06/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 17:07
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/12/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 17:45
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
06/12/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 09:31
Juntada de informação
-
04/12/2022 05:29
Decorrido prazo de Miguel de Farias Cascudo em 29/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 19:48
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/11/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2022 06:38
Conclusos para despacho
-
08/10/2022 06:37
Juntada de informação
-
04/10/2022 15:15
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
01/10/2022 01:38
Decorrido prazo de ADRIANO CESAR BARBOSA PAREDES em 29/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 12:41
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2022 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 12:28
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2022 11:29
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 11:29
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2022 09:51
Expedido alvará de levantamento
-
27/08/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 16:04
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 16:03
Juntada de informação
-
18/07/2022 15:54
Juntada de informação
-
27/06/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 21:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
10/06/2022 01:28
Decorrido prazo de OSWALDO DE SOUSA PESSOA em 09/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 05:12
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 05:09
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 12:34
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 12:33
Juntada de Informações prestadas
-
31/05/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 10:22
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 10:22
Juntada de informação
-
17/05/2022 19:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/05/2022 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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