TJPB - 0809476-40.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2025 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2025 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARABIRA 5ª VARA MISTA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809476-40.2024.8.15.0181 AUTOR: SUZANA DELFINO TITO Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO TEOTONIO DE ASSUNCAO - PB10492 REU:FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado do(a) REU: MARIANA DENUZZO - SP253384 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (ATO ORDINATÓRIO/PROVIMENTO Nº 98/2024) Através do presente expediente, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) intimada(s) para apresentar contrarrazões à apelação retro.
Guarabira(PB), 15 de agosto de 2025 (VINICIUS SOARES DE CARVALHO) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica -
15/08/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 15:04
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2025 02:35
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0809476-40.2024.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SUZANA DELFINO TITO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO DE CRÉDITO.
DÍVIDA ORIGINÁRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
COMPROVAÇÃO DE DÍVIDA.
EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por SUZANA DELFINO TITO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II.
A autora alega que foi surpreendida com a negativação de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, em razão de um débito que afirma desconhecer, por nunca ter celebrado contrato com o réu.
Requereu a declaração de inexigibilidade do débito, a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e indenização por danos morais.
A ré apresentou contestação , na qual sustentou que a cobrança é legal e que a cessão do crédito foi legítima e documentada.
Defendeu a existência da dívida originária com o Bradesco NPL2, decorrente de um cartão de crédito, e que a autora foi notificada da cessão do crédito.
Adicionalmente, argumentou a inexistência de danos morais, baseando-se na Súmula 385 do STJ.
A ré juntou documentos que, supostamente, demonstram a origem do débito, bem como a existência de negativação preexistente em nome da autora, datada de 23/06/2022, anterior àquela questionada na presente ação, que foi incluída em 05/08/2022. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito é unicamente de direito e de fato, sem a necessidade de dilação probatória.
A parte autora busca a declaração de inexistência de débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, alegando desconhecimento da dívida que ensejou a negativação.
Em contrapartida, a ré comprovou que o débito da autora foi cedido pelo credor originário, o Bradesco NPL2, e que a dívida decorreu de um contrato de cartão de crédito.
A ré apresentou documentação que, em sua visão, afasta a alegação de desconhecimento ou fraude, uma vez que a autora teria usufruído do cartão e inclusive realizado pagamentos de faturas.
A existência da dívida está, portanto, demonstrada.
No entanto, a questão fulcral para a improcedência do pedido de danos morais reside na existência de negativações preexistentes no nome da autora.
A parte ré comprovou que a autora possuía um registro de negativação nos órgãos de proteção ao crédito, datado de 23/06/2022, que é anterior à negativação objeto desta ação, incluída em 05/08/2022.
A Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
O entendimento consolidado do STJ é que a existência de uma anotação legítima anterior afasta o dano moral, pois a reputação do devedor já estava comprometida, não havendo o que ser indenizado.
Neste caso, embora a autora alegue que a negativação é indevida, a comprovação de uma negativação anterior àquela em questão impede o reconhecimento do dano moral.
A jurisprudência do STJ é clara ao restringir o direito à reparação por danos morais nessas situações, considerando que o "mau pagador" não pode se sentir moralmente ofendido por uma nova anotação.
Diante do exposto, embora a ré tenha providenciado a baixa do apontamento, e os pedidos de declaração de inexistência de débito e a retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes tenham sido tratados por meio da tutela de urgência deferida anteriormente, não há que se falar em indenização por danos morais, pois a autora já possuía uma negativação preexistente.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais formulados na inicial.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, em virtude da concessão da gratuidade de justiça à autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito -
06/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:38
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2025 08:57
Conclusos para despacho
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25/04/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:49
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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10/04/2025 16:42
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARABIRA 5ª VARA MISTA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809476-40.2024.8.15.0181 AUTOR: SUZANA DELFINO TITO REU:FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Sr.(s) Advogado(s) do(a) AUTORA:ANTONIO TEOTONIO DE ASSUNCAO - OAB/PB10492 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA-PROMOVENTE ATO ORDINATÓRIO (CGJ Nº 98/2024): Certifico e dou fé que, através da presente, INTIMO as partes para, no prazo de 10(dez)dias, especificarem as provas que desejem produzir.
Nada mais.
Guarabira(PB), 07 de abril de 2025 (VINICIUS SOARES DE CARVALHO) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica -
07/04/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:20
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/02/2025 12:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/02/2025 11:15 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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14/02/2025 11:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/02/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 12:10
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 10:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/12/2024 16:12
Juntada de Petição de informação
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11/12/2024 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/02/2025 11:15 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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11/12/2024 09:05
Recebidos os autos.
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11/12/2024 09:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
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10/12/2024 22:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/12/2024 22:57
Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2024 22:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SUZANA DELFINO TITO - CPF: *60.***.*51-09 (AUTOR).
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09/12/2024 08:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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