TJPB - 0818867-54.2025.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:36
Juntada de Certidão
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22/07/2025 10:34
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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17/07/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 13:19
Juntada de documento de comprovação
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05/07/2025 01:33
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PADILHA DOS SANTOS em 04/07/2025 23:59.
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16/06/2025 17:04
Publicado Edital em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 10:17
Expedição de Edital.
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12/06/2025 02:36
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PADILHA DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 20:07
Juntada de Petição de cota
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03/06/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:09
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PADILHA DOS SANTOS em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:04
Publicado Edital em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Edital
EDITAL DE INTERDIÇÃO (2ª Publicação) AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO 0818867-54.2025.8.15.2001.
O(A) MM.
JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) 3ª Vara Mista de Bayeux, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que foi por este Juízo decretada a interdição de MARIA DE LOURDES PADILHA DOS SANTOS, brasileiro(a), nomeando-lhe como curador(a), JOEDSON PADILHA DE ARAUJO.
E para que ninguém possa alegar ignorância o(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Supra, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por três vezes no Diário da Justiça., 3ª Vara Mista de Bayeux-PB, 26/05/2025.
Eu, CLÁUDIA VIRGÍNIA DE PAIVA MONTE, Servidor(a), digitei.
Euler Paulo de Moura Jansen, Juiz(a) de Direito. -
26/05/2025 11:49
Expedição de Edital.
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23/05/2025 16:48
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PADILHA DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:48
Decorrido prazo de JOEDSON PADILHA DE ARAUJO em 16/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:48
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PADILHA DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:48
Decorrido prazo de JOEDSON PADILHA DE ARAUJO em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:23
Publicado Edital em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 12:27
Juntada de Informações
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12/05/2025 10:01
Expedição de Edital.
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12/05/2025 09:46
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
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12/05/2025 09:43
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 12/05/2025 09:30 3ª Vara Mista de Bayeux.
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12/05/2025 09:43
Julgado procedente o pedido
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21/04/2025 21:06
Juntada de Petição de cota
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16/04/2025 02:02
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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16/04/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 11:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/04/2025 00:00
Intimação
Trata-se a presente demanda de AÇÃO DE CURATELA, na qual há parte incapaz que não é domiciliada em localidade em que este Juízo detêm competência, nos termos da inicial.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir. É certo que nas ações de direito pessoal, o juízo competente é o do domicílio da parte promovida, nos termos do art. 46 do CPC, que assim pontua: Art. 46.
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
Ademais, em se tratando de competência relativa, não se mostraria possível que este Juízo a declinasse de ofício, como pontua a Súmula 33 do C.
STJ.
Ocorre que, nos presentes autos, uma das partes é incapaz, o que atrai a aplicabilidade do art. 50 do CPC, que assim assevera: Art. 50.
A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente.
Por tal razão, reconheço a incompetência deste Juízo determinando a remessa dos autos para a Vara competente da comarca de Bayeux/PB.
Intime-se a parte autora, através de advogado, e cumpra-se com URGÊNCIA. -
11/04/2025 12:17
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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11/04/2025 11:54
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:45
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 12/05/2025 09:30 3ª Vara Mista de Bayeux.
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11/04/2025 10:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOEDSON PADILHA DE ARAUJO - CPF: *93.***.*41-84 (REQUERENTE) e MARIA DE LOURDES PADILHA DOS SANTOS - CPF: *98.***.*40-25 (REQUERIDO).
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11/04/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 09:03
Conclusos para decisão
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11/04/2025 08:59
Juntada de comunicações
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11/04/2025 08:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/04/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:47
Determinada a redistribuição dos autos
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08/04/2025 08:47
Declarada incompetência
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08/04/2025 08:47
Determinada diligência
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07/04/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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