TJPB - 0803455-89.2023.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 09:08
Conclusos para decisão
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13/05/2025 18:28
Juntada de Petição de cota
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07/05/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:40
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) 0803455-89.2023.8.15.0211 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público da Paraíba em face de MARIA CLEIDE PEREIRA DE MELO e LEYDE DAYANNA PEREIRA DE AGUIAR.
De acordo com a inicial, a presente Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa está amparada no Inquérito Civil Público nº 047.2019.00058, conduzido pelo Ministério Público da Paraíba, através da 3ª Promotoria de Justiça de Itaporanga/PB, com o escopo de investigar a denúncia de que Leyde Dayanna Pereira de Aguiar, filha da ex-Vice-Prefeita de Diamante/PB, era “funcionária fantasma” do Instituto de Previdência Municipal de Diamante, no período de janeiro de 2017 a novembro de 2018, bem como pelo fato de ser sobrinha da presidente do referido órgão previdenciário, Maria Cleide Pereira de Melo, primeira promovida.
Indica haver fortes indícios de que Leyde Dayanna Pereira de Aguiar, foi nomeada pela sua tia e primeira ré, Maria Cleide Pereira de Melo, nos termos da Portaria nº 002/2017, em dois de janeiro de 2017, no cargo comissionado de Diretora Administrativa e Financeira do Instituto de Previdência do Município de Diamante (IPMD), bem como recebeu remuneração de janeiro de 2017 a dezembro de 2018, conforme consulta ao sistema Sagres do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (em anexo), sem a devida contraprestação laboral.
Dando continuidade às investigações, apurou-se que Leyde Dayanna, durante a contratação, possuía endereço registrado na cidade de João Pessoa/PB, indicando que ela residia, na época dos fatos, na capital do Estado.
Ressalta que não existem documentos comprovando o exercício do trabalho perante o órgão previdenciário.
Registra o elo existente entre a presidente do órgão previdenciário e a sua sobrinha, aduzindo a prática de atos de improbidade administrativa, notadamente, o dano ao erário e o enriquecimento ilícito.
A presidente do Instituto de Previdência do Município de Diamante, Maria Cleide Pereira de Melo, mantinha sob sua supervisão hierárquica a sua sobrinha, Leyde Dayanna Pereira de Aguiar.
O presentante do Ministério Público, neste cenário, acredita não restar dúvidas de que Leyde Dayanna Pereira de Aguiar era “funcionária fantasma” do Instituto de Previdência do Município de Diamante/PB, vez que embora ocupante do cargo comissionado de Diretora Administrativa e Financeira, entre janeiro de 2017 e dezembro de 2018, recebeu regularmente a remuneração sem a devida prestação do serviço.
Ademais, toda ação contou com a facilitação e a participação efetiva da primeira ré, a qual era a presidente do órgão previdenciário municipal.
Por essa razão, acredita que os atos dolosos praticados pelos promovidos devem ser tipificados na Lei de Improbidade Administrativa, nos termos do artigo 9º, caput, inciso XI, e artigo 10, caput, incisos I e XII, da Lei nº 8.429/1992.
Em contestação (id 83683974), MARIA CLEIDE PEREIRA DE MELO e LEYDE DAYANNA PEREIRA DE AGUIAR alegam preliminarmente a inépcia da inicial.
No mérito, aduz que durante a execução dos contratos, em todos os atos praticados, buscaram agir em conformidade com as cláusulas contratuais, assim como nos princípios constitucionais vigentes e legislação infraconstitucional aplicável à espécie.
Não praticou conduta ilícita ou ato, comissivo ou omissivo, que enseje em perda patrimonial ao erário, não havendo demonstração de dolo específico.
Ao final, requer a improcedência total da ação.
Provocado, o Ministério Público apresentou impugnação as contestações (ver – id 91393261).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. É o relatório.
Fundamento e decido.
I – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Os promovidos alegam inépcia da petição inicial da ação de improbidade, a qual foi assim fundamentada: (a) o órgão ministerial não descreveu os fatos supostamente ímprobos dos requeridos; (b) não indicou os atos praticados pelos demandados, a manifesta prática do dolo, ou o suposto dano ao erário.
Sobre a petição inicial, a Lei n. 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública, estabelece: "Art. 17.
A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. [...] § 6o.
A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, denota-se que a causa de pedir está baseada em supostos atos de improbidade administrativa praticados pelo promovidos, amparada no Inquérito Civil Público nº 047.2019.00058, conduzido pelo Ministério Público da Paraíba, através da 3ª Promotoria de Justiça de Itaporanga/PB.
Segundo consta na inicial, o suposto ilícito consistiu na contratação de Leyde Dayanna Pereira de Aguiar, como “funcionária fantasma” do Instituto de Previdência do Município de Diamante/PB, vez que embora ocupante do cargo comissionado de Diretora Administrativa e Financeira, entre janeiro de 2017 e dezembro de 2018, recebeu regularmente a remuneração sem a devida prestação do serviço.
Ademais, toda ação contou com a facilitação e a participação efetiva da primeira ré Maria Cleide Pereira de Melo, presidente do Instituto de Previdência do Município de Diamante, que mantinha sob sua supervisão hierárquica a sua sobrinha, Leyde Dayanna Pereira de Aguiar.
Descreve o parquet, em suma, que as condutas ilegais e imorais arroladas, evidencia nítido dano doloso ao erário municipal da autarquia previdenciária do Município de Diamante, configurando diversos atos de improbidade administrativa disciplinados nos artigo 9º, caput, inciso XI, e artigo 10, caput, incisos I e XII, da Lei nº 8.429/1992.
Logo, observa-se que os fatos supostamente ímprobos foram suficientemente narrados na peça inicial, na medida em que apontaram com clareza a participação do(s) agente(s) público(s) e/ou equiparados quais foram as vantagens ilícitas que receberam, não havendo que se falar em inépcia da inicial.
A existência ou inexistência de prova robusta da prática de improbidade administrativa imputada aos promovidos é questão inerente ao mérito da causa, e não ao juízo de admissibilidade da inicial, sendo analisada futuramente como tal no momento oportuno.
Neste momento processual incipiente, cabe ao Juízo aferir a existência, apenas, de indícios dessa alegada prática (justa causa).
Dito isto, rechaço a preliminar.
II – QUESTÕES DE FATO O inciso II do artigo 357 do CPC indica que deverá o Juiz delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos.
As principais questões de fato desta lide são: a existência de ato ímprobo, comprovação de responsabilidade subjetiva – com a presença do elemento subjetivo – DOLO, necessidade de demonstração da perda real de patrimônio e enriquecimento de forma ilícita.
Os meios de provas para o caso são os documentais e testemunhais.
III – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Quanto à distribuição do ônus da prova, o § 1º do art. 373 do CPC aduz que: “Art. 373 ('omissis'). §1º nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.” (Código de Processo Civil / 2015) Incumbe ao autor provar os fatos constitutivos.
Ao autor da ação competirá o ônus da prova sobre os fatos imputados ao suposto agente ímprobo.
Dispositivo INTIMEM-SE as partes, advertindo-as de que, decorrido o prazo comum de 05 (cinco) dias, sem pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes, a presente decisão tornar-se-á estável (art. 357, §1º, CPC/2015 1).
Transcorrido este prazo, independente de nova publicação, fixo o prazo de 15 dias para as partes produzirem as provas.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
Itaporanga, data e assinatura eletrônicas.
João Lucas Souto Gil Messias Juiz de Direito -
07/04/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/06/2024 09:08
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2024 09:06
Conclusos para despacho
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01/06/2024 15:37
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 01:20
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTE-PB em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 15:36
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2024 14:49
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 12:15
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 23:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/10/2023 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2023 16:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/10/2023 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2023 10:57
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2023 09:35
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 09:29
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 12:16
Conclusos para decisão
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10/10/2023 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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