TJPB - 0800105-40.2016.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:45
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2025 23:59.
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13/05/2025 01:52
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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10/04/2025 16:40
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800105-40.2016.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: JOSE ALVES DA SILVA EXECUTADO: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença quanto a exigibilidade da multa pela litigância de má-fé.
Apresentou planilha (id. 59303958).
Certificado o decurso do prazo sem prova de quitação da multa por má-fé.
A parte exequente requereu a aplicação de medidas executivas de constrição para satisfação do débito, com aplicação da multa do art. 523, §1º, CPC.
O juízo determinou a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada até o valor indicado na execução (vide – id. 100748994), via SISBAJUD.
Bloqueio realizado no importe de R$ 4.580,16. (id. 100748996).
O executado alegou excesso da penhora e requereu a liberação da quantia que entende controversa.
Vieram os autos conclusos.
Pois bem.
A incidência dos juros e da correção monetária é decorrência lógica de toda e qualquer condenação.
Não há dúvida, portanto, de que a penalidade por litigância de má-fé é também corrigida monetariamente a partir da data de seu arbitramento em definitivo.
Também, e pelo mesmo fundamento, incidem juros de mora sobre a penalidade por litigância de má-fé, desde que, é óbvio, haja mora do devedor, com termo inicial a partir do momento em que se verifique a exigibilidade da condenação, ou seja, desde o trânsito em julgado da mesma decisão que fixou a penalidade.
Vejamos a orientação neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - CABIMENTO - TERMO INICIAL - AJUSTE - NECESSIDADE. 1- A correção monetária incide sobre o valor fixado a título de multa por litigância de má-fé desde o momento de seu arbitramento. 2- Incidem juros de mora sobre a penalidade por litigância de má-fé, que somente será devida caso haja mora no pagamento da multa pela parte devedora, a qual ficará configurada a partir do momento em que houver inequívoca exigibilidade da condenação, ou seja, desde o trânsito em julgado da mesma decisão que fixou a penalidade. (TJ-MG - AC: 10000210997268001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 10/08/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2021) O art. 523, caput e § 1º, do CPC fixa o prazo de 15 dias para o pagamento voluntário pelo devedor do valor estabelecido pelo credor na petição que inicia o cumprimento de sentença, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios de sucumbência no mesmo percentual de 10% sobre o valor da obrigação principal.
Entendeu a ministra Nancy Andrighi, ao julgar o Recurso Especial nº 1.834.337/SP, que “são dois os critérios a dizer da incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC: a intempestividade do pagamento ou a resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença.
Esses dois critérios estão ligados ao antecedente fático da norma jurídica processual, pois negam ou o prazo de 15 dias úteis fixados no caput ou a ação voluntária do pagamento”.
Em outros trechos, atesta que “a multa a que se refere o art. 523 do CPC será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão” e que “é preciso haver efetiva resistência do devedor por meio do protocolo da peça de impugnação para, então, estar autorizada a incidência da multa do § 1º do art. 523”.
Raciocínio análogo é aplicado pelo entendimento estabelecido pelo STJ, que, na Súmula 517, fixou que “são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada”.
Ou seja, a menos que o devedor pague voluntariamente o débito – sem opor resistência por meio de impugnação –, incidirá sobre o valor a multa legal de 10%, além dos honorários de sucumbência, também estipulados em 10% sobre o valor da dívida.
A resistência do devedor que não cumpre espontaneamente a condenação pode gerar mais trabalho ao advogado do credor, seja para discutir os temas trazidos na impugnação ou para localizar bens passíveis de excussão para quitar o débito.
Após a penhora on-line de valor encontrado em conta-corrente, a atualização e juros incidentes sobre a quantia é feita de acordo com os parâmetros fixados pela instituição financeira.
No mesmo sentido, veja a ementa do julgado: ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1004626-38.2018.8.11.0000 AGRAVO – EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL – ATUALIZAÇÃO DE VALOR PENHORADO POR PENHORA ON-LINE – ATUALIZAÇÃO QUE SERÁ FEITA PELO AGENTE FINANCEIRO – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
Após a penhora on-line de valor encontrado em conta corrente, a atualização e juros incidentes sobre a quantia é feita de acordo com os parâmetros fixados pela instituição financeira. (TJ-MT - AI: 10046263820188110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 13/06/2018, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2018) Ademais, sucede que após a efetivação da penhora no valor da obrigação, com a consequente incidência de juros e correção monetária a cargo da instituição financeira depositária, isenta o devedor do pagamento dos encargos previstos no título judicial.
Por fim, o artigo 924 do CPC/2015 determina que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” Não efetuado o pagamento dentro do prazo legal, restou efetuado o bloqueio, via SISBAJUD, do montante devido (id. 100748996 – R$ 2.136,37).
Neste sentido, a obrigação de pagar quantia certa foi satisfeita.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado, nos moldes do art.924, inc.
II, CPC/2015.
Desbloqueei judicialmente o valor excedente, mantendo e destinando a quantia de R$ 2.136,37 à agência local.
EXPEÇA-SE alvará de levantamento no valor penhorado e seus acréscimos em favor do INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
A autarquia deverá emitir a Guia de Recolhimento da União (GRU) e solicitar o pagamento com o valor depositado, ficando desde já autorizado o seu adimplemento com a quantia a ser levantada. Às providências.
Satisfeitas as diligências, ARQUIVE-SE imediatamente.
P.R.I.C.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
João Lucas Souto G.
Messias Juiz de Direito -
07/04/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 07:32
Expedido alvará de levantamento
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01/04/2025 07:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/10/2024 00:49
Decorrido prazo de JOHNBERG WEYNER TEMOTEO CARTAXO em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 10:19
Conclusos para despacho
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16/10/2024 10:18
Juntada de Certidão
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08/10/2024 01:34
Decorrido prazo de LIVIO SERGIO LOPES LEANDRO em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 13:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/09/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:18
Juntada de documento de comprovação
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24/09/2024 13:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/08/2024 22:49
Juntada de provimento correcional
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28/03/2024 13:27
Conclusos para decisão
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20/02/2024 01:26
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 10:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/01/2024 00:23
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/01/2024 23:59.
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10/01/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 09:14
Juntada de carta
-
28/11/2023 12:05
Juntada de documento de comprovação
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17/10/2023 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 08:17
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 15:27
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVA em 17/05/2023 23:59.
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09/05/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 09:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2022 10:27
Conclusos para despacho
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11/08/2022 10:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/08/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 07:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 12:48
Conclusos para despacho
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03/06/2022 09:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/05/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 06:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 12:06
Recebidos os autos
-
26/04/2022 12:06
Juntada de Acórdão
-
10/05/2021 09:16
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2021 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior - TRF5
-
26/01/2021 10:54
Juntada de Ofício
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25/01/2021 09:55
Juntada de Certidão
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25/01/2021 09:39
Ato ordinatório praticado
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22/01/2021 11:11
Ato ordinatório praticado
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22/01/2021 10:54
Juntada de Petição de certidão
-
03/10/2020 15:31
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2020 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2020 18:05
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2020 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 07:31
Expedição de Mandado.
-
30/06/2020 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2020 14:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/06/2020 10:07
Conclusos para decisão
-
11/06/2020 16:55
Juntada de Petição de informação
-
11/06/2020 09:42
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2020 16:31
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2020 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 12:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/05/2020 12:45
Conclusos para decisão
-
11/05/2020 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2020 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2020 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2020 11:47
Conclusos para despacho
-
27/03/2020 06:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2020 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 08:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
18/07/2019 12:03
Conclusos para julgamento
-
22/03/2019 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/03/2019 23:59:59.
-
15/03/2019 00:16
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVA em 14/03/2019 23:59:59.
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27/02/2019 21:22
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2019 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2019 09:10
Juntada de Certidão
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27/09/2018 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2018 09:06
Expedição de Mandado.
-
18/09/2018 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2018 08:58
Ato ordinatório praticado
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11/08/2018 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2018 11:45
Conclusos para despacho
-
03/08/2018 11:45
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2018 11:35
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2018 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS) em 11/07/2018 23:59:59.
-
10/07/2018 03:07
Decorrido prazo de JOHNBERG WEYNER TEMOTEO CARTAXO em 09/07/2018 23:59:59.
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10/07/2018 03:07
Decorrido prazo de LIVIO SERGIO LOPES LEANDRO em 09/07/2018 23:59:59.
-
04/07/2018 02:54
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/07/2018 23:59:59.
-
19/06/2018 16:41
Juntada de Petição de cota
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18/06/2018 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2018 10:29
Expedição de Mandado.
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15/06/2018 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2018 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2018 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2018 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2018 13:16
Conclusos para despacho
-
20/02/2018 13:16
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2017 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS) em 28/11/2017 23:59:59.
-
21/11/2017 00:40
Decorrido prazo de JOHNBERG WEYNER TEMOTEO CARTAXO em 20/11/2017 23:59:59.
-
17/11/2017 01:06
Decorrido prazo de LIVIO SERGIO LOPES LEANDRO em 16/11/2017 23:59:59.
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27/10/2017 09:45
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2017 09:29
Audiência conciliação, instrução e julgamento realizada para 09/06/2017 10:10 2ª Vara Mista de Itaporanga.
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17/05/2017 21:05
Juntada de Petição de petição
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12/05/2017 08:43
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2017 08:36
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 09/06/2017 10:10 2ª Vara Mista de Itaporanga.
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26/04/2017 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2017 12:17
Conclusos para despacho
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24/04/2017 12:17
Ato ordinatório praticado
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28/07/2016 00:52
Decorrido prazo de LIVIO SERGIO LOPES LEANDRO em 27/07/2016 23:59:59.
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20/07/2016 00:17
Decorrido prazo de JOHNBERG WEYNER TEMOTEO CARTAXO em 19/07/2016 23:59:59.
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15/07/2016 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/07/2016 23:59:59.
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21/06/2016 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2016 21:06
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2016 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2016 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2016 17:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/02/2016 17:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/01/2016 11:20
Conclusos para decisão
-
27/01/2016 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2016
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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