TJPB - 0858181-75.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 15:20
Conclusos para despacho
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04/06/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 19:43
Determinada diligência
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24/05/2025 02:32
Decorrido prazo de LUCIANA PONTES DE ARAUJO DIAS em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 12:02
Conclusos para despacho
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13/05/2025 04:28
Decorrido prazo de LUCIANA PONTES DE ARAUJO DIAS em 12/05/2025 23:59.
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02/05/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 09:58
Juntada de entregue (ecarta)
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10/04/2025 16:38
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0858181-75.2023.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
ROSEMBERG PEREIRA DA SILVA, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com EMBARGOS DE TERCEIRO em face de LUCIANA PONTES DE ARAUJO DIAS, sob o argumento de que em 11/10/2023 teve a quantia de R$ 10.264,90 (dez mil, duzentos e sessenta e quatro reais e noventa centavos) bloqueada de sua CONTA SALÁRIO do Banco do Brasil, agência: 1619-5 e Conta: 500.184-6, por decisão judicial proferida nos autos do processo n. 0020856-90.2009.8.15.2001.
Relata que não tem qualquer relação com as partes do processo e apesar de ser casado com a Executada, não deve sofrer constrição por dívida que não lhe diz respeito.
Sustenta que o valor bloqueado diz respeito a uma conta salário, de sua titularidade e requer, em sede de antecipação de tutela, seja deferido o desbloqueio dos valores constritados, bem como seja a execução suspensa, até decisão final dos presentes embargos.
Junta documentos. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 300 do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Ou seja, para a concessão da tutela antecipatória, é necessário que estejam presentes os seguintes requisitos, a probabilidade do direito material invocado; o) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e a reversibilidade do provimento antecipado, o que resta demonstrado pelos argumentos esposados pelo autor.
De fato, diante da situação narrada, o caso se subsome às hipóteses de impenhorabilidade de valores abaixo de 40(quarenta) salários mínimos, questão essa já analisada pelo STJ, de forma reiterada, no sentido da impossibilidade de constrição.
Veja-se o seguinte aresto: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE CONTA CORRENTE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
VIOLAÇÃO AO ART. 833 DO CPC/2015.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1933400 RJ 2021/0114047-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) Inclusive, cumpre ressaltar que o agravante é militar, o que demonstra, ao menos nesse momento processual, que recebe sua remuneração através da conta cujos valores foram penhorados, configurando-se a probabilidade do direito alegado.
Outrossim, o perigo da demora é inerente ao caso, vez que o embargante resta privado de efetuar as suas despesas ordinárias.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela para proceder ao desbloqueio da conta salário do embargante.
CITE-SE a parte promovida para os fins de direito, sob pena de revelia, a teor do contido no art. 344 do CPC.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Publique-se e intimem-se via DJEN.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em substituição -
07/04/2025 09:46
Juntada de
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07/04/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 09:34
Expedição de Carta.
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04/04/2025 11:40
Juntada de Ofício
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20/01/2025 11:22
Determinada diligência
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16/08/2024 22:54
Juntada de provimento correcional
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16/02/2024 08:39
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/02/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 12:51
Conclusos para despacho
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08/02/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 12:28
Conclusos para decisão
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06/12/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 08:48
Juntada de Informações prestadas
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31/10/2023 17:44
Juntada de Ofício
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20/10/2023 16:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/10/2023 16:18
Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2023 17:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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