TJPB - 0803419-47.2023.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:48
Publicado Expediente em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2025 23:59.
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13/05/2025 04:25
Decorrido prazo de JEANE SALVIANO COELHO em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 11:45
Juntada de Alvará
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05/05/2025 11:03
Juntada de documento de comprovação
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10/04/2025 16:41
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 07:55
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803419-47.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: JEANE SALVIANO COELHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor da autarquia previdenciária.
Foi emitido um Requisitório (n. 2024.15.0211.002.500071) em favor da parte exequente JEANE SALVIANO COELHO, no valor de R$ 5.000,00 (id 104435177).
Intimados, o exequente e o INSS não se opuseram aos valores e termos do Requisitório. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Expedido o respectivo requisitório para pagamento dos valores da condenação, com a anuência das partes, este magistrado procedeu com a devida assinatura digital e remessa ao TRF da 5ª Região.
O artigo 924 do CPC/2015 determina que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” O interesse da parte credora na presente execução está satisfeito, considerando que já foi(ram) remetido(s) o(s) respectivo(s) requisitório(s) de pagamento, conforme o previsto no art. 910 do NCPC, e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, VALIDO os(as) referidos(as) Precatórios/RPVs.
Com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em face da satisfação do débito.
INTIME-SE a exequente, através do seu advogado, sobre a validação.
AGUARDE-SE o cumprimento em arquivo provisório.
Com a juntada do comprovante de que os valores já se encontram a disposição deste juízo, independentemente de conclusão, expeça(m)-se os competentes alvarás (modelo covid-19, caso seja informada a conta para transferência dos valores), nos termos do art. 40, § 3º, da resolução 458 do CJF, para levantamento dos valores depositados.
Satisfeitas as determinações, arquive-se definitivamente.
Sem custas.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Itaporanga/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
07/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:03
Determinada expedição de Precatório/RPV
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12/03/2025 16:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/02/2025 10:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/01/2025 09:09
Conclusos para decisão
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23/01/2025 09:09
Desentranhado o documento
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23/01/2025 09:09
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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07/12/2024 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:36
Decorrido prazo de JEANE SALVIANO COELHO em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 12:22
Juntada de RPV
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18/07/2024 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 09:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/06/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:47
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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29/05/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:55
Homologada a Transação
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27/01/2024 00:32
Decorrido prazo de JEANE SALVIANO COELHO em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 08:44
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 21:21
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 15:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/10/2023 15:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JEANE SALVIANO COELHO - CPF: *48.***.*11-44 (AUTOR).
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09/10/2023 07:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2023 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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