TJPB - 0802263-48.2024.8.15.0321
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 08:54
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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22/04/2025 16:33
Juntada de Petição de comunicações
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16/04/2025 01:53
Publicado Mandado em 15/04/2025.
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16/04/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) 0802263-48.2024.8.15.0321 [Alimentos] REQUERENTE: ERICA LUANA NUNES DE MELO REQUERIDO: ROMÁRIO GUILHERME DOS SANTOS SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 924, II, CPC.
Satisfeita a obrigação pelo devedor, extingue-se a execução, em conformidade com o art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada em face de ROMÁRIO GUILHERME DOS SANTOS, já qualificado nos autos, vindo-me os autos conclusos com parecer do Ministério Público pela extinção do feito. É o Relatório, passo a decidir.
O feito há de ser extinto.
Com efeito, o art. 924, II, do Código de Processo Civil.
DESTARTE, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 924, II do Código de Processo Civil, determinando, em consequência, o arquivamento do processo, após o trânsito em julgado.
Custas suspensas, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Sem honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Santa Luzia, (data e assinatura eletrônicas) Juiz de Direito -
11/04/2025 14:25
Juntada de Petição de cota
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11/04/2025 12:37
Juntada de Petição de cota
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11/04/2025 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 11:10
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2025 08:33
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/04/2025 19:31
Conclusos para despacho
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09/04/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 10:55
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2025 11:52
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:15
Conclusos para despacho
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06/11/2024 19:51
Juntada de Petição de cota
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04/11/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:04
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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01/11/2024 14:17
Conclusos para despacho
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01/11/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 11:26
Juntada de Petição de diligência
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29/10/2024 22:44
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 19:37
Conclusos para despacho
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25/10/2024 16:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 10:42
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2024 08:47
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 12:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERICA LUANA NUNES DE MELO - CPF: *23.***.*00-08 (REQUERENTE).
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08/10/2024 21:21
Conclusos para despacho
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08/10/2024 19:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/10/2024 19:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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