TJPB - 0812812-73.2025.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 10:22
Decorrido prazo de MATHEUS LAUREANO DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:42
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande End.: Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Liberdade, Cep.:58.410-050- Fone: (83)3310-2439 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0812812-73.2025.8.15.0001 AUTOR: MATHEUS LAUREANO DA SILVA REU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima identificadas, em que a parte autora foi intimada para emendar a inicial e pagar as custas iniciais do processo.
Decorrido o prazo referido não houve cumprimento da determinação judicial. É o breve relatório.
Decido.
No caso em tela, observa-se que a parte autora não atendeu a determinação judicial no sentido de pagar as custas do processo.
Estando o feito paralisado, impossibilitado de ter regular prosseguimento, uma vez que a parte autora não cumpriu as diligências necessárias a seu regular processamento.
Neste contexto, é de se julgar extinto o processo, valendo notar que se afigura desnecessária a intimação pessoal da parte autora para o cumprimento da diligência em debate, uma vez que não se trata de abandono da causa, mas sim, da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Pelo exposto, nos termos do artigo 290 do CPC/2015, determino que se proceda ao cancelamento da distribuição do presente processo, JULGANDO-O EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do inciso X, do art. 485, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 22:18
Determinado o cancelamento da distribuição
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28/05/2025 10:00
Conclusos para decisão
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28/05/2025 09:33
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/05/2025 16:57
Decorrido prazo de MATHEUS LAUREANO DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:57
Decorrido prazo de MATHEUS LAUREANO DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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16/04/2025 01:45
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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16/04/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812812-73.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Embora tenha a parte promovente pugnado pela concessão da assistência judiciária, não fez aportar aos autos sua comprovação de rendimentos, nem muito menos o valor das custas.
Assim, nos termos do § 3º, do art. 1º, da Portaria Conjunta TJPB/Corregedoria-Geral nº 02/2018, intime-se a parte promovente para anexar a guia de custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, bem como sua declaração de rendimentos que comprove sua hipossuficiência financeira.
Campina Grande, 10 de abril de 2025.
Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito -
11/04/2025 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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