TJPB - 0803405-77.2024.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0803405-77.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUZIA MARIA CLAUDINO DO NASCIMENTO REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte AUTORA-embargada para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios tempestivos, Campina Grande-PB, 2 de setembro de 2025 De ordem, IVONEIDE MARTINS DE MEDEIROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
02/09/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 01:44
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Cível de Campina Grande Endereço: R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999, NÚMERO DO PROCESSO: 0803405-77.2024.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: LUZIA MARIA CLAUDINO DO NASCIMENTO Endereço: Rua Nicanor dos Santos, 120, centro, LAGOA SECA - PB - CEP: 58117-000 Advogados do(a) AUTOR: GEORGE RICARDO BATISTA CABRAL - PB26877, MARCONI ACIOLI SAMPAIO - PB23879 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO PAN Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 Andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-946 Advogado do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de demanda proposta por LUZIA MARIA CLAUDINO DO NASCIMENTO em face do BANCO PAN, todos devidamente qualificados.
Em exordial, o autor relatou a existência de descontos em seu benefício previdenciário, relativo a contrato de empréstimo consignado, autuado sob n. 331827544-7, que diz desconhecer a adesão.
Pediu a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, estes em dobro.
Juntou documentos pessoais e extrato de empréstimos.
Foi concedida a justiça gratuita.
Em contestação, o réu, suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir No mérito, alegou regularidade da contratação e inocorrência de dano material ou moral.
Pediu improcedência do feito.
Juntou o termo de adesão e comprovante de transferência bancária.
Designada perícia, cujo laudo foi acostado no ID. 114726468. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia fática cinge-se em aferir se os empréstimos consignados, autuados sob n. 331827544-7, foi regularmente contratado pelo(a) autor(a).
Da relação de consumo Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas do autor e do réu (instituição financeira) se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços, inclusive nos termos da Súmula 297 do STJ. É princípio básico em matéria de relações de consumo que sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC).
Bem assim, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC).
Destarte, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC).
Das provas produzidas Analisando o conjunto probatório dos autos, constata-se que a controvérsia reside na existência da contratação do empréstimo ora questionado, na medida em que a parte autora sustenta que desconhece a contratação, ao passo que o promovido alega que o empréstimo foi regularmente contratado.
Sabe-se que o ordenamento jurídico pátrio não acolhe a prova diabólica, isto é, aquela extremamente difícil ou impossível de ser produzida, como, por exemplo, é o caso da prova de fato negativo.
Nessa senda, não se mostra viável exigir que a parte autora comprove que não pactuou o contrato de empréstimo consignado impugnado nestes autos, por se tratar de prova excessivamente gravosa.
Constitui ônus do réu, portanto, a prova da regularidade da cobrança, através da demonstração da existência da contratação realizada pelo autor.
O promovido juntou cópia(s) do(s) instrumento(s) contratual(is).
O(a) autor(a) juntou extrato de histórico de empréstimo consignado, de onde se infere a existência do(s) empréstimo(s) pessoal(is) ora questionado(s) e suscitou a falsidade documental, afirmando que a(s) assinatura(s) aposta(s) no(s) instrumento(s) contratual(is) não lhe pertencem.
Em consonância com o entendimento do C.
STJ, em julgado recentíssimo, no qual restou fixado a tese vinculante: “Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (REsp 1.846.649/MA, 2ª Seção, j. 24/11/2021 – Tese do Tema 1061)", este Juízo incumbiu ao promovido o ônus de comprovar que as assinaturas apostas nos instrumentos contratuais foram feitas pelo autor, designando-se prova pericial.
Isto porque incumbe ao apresentante do documento o ônus da prova da autenticidade da assinatura, quando devidamente impugnada pela parte contrária, especialmente porque, no caso em tela, o instrumento contratual não foi firmado mediante “reconhecimento de firma”.
Sendo assim, inexiste configuração de qualquer hipótese de presunção legal de autenticidade (art. 411 do CPC).
O laudo pericial explicitou de forma minuciosa todas as semelhanças entre a escrita original do autor e as do termo de adesão.
O perito apresentou todas as semelhanças de ordem geral e grafocinética entre as assinaturas, como aspecto geral da escrita, velocidade gráfica, dinamismo ou grau de habilidade, entre outros quesitos técnicos.
A conclusão foi robusta e clara: as assinaturas contratuais não correspondem a do autor.
Inexistência de consentimento Considerando que restou comprovado que o autor não subscreveu o(s) negócio(s) jurídico(s) e, portanto, não aderiu à contratação, conclui-se que o negócio jurídico ora questionado é inexistente, ante a ausência de manifestação de vontade da parte promovente e, portanto, não poderá irradiar qualquer efeito e nem poderá ser convalidado ou ratificado, uma vez que o negócio jurídico não chegou sequer a se formar.
Do dano material A respeito da devolução do montante indevidamente descontado pela instituição financeira, consoante art. 42, parágrafo único, do CDC, para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos: a) que a cobrança tenha sido indevida; b) que haja efetivo pagamento pelo consumidor; c) e a ausência de engano justificável do fornecedor.
Sobre o último requisito – ausência de engano justificável – a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese, de que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Desse modo, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida.
A expressão "salvo hipótese de engano justificável", constante do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser compreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade, cujo ônus probatório, para a excludente da repetição dobrada, é do fornecedor.
Também já decidiu o STJ: Cobrança indevida – desconto em benefício previdenciário – ausência de contratação – violação à boa-fé objetiva – repetição de débito em dobro "1.
Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2.
No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro." AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.
Do dano moral O caso concreto não revela hipótese de padecimento de dano moral.
Não se nega que as cobranças indevidas causaram aborrecimento à autora.
Isso é óbvio.
No entanto, o mero aborrecimento, o transtorno porque teve de passar não autoriza condenar a ré à reparação de um dano moral inexistente.
Não há que se cogitar em constrangimento ou dor suportada pela parte requerente, tratando-se, evidentemente, de mero dissabor.
Não se pode desconsiderar, também, que, apesar da ausência de consentimento, houve a disponibilização dos valores para o(a) autor(a) e posterior saque, conforme demonstra o comprovante de transferência no ID. 87528640.
Assim, o(a) autor(a) ao utilizar os recursos financeiros que lhe foram disponibilizados pelo promovido, em que pese não ter aderido ao(s) negócio(s) jurídico(s), inclusive intentando a presente ação para que seja declarada sua invalidade, apropriou-se de valores que não lhe pertencia, comportando-se de modo contraditório, gerando no promovido a expectativa de que os contratos foram regularmente firmados.
Ademais, há que se ressaltar que não restou constatado prejuízo para o(a) autor(a), na medida em que, como dito, este, apesar de ter sofrido descontos, recebeu e usufruiu os valores dos contratos ora questionados.
Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO .
PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM .
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI .
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2 .
A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3.
Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral.
Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4 .582,15).
Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte.
Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4 .
A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5.
Divergência jurisprudencial não conhecida.
Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente .
Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6.
Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7 .
Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(STJ - REsp: 2161428 SP 2024/0287378-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/03/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 04/04/2025).
Da compensação A parte autora deverá devolver ao banco réu o valor indevidamente creditado em sua conta, pelo valor histórico e sem atualização, já que a parte autora não deu causa a transferência, compensando-se com o valor da condenação.
III.
DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos descritos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar inexistentes o contrato n. 331827544-7 e determinar: a) a cessação, no prazo de quinze dias, dos descontos. b) restituir ao autor, em dobro, as prestações que foram descontadas indevidamente do autor, corrigidos monetariamente até a citação pelo índice IPCA, e após a citação, aplicação da taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora), consoante nova redação do art. 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil. c) defiro a compensação com o(s) valor(es) recebido(s) pela parte autor, devendo o promovido arcar com a diferença.
Ante a sucumbência do réu, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação, em consonância com o art. 85, §2º, do CPC Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Oficie-se a autoridade policial para que instaure inquérito policial, visando esclarecer a falsificação da assinatura do autor nos contratos juntados aos autos.
Após, o trânsito em julgado, atualize-se a classe processual e intime-se o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.
Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba.
CAMPINA GRANDE, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL -
21/08/2025 16:19
Juntada de documento de comprovação
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21/08/2025 16:18
Juntada de Alvará
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21/08/2025 10:43
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 09:23
Juntada de Certidão
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31/07/2025 06:46
Expedido alvará de levantamento
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31/07/2025 06:46
Deferido o pedido de
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17/07/2025 08:10
Conclusos para despacho
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17/07/2025 04:14
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LUZIA MARIA CLAUDINO DO NASCIMENTO em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 15:52
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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25/06/2025 15:52
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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20/06/2025 09:03
Juntada de Petição de resposta
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18/06/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0803405-77.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUZIA MARIA CLAUDINO DO NASCIMENTO REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO as partes para, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, CPC), manifestarem-se sobre o laudo pericial -ID: 114726469 - Pág. 2 , bem como para, em igual prazo, querendo, apresentarem os pareceres de seus assistentes técnicos.
Campina Grande-PB, 17 de junho de 2025 De ordem, IVONEIDE MARTINS DE MEDEIROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/06/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 21:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/06/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:44
Decorrido prazo de LUZIA MARIA CLAUDINO DO NASCIMENTO em 10/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:44
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/06/2025 23:59.
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24/05/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 21:24
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2025.
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21/05/2025 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 15:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 05:06
Decorrido prazo de LUZIA MARIA CLAUDINO DO NASCIMENTO em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 17:31
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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30/04/2025 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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26/04/2025 10:17
Deferido o pedido de
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23/04/2025 07:35
Conclusos para despacho
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17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de SANDRO MANGUEIRA BEZERRA em 16/04/2025 23:59.
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14/04/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 16:31
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0803405-77.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUZIA MARIA CLAUDINO DO NASCIMENTO REU: BANCO PAN EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte AUTORA, por seu(a) advogado (a), para ciência da decisão de ID:, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer em juízo, munido de documento original com foto (RG, CNH, etc), a fim de extrair cópia colorida e serem colhidas 15 (quinze) assinaturas de próprio punho.
Advirta-se que o comparecimento deverá ser agendado com a chefia do cartório, por meio do telefone nº 9.9145-3754.
Ato continuo, intimo também para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1° e 3°, CPC), Campina Grande-PB, 7 de abril de 2025 IVONEIDE MARTINS DE MEDEIROS Anal./Técn.
Judiciário -
07/04/2025 11:16
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/04/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 13:55
Nomeado perito
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01/04/2025 08:45
Conclusos para decisão
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27/03/2025 05:52
Decorrido prazo de LUZIA MARIA CLAUDINO DO NASCIMENTO em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 11:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/03/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:09
Publicado Expediente em 18/03/2025.
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21/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:31
Nomeado perito
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07/02/2025 09:03
Conclusos para decisão
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31/01/2025 17:42
Juntada de Petição de comunicações
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30/01/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:45
Juntada de Ofício
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11/12/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 16:48
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/12/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 09:31
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:17
Decorrido prazo de GEORGE RICARDO BATISTA CABRAL em 04/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:40
Decorrido prazo de LUZIA MARIA CLAUDINO DO NASCIMENTO em 01/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 12:07
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 17:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/10/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 08:38
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 00:52
Decorrido prazo de MARCONI ACIOLI SAMPAIO em 15/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 07:10
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 01:44
Decorrido prazo de MARCONI ACIOLI SAMPAIO em 17/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 07:49
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/03/2024 23:59.
-
13/02/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 08:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/02/2024 08:24
Outras Decisões
-
07/02/2024 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/02/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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