TJPB - 0827413-21.2024.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:15
Conclusos para despacho
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23/05/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 06:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 01:50
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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16/04/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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16/04/2025 01:50
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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16/04/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 3ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0827413-21.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA SELMA DOS SANTOS LIMA REU: BANCO BRADESCO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se as partes Promovente e Promovida, por seus advogados, para conhecimento da decisão que segue abaixo transcrita.
Fica ainda intimada a parte Promovente, para apresentar impugnação à contestação.
Prazo de 15(quinze) dias.
SEGUE DECISÃO: Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827413-21.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por MARIA SELMA DOS SANTOS LIMA em face do BANCO BRADESCO, onde a autora alega que o promovido vem efetuando descontos indevidos no seu benefício previdenciário, relativos a contrato não celebrado.
Em sede de tutela de urgência, há pedido de cessação dos descontos.
Após a apresentação de contestação pelo réu (Id 107723394), os autos vieram conclusos para apreciação. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O CPC prevê em seu art. 294 a existência de tutelas provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto, a tutela antecipada antecedente, prevista no art. 300 do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes, o que, na ausência de um, importará em indeferimento do pleito da parte requerente.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pela parte autora, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Vejamos que, apesar da alegação de fraude e de ausência de recebimento de valores pela promovente, os descontos rechaçados ocorrem desde o ano de 2021, sendo que a presente demanda foi ajuizada em 2024, o que faz desaparecer, ao menos neste momento, o bom direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Consta nos autos, inclusive, a avença celebrada pela autora (Id 107725609), inicialmente contratada junto ao Banco Pan e migrada em favor do réu.
Neste interim, se a contratação do empréstimo é viciada ou ilegal, ainda estar por se verificar, e só poderá ser declarada por sentença, não sendo, portanto, cabível o deferimento de medida antecipatória que esgote no todo ou em parte a análise de mérito do pedido.
Na hipótese do pedido inicial ser acolhido, por ocasião da decisão de mérito, fará jus a parte autora ao recebimento da integralidade da dívida, corrigida e acrescida das eventuais condenações em danos.
Urge ainda aclarar, que a presente medida tem base em cognição sumária, de caráter e natureza não exauriente, sendo imperioso reconhecer que a presente decisão poderá ser revista a qualquer tempo no curso do processo, inclusive na sentença.
Isto posto, com base nos termos acima elencados, indefiro a tutela de urgência requerida.
Intimem-se as partes desta decisão.
Intime-se a autora, ainda, para apresentar impugnação à contestação no prazo de 15 dias.
Na mesma oportunidade, deverá apresentar comprovante de residência atual e em seu nome, ou justificar de forma fundamentada a impossibilidade.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, (data e assinatura eletrônicas).
Juiz(a) de Direito Assinado eletronicamente por: VALERIO ANDRADE PORTO 10/04/2025 11:10:46 https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 110803243 25041011104602600000104011181 Campina Grande-PB, 11 de abril de 2025 SANDRA MARIA BARBOSA Anal./Técn.
Judiciário -
11/04/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 11:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2025 10:36
Conclusos para decisão
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08/04/2025 10:36
Juntada de Certidão
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15/02/2025 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:11
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 06:23
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:19
Recebida a emenda à inicial
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14/01/2025 11:45
Conclusos para despacho
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12/12/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIA SELMA DOS SANTOS LIMA em 05/12/2024 23:59.
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01/11/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:45
Determinada a emenda à inicial
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21/10/2024 11:24
Conclusos para despacho
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16/09/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/08/2024 11:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA SELMA DOS SANTOS LIMA - CPF: *38.***.*38-04 (AUTOR).
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26/08/2024 11:01
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2024 23:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2024 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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