TJPB - 0811565-71.2025.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 28/08/2025 23:59.
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24/08/2025 17:33
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 06:38
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 05:24
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0811565-71.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Constato dos autos que o demandado foi regularmente citado e, não obstante o decurso do prazo legal, deixou de apresentar contestação, conforme certidões de ID’s 117456242,110870787.
Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz".
A revelia, portanto, gera a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, não implicando, contudo, o julgamento automático da procedência do pedido, cabendo ao Juízo a análise da matéria e das provas eventualmente produzidas.
Não se verificam, no caso concreto, quaisquer das hipóteses excepcionais previstas no art. 345 do CPC que afastariam os efeitos da revelia, a saber: pluralidade de réus com defesas distintas, ausência de citação válida, matéria de ordem pública ou direitos indisponíveis.
Assim sendo, decreto a revelia da parte promovida.
Outrossim, de acordo com a pacífica jurisprudência, os efeitos da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor) na hipótese em que o réu, citado para apresentar contestação, queda-se inerte, são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos, devendo o juiz atentar-se para os elementos probatórios presentes nos autos, formando livremente sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência do pedido, com a finalidade de decidir de forma justa e efetiva.
Ademais, a revelia não impede o julgador, caso repute necessário à formação de sua convicção, determinar a produção de provas destinadas a comprovar os fatos alegados na inicial, especialmente no caso concreto quando não há elementos suficientes para análise meritória.
ISTO POSTO, INTIME-SE a parte promovente através do causídico cadastrado para que, em 15 (quinze) dias, informar se possui interesse em conciliar, bem como para indicar as provas que pretende produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
INTIME-SE, ainda, a parte promovida para, querendo, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, intervir no processo antes de encerrada a fase instrutória, nos termos do art. 349 do CPC: "ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção." Apresentado as provas que pretende produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
Publique-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
01/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:47
Deferido o pedido de
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01/08/2025 12:47
Decretada a revelia
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01/08/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 10:59
Conclusos para despacho
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01/08/2025 10:59
Juntada de
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26/05/2025 20:17
Determinada diligência
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26/05/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2025 15:50
Conclusos para despacho
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23/05/2025 15:46
Decorrido prazo de ERINALDO CASTRO DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:46
Decorrido prazo de ERINALDO CASTRO DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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16/04/2025 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2025.
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16/04/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811565-71.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, querendo, requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 11 de abril de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/04/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 08:07
Juntada de
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11/04/2025 05:32
Decorrido prazo de BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 05:32
Decorrido prazo de ERINALDO CASTRO DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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20/03/2025 01:44
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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20/03/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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06/03/2025 09:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/03/2025 09:47
Determinada diligência
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06/03/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 09:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERINALDO CASTRO DA SILVA - CPF: *97.***.*84-49 (AUTOR).
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03/03/2025 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/03/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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