TJPB - 0816492-80.2025.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 16:18
Decorrido prazo de RODRIGO VICENTE DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:17
Decorrido prazo de RODRIGO VICENTE DOS SANTOS em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:17
Decorrido prazo de RODRIGO VICENTE DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:17
Decorrido prazo de RODRIGO VICENTE DOS SANTOS em 21/05/2025 23:59.
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16/04/2025 01:48
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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16/04/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816492-80.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Verifica-se que a procuração judicial que acompanha a inicial foi subscrita por assinatura eletrônica.
Ocorre que nos termos do art. 1º, § 2º, III, ‘a’ e do art. 11, ambos da Lei 11.419/2006, a assinatura eletrônica em documentos produzidos eletronicamente juntados ao processo eletrônico somente possuem validade como originais na hipótese em que a assinatura digital seja baseada em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada.
A jurisprudência orienta-se no mesmo sentido: “Nos termos do art. 1º, § 2º, III, da Lei nº 11.914/2006, a procuração, para que ostente validade, deve ser assinada de forma eletrônica através de plataforma digital que está cadastrada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, a fim de conferir a necessária autenticidade da assinatura e identificação inequívoca do signatário da procuração, sob pena de não se mostrar válida e o feito apresentar irregularidade na representação processual” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.307752-8/001, Relator (a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/03/2024, publicação da súmula em 07/03/2024).
Assim sendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, regularizar a procuração judicial, sob pena de extinção, além de apresentar documentação que comprove a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, a exemplo da última declaração de renda e extratos bancários atualizados, pena de indeferimento da justiça gratuita.
JOÃO PESSOA, 7 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/04/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RODRIGO VICENTE DOS SANTOS (*50.***.*53-82).
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07/04/2025 12:23
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2025 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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