TJPB - 0818102-83.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 10:30
Juntada de informação
-
30/06/2025 12:33
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2025 22:58
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2025 22:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
15/05/2025 09:39
Decorrido prazo de TATIANA AQUIARIA OLIVEIRA DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
17/04/2025 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2025 01:47
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
16/04/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
15/04/2025 16:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0818102-83.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: TATIANA AQUIARIA OLIVEIRA DA SILVA REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO C6 CONSIGNADO DECISÃO
Vistos.
Considerando os documentos colacionados, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.
A pretensão apresentada tem por finalidade a repactuação de dívidas, procedimento previsto na lei n.º 14.181 de julho de 2021, apelidada de lei do superendividamento.
Da leitura dos artigos 104-A e 104-B inseridos no Código de Defesa do Consumidor, temos que a repactuação de dívida pode ocorrer de forma consensual ou compulsória, quando não houver êxito na conciliação.
Assim, a meu sentir, não cabe nos casos de repactuação de dívidas, a concessão de tutela de urgência, pelo menos dentro da primeira fase do procedimento, pois a lei privilegiou a via da autocomposição, ao inserir um capítulo próprio, no CDC, intitulado “DA CONCILIAÇÃO NO SUPERENDIVIDAMENTO”.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido.
Dê-se ciência as partes dessa decisão e, após, determino ao cartório a designação de audiência de conciliação a ser realizada na própria vara, intimando os réus previamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
11/04/2025 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 09:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/04/2025 09:42
Determinada diligência
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10/04/2025 09:42
Determinada a citação de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (REU), Banco C6 Consignado - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (REU) e FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.581.638/0001-3
-
10/04/2025 09:42
Não Concedida a Medida Liminar
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10/04/2025 09:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TATIANA AQUIARIA OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como TATIANA AQUIARIA OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *14.***.*13-73 (AUTOR).
-
02/04/2025 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/04/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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