TJPB - 0818894-37.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:27
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0818894-37.2025.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: ANTONIO RIBEIRO DA COSTA JUNIOR EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
HOMOLOGAÇÃO.
ART. 691, DO CPC.
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de habilitação de herdeiros, em cumprimento de sentença na Ação Ordinária promovida por MARIA DE LOURDES SOUTO RIBEIRO em face do Estado da Paraíba.
Tendo em vista o falecimento do autor, habilitou-se nos autos o inventariante ANTÔNIO RIBEIRO DA COSTA JÚNIOR (ID 110587061).
Determinada a citação dos promovidos acerca da habilitação (ID 110929466).
Petição de concordância (ID. 115714568) É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Estabelece o CPC: “Art. 691.
O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.” No caso presente, os promovidos, citados, se manifestaram acerca das habilitações acostadas aos autos.
Observando detidamente os documentos dos autos, verifica-se que ANTÔNIO RIBEIRO DA COSTA JÚNIOR ostenta a condição de inventariante, conforme consta da ESCRITURA PÚBLICA DE SOBREPARTILHA (ID 115805829).
Doutra parte, na condição de filho encontram-se BALDOMIRO SOUTO RIBEIRO, CLIVEA SOUTO RIBEIRO VASQUES, LIDICE SOUTO RIBEIRO, LIRIDA SOUTO RIBEIRO FERRAZ DOS SANTOS e CLENIA CRISTINE SOUTO RIBEIRO, conforme o documento ID 110587073.
ISTO POSTO, HOMOLOGO o pedido de habilitação de sucessores, conforme requerido.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado esta sentença de habilitação, comunique-se a Gerência de Precatórios.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 31 de julho de 2025.
Luiz Eduardo Souto Cantalice - Juiz(a) de Direito - -
03/09/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:16
Homologado o pedido
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31/07/2025 11:03
Conclusos para despacho
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19/07/2025 01:49
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 18/07/2025 23:59.
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07/07/2025 17:18
Juntada de Petição de resposta
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05/07/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:08
Juntada de Petição de resposta
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16/04/2025 01:46
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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16/04/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 13:24
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/04/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0818894-37.2025.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: ANTONIO RIBEIRO DA COSTA JUNIOR EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA DECISÃO Vistos, etc.
Determino a REDISTRIBUIÇÃO dos presentes autos para a 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL – ACERVO B, nos termos requeridos pela parte autora.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
11/04/2025 12:10
Conclusos para despacho
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11/04/2025 08:08
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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11/04/2025 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 09:42
Determinada a redistribuição dos autos
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07/04/2025 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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