TJPB - 0800978-17.2025.8.15.0731
1ª instância - 3ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Sobre o resultado da diligência, ouça-se a autora, em 5 dias. -
21/07/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 08:23
Juntada de documento de comprovação
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18/07/2025 11:14
Juntada de informação
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14/07/2025 12:02
Deferido o pedido de
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14/07/2025 09:06
Conclusos para despacho
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11/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 01:03
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 11:54
Conclusos para despacho
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13/06/2025 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2025 11:45
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2025 15:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 16/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 16/05/2025 23:59.
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16/04/2025 01:36
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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16/04/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0800978-17.2025.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar, inaudita altera pars, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, objetivando a busca e apreensão do veículo descrito na exordial, na posse precária do Promovido, adquirido mediante Contrato com Garantia de Alienação Fiduciária, estando a ré inadimplente.
O pedido veio instruído com documentos.
Decido.
Ante o que ressai dos argumentos trazidos na exordial e da documentação que a guarnecem, a meu sentir, o pedido liminar se reveste dos requisitos mínimos necessários e indutores para o deferimento.
Em primeiro, porque restou comprovado o fumus bonis juris, uma vez que o proprietário fiduciário comprovou a mora e o inadimplemento do devedor, satisfazendo, assim, os requisitos exigidos pelos §§ 2º e 3º do art. 2º do Decreto-Lei nº. 911/69.
Ressalte-se que para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese no Tema 1.132, pelo e.
STJ: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." (3001) No caso dos autos, o autor provou a mora e o inadimplemento do devedor, como se vê dos documentos anexados ao pedido, bastando para configuração do devedor em mora que a correspondência seja remetida para o endereço lançado no contrato, a teor da nova redação dada ao § 2º , do art. 2º , do Decreto-Lei n. 911 /69, pela Lei n. 13.043 /2014, corroborada pela tese firmada no Tema 1.132, do STJ.
A propósito do tema vejamos a Súmula nº. 72 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Por outro lado, ficou demonstrado na espécie a coexistência do periculum in mora, de forma incontroversa, posto que a demora no cumprimento da obrigação, irá aumentar mais a dívida referente as prestações vencidas, devido aos encargos contratuais, distanciando ainda mais a possibilidade de sua liquidação.
Desta forma, atendidas as exigências legais, é lícito ao proprietário fiduciário requerer, liminarmente, e sem audiência da compradora, a apreensão e depósito da coisa vendida.
Ex positis e tudo o mais que dos autos consta, fulcrado nos termos do artigo 3º do Decreto-lei nº. 911/69, concedo a liminar de busca e apreensão, inaudita altera pars, do automóvel descrito na inicial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, recomendando-se aos Oficiais de Justiça encarregados da diligência que o cumpram observando as cautelas legais (art. 5º, inciso XI, da CF), lavrando-se Termo Circunstanciado sobre o estado em que se encontra o veículo, com todas as suas características e acessórios, e de tudo que ocorrer durante a diligência para prevenir responsabilidades, e se houver necessidade, requisitar o auxílio da força policial.
Executada a liminar, cite-se o(a) requerido(a) para os termos da ação, podendo contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, advertindo-o de que terá o prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar de busca e apreensão para pagar a integralidade da dívida, sob pena de ser consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do automóvel no patrimônio do credor fiduciário.
Registre-se que, caso o autor não tenha indicado o local de destino do bem, o nome, qualificação e telefone do depositário, intime-se o autor para fazê-lo, em 10 (dez) dias, sob pena de ser nomeado o devedor para o encargo, nos termos do Provimento 02/2014 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba.
Intime-se.
Cumpra-se.
CABEDELO, 9 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/04/2025 07:50
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 19:42
Concedida a Medida Liminar
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08/04/2025 12:57
Conclusos para despacho
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28/03/2025 02:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 00:37
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 07:22
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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14/02/2025 07:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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13/02/2025 13:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/02/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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